Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDELCIO FIRMINO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004273-39.2004.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, sucessora de EDELCIO FIRMINO DOS SANTOS, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 53563030), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Alega a autarquia Federal que nada é devido à parte exequente e que há apenas atrasados em relação à verba honorária (ID 267043640 e ID 267569588). Depois de julgado o Agravo de Instrumento nº 5026296-63.2022.403.000 (ID 301553777 a 301553776), a parte exequente pediu pela expedição da parcela incontroversa (ID 315095775) e, no ID 315129513, discordou da impugnação do INSS. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 315132133). O INSS concordou com a Contadoria judicial (ID 317456695). A parte exequente, por outro lado, discordou do perito judicial (ID 319113018) e reiterou o pedido para que fosse expedida a parcela incontroversa (ID 317622728). Foi expedido o ofício quanto à parcela incontroversa (ID 319584080). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 53564224 - Pág. 11/16, ID 53564219 - Pág. 16/25, ID 535640401 - Pág. 13/25, ID 53564036 - Pág. 18/21, ID 53564019 - Pág. 05/07, ID 53564015 - Pág. 12/13, 23/28, ID 53564010 - Pág. 29/30 e ID 53564004 - Pág. 01/02 e 29/38), o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data de entrada do requerimento administrativo (em 31/10/2001). Quanto à correção monetária, deve ser aplicada nos termos das Súmulas nº 08 do E. TRF-3 e nº 148 do C. STJ, bem como da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente. No tocante aos juros moratórios, devem ser fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11-01-2003), quando tal percentual foi elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1°, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9494/97. Os honorários advocatícios foram devidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Verifico que a principal divergência das partes recai sobre: 1) consectários; 2) desconto de parcelas pagas administrativamente; 3) a alegação de aplicação de juros negativos; 4) o valor da RMI. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, verifica-se que a parte exequente não observou os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Há de se ressaltar que, além de condizente com o julgado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5026296-63.2022.403.0000 (ID 301553777 e 301553776), o E. TRF-3 decidiu pela aplicação da Resolução nº 784/2022 do CJF ao caso em tela. Equivoca-se a parte exequente nesse ponto. No que tange à RMI, ambas as partes apuraram valores em desacordo com o julgado. Conforme explanou o perito judicial no ID 315132133, a parte autora não revisou a RMI de acordo com o julgado (ID 53564219 - Pág. 16/25), utilizando a RMI inicialmente implantada (maior que a efetivamente devida), e o INSS considerou na revisão o coeficiente de 76%, quando o tempo de contribuição reconhecido no julgado corresponde ao coeficiente de 70%, ou seja, a autarquia federal apurou RMI em valor maior que a efetivamente devida. Entendo que a RMI devida em decorrência do julgado corresponde a R$ 734,95, conforme ID 315132133 - Pág. 168. Quanto às alegações da incidência de juros negativos, entendo que as pretensões do exequente não merecem prosperar, uma vez que tanto a atualização monetária quanto os juros de mora aplicados sobre os valores pagos administrativamente configuram um mero encontro de contas, a fim de evitar pagamento a maior ao credor. Em outras palavras, não se trata de aplicação de juros sobre os valores adimplidos na via administrativa, mas sim de abatimento dos juros a serem pagos na via judicial.
Trata-se de método aritmético que objetiva o não pagamento de juros de mora após a quitação, considerando que, nesse momento, cessa a mora sobre o montante pago. Ou seja, não se trata de pagamento de juros de mora pelo autor, mas de extirpação do pagamento de juros de mora além do devido, em razão do pagamento parcial em data pretérita. O método implica no mesmo resultado que atualizar os cálculos até a data do pagamento administrativo, deduzir o valor pago do principal corrigido e, posteriormente, atualizar o saldo devido, sem prejuízo dos juros em continuação.
Diante do exposto, entendo que o total da execução foi apurada pelo perito judicial no ID 315132133, exceto no que tange ao desconto do pagamento referente ao período de 24/10/2001 a 31/12/2001 (ID 267043645 - Pág. 51) e acerca do complemento positivo efetuado em 01/2005 (ID. 315132133 - Pág. 24), que foram descontados mês a mês na conta de ID 315132133, quando deveriam ter sido descontados nas datas dos efetivos pagamentos. Portanto, verifica-se que, ainda que exista diferença, o valor apresentado pelo perito judicial no ID 315132133 está muito próximo do montante decorrente do julgado. Resta claro que não existem diferenças positivas em favor do exequente. Dito isso, entendo que a CEAB-DJ deve ser notificada para que seja retificada a RMI para o valor de R$ 734,95, conforme ID 315132133 - Pág. 168, bem como para cumprimento conforme parâmetros abaixo (desconto do valor pago a maior em razão de tutela antecipada parcialmente revogada). Prazo de 30 dias. Por outro lado, a fim de que não seja proferida decisão ultra petita, entendo que a execução deve prosseguir, no mínimo, conforme o valor requerido pelo executado e, no máximo, conforme o valor pedido pela parte exequente. Sendo assim, deverá a execução prosseguir conforme o valor apresentado pelo INSS no ID 267569588. Tendo em vista que já foi expedida a parcela incontroversa (ID 319584080), resta a pagar (apenas no que tange à verba honorária) o saldo residual de R$ 4.827,01, em 05/2021. Ademais, considerando que o crédito negativo decorre de alteração pelo E. TRF-3 (ID 53564219 - Pág. 16/25), em desfavor do exequente, do direito reconhecido anteriormente (tutela antecipada - ID 53563597 - Pág. 8/12 e ID 53564228 - Pág. 24/25 e Sentença de ID 53564224 - Pág. 11/16), deve ocorrer a restituição dos valores no âmbito administrativo (conforme a conta do INSS de ID 267569588, no importe de R$ 279.096,05, em 05/2021, em favor do INSS), nos termos do Tema 692 STJ, respeitado o limite de 30% do valor recebido. Em face da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I e II), correspondente à diferença entre o valor apresentado na petição de ID 53563030 (R$ 315.309,55, em 05/2021) e a conta do INSS de ID 267569588 (no importe de R$ 260.631,99, em favor da autarquia federal), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.