Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, GERRY ADRIANO MONTE - SP231709, RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B, RODRIGO RASO - SP343582
EXECUTADO: PEDRO GABRIEL BORGES - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003515-05.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de proposta de acordo celebrada entre a CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO e PEDRO GABRIEL BORGES, nos autos do cumprimento de sentença, no qual a autora busca o pagamento do valor de R$ 8.071,34 (oito mil setenta e um reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado, conforme sentença proferida no ID. 239827845. Fundamento e decido. Segundo os termos do acordo firmado entre as partes: “1. A Executada/Devedora assume, confessa e pagará a dívida à Exequente/Credora, a título de débito objeto desta ação de cumprimento de sentença, no montante de R$ 20.576,80 (vinte mil, quinhentos e setenta e seis reais, com oitenta centavos). 2. No montante total acima referenciado já se encontra incluso os valores referentes aos honorários dos advogados da CEAGESP, no valor total de R$ 2.832,59 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais, com cinquenta e nove centavos). 3. O valor apurado será liquidado mediante o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.286,05 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais, com cinco centavos), vencendo-se a primeira parcela em 26/04/2024, e as seguintes nas datas estampadas nos boletos bancários anexos que da presente fazem parte integrante. 4. Somente com o pagamento integral dos valores constantes desta composição, devidamente comunicado nos autos, é que a Exequente/Credora outorgará quitação à Executada/Devedora, para nada mais reclamar, seja a que título for, nos limites do objeto desta ação de cumprimento de sentença. 5. O não pagamento de quaisquer das parcelas dará ensejo ao vencimento antecipado da dívida, à incidência de multa de 20% (vinte por cento), e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor em aberto, além da imediata sujeição do débito a atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) calculados pro rata die. 6. Exequente/Credora, Executada/Devedora e Devedor Solidário, pactuam que a execução da obrigação inadimplida prosseguirá nestes mesmos autos, independentemente de qualquer formalidade. 7. O Devedor Solidário anui expressamente com os termos do acordo, pelo qual responderá solidariamente à Exequente/Credora, como principal pagador, com renúncia a qualquer benefício de ordem. 8. A Executada/Devedora, neste ato, desiste de toda e qualquer defesa, impugnação ou recurso em decorrência do processo em referência, nada podendo reclamar ou discutir em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal no que se refere ao objeto deste processo. 9. Eventuais custas finais serão de responsabilidade da Executada/Devedora”. Tendo as partes livre e consensualmente manifestado intenção de por fim ao processo mediante o pagamento dos valores discutidos nesta ação, e estando as condições acordadas em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo por sentença o acordo realizado, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora noticiar nos autos o cumprimento do acordo para fins de extinção do feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. GUARULHOS, 2 de agosto de 2024. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta no Exercício da Titularidade