Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO AURELIO DUSCHA Advogados do(a)
AUTOR: ROGER SANDRO DE OLIVEIRA - SP292328, ALEXANDRO MARCOS OLIVEIRA - SP278283
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032018-65.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. MARCO AURÉLIO DUSCHA, qualificado na inicial, propôs a presente ação de rito comum, em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, que, em 2008, compareceu à unidade CREA/SP- Zona Leste, para solicitar o cancelamento de cinco Anotações de Responsabilidade Técnica registradas em seu nome, por serem referentes a obras pelas quais não responde. Afirma, ainda, que, em 2012, foi chamado para a prestação de esclarecimentos sobre as citadas responsabilidades técnicas. No mesmo ano, por não atuar mais como engenheiro, pediu a suspensão de seu registro profissional. Seu pedido foi negado em razão da existência das responsabilidades técnicas registradas em seu nome. Segue relatando que, apenas em 2015, as anotações de responsabilidade técnica foram canceladas. Porém, houve a abertura de procedimento ético para apuração de uso ilegal de seu registro profissional, inviabilizando, novamente, o pedido de suspensão. Alega que, após ter seu nome inscrito em dívida ativa, realizou o pagamento das anuidades de 2013 a 2016, para que o apontamento não prejudicasse a negociação de um imóvel de sua propriedade. Alega, também, que o procedimento disciplinar foi encerrado em 2019, com aplicação da penalidade de advertência reservada, após o que, houve a cobrança das anuidades ainda em aberto, referentes aos anos de 2017 a 2019. Sustenta ter sido penalizado sem culpa, em razão de obras que não realizou. Pede a condenação do réu à devolução das anuidades dos anos de 2013 a 2019, além do pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 e indenização por danos morais no importe equivalente a vinte salários mínimos. O autor aditou a petição inicial, para retificar o endereçamento da peça no Id 160314711. Citado, o réu apresentou contestação (Id 242997782). Nesta, afirma que a Resolução nº 1.007/03, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia veda a interrupção de registro do profissional autuado em processo por violação ética. Afirma, ainda, que, no momento do protocolo do pedido de suspensão do registro, já havia sido instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades de ART registradas em nome do autor. Afirma a legalidade da cobrança das anuidades e da imposição de penalidade. Sustenta a inexistência de dano material e moral. Pede a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id 243763062). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, formulado na petição inicial. Passo à análise do mérito. O autor pretende obter a restituição das anuidades do CREA/SP, referentes aos anos de 2013 a 2019, por reputar ilegal sua cobrança. Pede também indenização por danos morais. De acordo com os autos, em 08 de agosto de 2008, o autor redigiu notificação de próprio punho ao CREA/SP, apontando a existência de cinco Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) registradas em seu nome, porém, sem seu conhecimento ou autorização (Id 150143304). No mesmo documento, relata que não forneceu a senha a terceiros, mas, que, por falha de sistema, esta poderia ser facilmente obtida por qualquer um, na página eletrônica do conselho, mediante o fornecimento de poucos dados. A notificação do autor deu início a um procedimento de apuração de irregularidades (Id 150144845), cujas diligências estão relacionadas no documento de Id 150145705. Tendo-se constatado que o autor de fato forneceu sua senha pessoal para que terceiros emitissem ART em seu nome, houve a abertura de procedimento disciplinar (Id 150143675 e 150144073), culminando com a imposição de advertência reservada. O autor, embora negue a culpa, não relata a ocorrência de nulidade procedimental no processo administrativo. Diante deste contexto, verifico que, em um primeiro momento, ao tempo da instauração do procedimento para apuração de irregularidade, não era possível a interrupção do registro profissional do autor, pois este figurava como responsável técnico em cinco ART’s, conforme declaração do próprio. A este respeito, o parágrafo único do art. 31, da Resolução nº 1.007/2003, do CONFEA, assim dispõe: “Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: (....) II - comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro”. (Grifei) Como visto, o acolhimento do pedido de interrupção do registro está condicionado à baixa ou inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica e o autor não atendia tal requisito. Após a apuração de irregularidade, o mesmo ato administrativo, que determinou o cancelamento das ART’s registradas indevidamente, determinou a abertura de processo disciplinar ético contra o autor, inviabilizando novamente a interrupção do registro, desta feita com fundamento no disposto no art. 30, III, da citada Resolução 1.007/2003: “Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: (...) III - não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis nºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea”. (Grifei) Com efeito, não sendo possível a interrupção do registro do autor, este permaneceu vinculado ao Conselho Profissional demandado, sendo, portanto, devido o pagamento das anuidades. É o que prevê a Lei nº 5.194/66, em seu artigo 63, caput: “Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem. (...)” E, no mesmo sentido, é o artigo 5º, da Lei nº 12.514/2011: “Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. (Grifei) Não há, portanto, que se falar em ilegalidade na cobrança das anuidades vencidas ao longo do curso dos procedimentos administrativos, uma vez que o autor permaneceu registrado perante o conselho, havendo fundadas razões para tanto. Também não se cogita de violação à garantia constitucional de liberdade de associação, seja porque o registro perante o Conselho constitui obrigação legal para o regular exercício da profissão, seja porque a interrupção do registro foi deferida tão logo cessaram os motivos impeditivos. Assim sendo, é indevida a devolução das anuidades pagas pelo autor. De igual modo, não assiste razão ao autor com relação ao pedido de danos morais. Com efeito, como já dito anteriormente, não ficou comprovada a existência de ilegalidades relacionadas ao processo administrativo ou à cobrança das anuidades vencidas ao longo de sua tramitação. Assim, não ficou evidenciada nenhuma conduta que possa ser atribuída ao réu, que tenha causado danos ao autor, razão pela qual não há que se falar em indenização. Por fim, resta prejudicado o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das despesas processuais, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL