Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NAYFE HUSSEIN Advogado do(a)
RECORRIDO: AHMAD MOHAMED GHAZZAOUI - SP193966-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002293-77.2022.4.03.6332 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NAYFE HUSSEIN Advogado do(a)
RECORRIDO: AHMAD MOHAMED GHAZZAOUI - SP193966-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NAYFE HUSSEIN Advogado do(a)
RECORRIDO: AHMAD MOHAMED GHAZZAOUI - SP193966-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: "A qualidade de segurado do falecido Sr. Jamal está demonstrada nos autos, visto que ele recebia aposentadoria por idade ao tempo do óbito (cfr. CNIS, Id. 245418442 - Pág. 22). Quanto à qualidade de dependente da autora, o despacho de indeferimento do INSS consigna que a certidão de casamento libanesa não foi considerada tendo em vista que a tradução não foi registrada no cartório de registro civil do Brasil (Id. 245418442 - Pág. 34). No caso dos autos, vê-se que o processo administrativo foi instruído com a certidão de casamento no Líbano (245418442 - Pág. 12/13), reconhecida pela autoridade do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Líbano (Id. 245418442 - Pág. 13), com autenticidade da assinatura desta última autoridade reconhecida pela autoridade consular brasileira (Id. 245418442 - Pág. 13), e acompanhada de tradução para o português por tradutor juramentado no Líbano (Id. 245418442 - Pág. 11). Tendo o INSS formulado exigências administrativas, a autora juntou ao processo administrativo parte da cópia da tradução da certidão de casamento, realizada por tradutor público brasileiro (245418442 - Pág. 16/17). E realizada nova exigência administrativa, juntou a cópia da certidão de casamento registrada em cartório de registro civil do Brasil (Id. 245418442 - Pág. 20), atestando que o registro foi feito por transcrição da tradução da certidão de casamento feita por tradutor público e que o casamento foi celebrado em 21/10/2004, bem como que o Sr. Jamal faleceu em 17/11/2021. Tendo a autora demonstrado, por meio da certidão de casamento no Líbano, que se encontrava casada com o falecido à época do óbito, é patente a sua qualidade de dependente, enquanto cônjuge do falecido desde 21/10/2004. Cumpre destacar, no ponto, que o casamento celebrado no exterior seguindo todo o rito necessário condizente com a lei do país em que foi realizado, constitui ato jurídico perfeito e por isso já possui existência e validade, sendo o seu registro no Cartório de Registro Civil apenas meio de se dar publicidade ao ato. Consequentemente, o registro no Brasil é ato de natureza meramente declaratória e não constitutiva, não sendo, portanto, indispensável para a validação do casamento. Por sua pertinência: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR SEM REGISTRO NO PAÍS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a condição de segurado do falecido, pois estava trabalhando a época do óbito, bem como a qualidade de dependente da parte autora, na condição de esposa do de cujus, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, conforme o preceituado no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.183/2015. - O casamento realizado no exterior, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, ainda que não registrado no Brasil. Precedentes. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Apelo autárquico parcialmente provido" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 0003199-76.2016.4.03.6005. TRF3ª. Nova Turma. Relator: Desembargador Federal Batista Gonçalves. Data do Julgamento 29/09/2020). Nesse contexto, o acervo probatório produzido em juízo evidencia com suficiência a condição de esposa da parte autora em relação ao segurado falecido, circunstância que lhe confere a qualidade de dependente de 1ª classe (Lei 8.213/91, art. 16, inciso I) e dispensa a comprovação de dependência econômica. Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte. A data de início do benefício (DIB) deverá ser fixada na data do óbito (17/11/2021), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91. O benefício será vitalício, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea 'c', item 6, da Lei 8.213/91". A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados. O conjunto probatório é suficientemente robusto para comprovar o casamento da parte autora e sua condição de dependente, nada havendo que se reformar na r. sentença recorrida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002293-77.2022.4.03.6332 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 17/11/2021. Insurge-se o INSS alegando que a autora deveria ter apresentado Certidão de Casamento - acompanhada de tradução juramentada, apenas se proveniente de um país cuja língua vernácula não seja o português -, com o apostilamento realizado perante a autoridade competente, além do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos termos da Lei n. 6015/73. Requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002293-77.2022.4.03.6332 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERTTIDÃO DE CASAMENTO NO EXTERIOR NÃO TRADUZIDA E NÃO AVERBADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte. 2. No caso em análise, a juntada da certidão de casamento no estrangeiro em língua portuguesa, registrada em cartório civil brasileiro, é prova suficiente do casamento, corroborada ainda pela prova oral. 3. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL