Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO NERY VERISSIMO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO PAULO CSORDAS - SP151641
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5015737-76.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Vistos, em sentença. Trata-se pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade – NB 31/617.078.156-8 (DCB 22/11/2021). Narra a parte autora que está acometida por grave comprometimento de saúde incapacitando-a para o exercício de suas atividades laborais. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Citado, o réu apresentou contestação padrão. No mérito, pugnou pela improcedência do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, pois o INSS não apresentou dados que permitam concluir a referida alegação. Ademais, o interesse processual está caracterizado, ante a comprovação de indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário. Rejeito a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a DER e o ajuizamento da ação, bem como as demais preliminares, eis que comprovado requerimento administrativo. Passo à análise do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Pontuo que a fungibilidade das ações previdenciárias tem cabimento diante da relevância social do direito envolvido e sugere a flexibilização do princípio dispositivo, viabilizando a concessão da tutela jurisdicional mais adequada à situação controvertida, ainda que diversa da originalmente pleiteada. De outro lado, sua aplicação tem cabimento em demandas envolvendo pedido de benefícios previdenciários por incapacidade, nas quais a parte não tem ciência previamente delimitada de sua amplitude. Com efeito, com a perícia judicial se dá a plena constatação da natureza da incapacidade – temporária, permanente ou redução da capacidade laboral. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica com expert de confiança do Juízo, Dra. Fernanda Awada Campanella, tendo ela concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com início em 08/01/2015 (resposta ao quesito judicial n. 8). Destaco o seguinte trecho do documento (ID 273993603), dada sua relevância: 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de ESCLEROSE MULTIPLA E DEPRESSÃO alegando estar incapacitado para o trabalho. Quanto a queixa psíquica, o periciando comparece desacompanhado, bem asseado e prontamente atende às instruções dos peritos. Na entrevista apresenta-se vigil, com nível de alerta e consciência dentro da normalidade, com perfeita orientação têmporo-espacial, capacidade cognitiva preservada, demonstrando inteligência, atenção, linguagem e forma do pensamento dentro dos parâmetros da normalidade.Não apresenta alterações da memória.Humor eutímico e com adequada modulação, tônus e ressonância afetiva. O juízo de realidade está plenamente preservado. Sem alterações patológicas evidentes de psicomotricidade ou sensopercepção. Volição e pragmatismo adequados. Referente ao quadro de Esclerose Multipla, o autor apresenta patologia neurológica auto imune que na atualidade repercute com perda da força em membro superior esquerdo. Há uma incapacidade parcial e permanente desde a alta previdenciária. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: - O Periciado é portador de Esclerose Multipla com incapacidade parcial e permanente Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Sendo assim, vê-se que do início da incapacidade, em 08/01/2015, a parte autora ostentava a qualidade de segurada, uma vez percebeu benefício por incapacidade até 22/11/2021. No caso sob análise o perito concluiu que haveria uma impedimento parcial e permanente, considerando as limitações de movimento decorrentes de sensações dolorosas causadas por doença neurológica auto-imune. Portanto, no caso sob análise, tenho que é cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário (art. 86, Mei nº• 8.213/91). Procedente, pois, o pedido para concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 23/11/2021, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei n. 8.213/1991. Ressalte-se que, em caso futuro de agravamento, nada impede que haja novo pedido administrativo e eventual processo judicial para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo:
Diante do exposto, com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, a auxílio-acidente previdenciário, a partir de 23/11/2021. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Compensar-se-ão os valores inacumuláveis percebidos a título de benefício previdenciário. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Por fim, tratando-se de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, tutela específica, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Publique-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 14 de agosto de 2023. ESPÉCIE DO NB: AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO Beneficiário(a): RENATO NERY VERÍSSIMO DA SILVA CPF: 297.848.398-90 RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 23/11/2021 DIP: primeiro dia do mês da prolação da sentença TUTELA PROVISÓRIA: SIM ATRASADOS: a calcular DATA DO CÁLCULO: -