Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224
EXECUTADO: ANDRE LUIZ MAURICIO LOBATO D E C I S Ã O Da análise dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 07/2016, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema 1193, firmou entendimento no sentido de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º, da Lei 12.514/2011, previsto no §2º do artigo referido (acrescentado pela Lei. 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”. No caso, observa-se que o valor da Execução é de R$ 4.435,35 (ID 311877370) em 01/2024. Inferior, portanto, ao limite do artigo 8º, da Lei 12.514/11, com a redação dada pelo artigo 4º, da Lei 14.195/21 que estabelecia o valor mínimo de R$ 5.068,76 (5 x R$ 500,00 corrigido pelo INPC - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) para à época. Assim, como a execução foi ajuizada em momento anterior ao advento da Lei 14.195/2021, há que se aplicar o disposto no artigo 8º, §2º, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e sem prejuízo da contagem do prazo de prescrição intercorrente do artigo 40, da Lei 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008521-92.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.