Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA - SP288914-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002454-33.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA - SP288914-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA - SP288914-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Inicialmente, corrijo erro material no dispositivo da decisão agravada a fim de constar que foi dado parcial provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL. Aduz a agravante que a decisão monocrática é ultra petita ao determinar a correção monetária da taxa SISCOMEX de acordo com o INPC, tendo em vista o pedido de aplicação do IPCA. Sucede que a correção monetária é matéria de ordem pública e, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 1.095.001, corroborado pelas decisões no RE nº 1.111.866 e ARE nº 1.257.072, entendimento ao qual adiro em homenagem à jurisprudência da Suprema Corte e ao princípio do colegiado, deve-se aplicar o INPC como índice de atualização da taxa em questão, de acordo com o percentual acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011. Destarte, não há que se cogitar de julgamento ultra petita. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA NÃO VERIFICADA. TAXA SISCOMEX. PORTARIA MF nº 257/11 E IN RFB n.º 1.158/2011. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INPC. LEGALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. - A correção monetária é matéria de ordem pública, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. Nesse sentido: REsp 1112524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010, DJe 30.09.2010. - A validade da taxa SISCOMEX, na forma da Lei n.º 9.716/98, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.095.001 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06.03.2018, DJe-103 de 28.05.2018). - É vedada a majoração de tributo por meio de norma infralegal, razão pela qual é de rigor o afastamento da Portaria MF nº 257/11 e da IN RFB n.º 1.158/2011, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 1.258.934, representativo da controvérsia. - É permitida a atualização da taxa SISCOMEX por meio da aplicação dos índices oficiais. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, deve ser aplicada a variação da inflação medida pelo INPC no período de 01 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011 foi de 131,60%, e este deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. Precedentes. - Diferentemente do alegado, não há violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição), pois o Poder Judiciário não usurpou o poder de legislar, mas somente afastou aquilo que excedeu o percentual cabível, em termos de atualização monetária, mantida a aplicação, portanto, da variação da inflação medida pelo INPC, no período de 01.01.1999 a 30.04.2011, em consonância com o artigo 97, §2º, do CTN. - É indevida a condenação à verba de sucumbência, nos termos do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/02, quando a fazenda reconhecer a procedência do pedido. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031869-74.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) No que tange à alegação de que a atualização monetária dos valores da taxa SISCOMEX desde a instituição da exação pela Lei nº 9.716/98 não tem amparo legal, verifica-se que a agravante se insurge quanto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário submetido a regime de repercussão geral (RE nº 1.258.934 – Tema nº 1.085), vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1258934 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) No julgamento, a Suprema Corte afastou a alegação de violação aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 150, I, da CF). Diferentemente do alegado, o Judiciário não atua como legislador positivo, pois apenas afasta aquilo que excede o percentual cabível, mantendo a aplicação do índice oficial de inflação, em consonância com o art. 97, § 2º, do CTN. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001101-04.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2020. Por fim, a atualização da taxa pelo índice oficial acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 não implica em aplicação retroativa da Portaria MF nº 257/11, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Pelo exposto, corrijo erro material no dispositivo da decisão agravada a fim de constar que foi dado parcial provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TAXA SISCOMEX. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA IRRETROATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Corrige-se erro material no dispositivo da decisão agravada a fim de constar que foi dado parcial provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL. 2. Aduz a agravante que a decisão monocrática é ultra petita ao determinar a correção monetária da taxa SISCOMEX de acordo com o INPC, tendo em vista o pedido de aplicação do IPCA. Sucede que a correção monetária é matéria de ordem pública e, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 1.095.001, corroborado pelas decisões no RE nº 1.111.866 e ARE nº 1.257.072, entendimento ao qual adiro em homenagem à jurisprudência da Suprema Corte e ao princípio do colegiado, deve-se aplicar o INPC como índice de atualização da taxa em questão, de acordo com o percentual acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011. Destarte, não há que se cogitar de julgamento ultra petita. 3. No julgamento do RE nº 1.258.934 (Tema nº 1.085), o Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de violação aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 150, I, da CF). 4. Diferentemente do alegado, aqui o Judiciário não atua como legislador positivo, pois apenas afasta aquilo que excede o percentual cabível, mantendo a aplicação do índice oficial de inflação, em consonância com o art. 97, § 2º, do CTN. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001101-04.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2020. 5. A atualização da taxa pelo índice oficial acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 não implica em aplicação retroativa da Portaria MF nº 257/11, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002454-33.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária proposta por WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA objetivando o afastamento da Taxa SISCOMEX na forma majorada pela Portaria MF nº 257/11, bem como o reconhecimento do seu direito à repetição do indébito tributário. Após regular processamento, foi proferida sentença, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/15, homologando o reconhecimento da procedência do pedido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 155460237 e 155460245). A UNIÃO apelou (ID 155460247). Requer a reforma da r. sentença quanto à possibilidade de correção monetária da Taxa SISCOMEX, mediante aplicação do IPCA apurado entre a entrada em vigor da Lei nº 9.416/98 e o pagamento a maior da exação. Contrarrazões apresentadas (ID 155460250). Pela decisão monocrática ID nº 155797718 neguei provimento à apelação, porém no corpo da decisão ficou assentada a possibilidade de aplicação do INPC como índice oficial para atualização da taxa em questão, de acordo com o percentual acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011. Irresignada, a autora interpôs agravo interno defendendo que a decisão agravada, ao determinar a correção monetária pelo INPC, concedeu à Fazenda Nacional mais do que o seu pedido original, de aplicação do IPCA, incidindo em error in judicando. Aduz, ainda, que não há previsão na Lei nº 9.716/98 (ou em qualquer outra norma) que autorize a atualização dos valores nela estabelecidos, que o Judiciário atua como legislador positivo, e que a atualização monetária dos valores da taxa SISCOMEX desde a instituição da exação pela Lei nº 9.716/98 importa em atribuição de efeitos retroativos à Portaria MF nº 257/11, ao arrepio do art. 150, III, “a”, da Constituição Federal. Assim, requer seja dado provimento ao agravo interno para efetivamente negar provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL. Recurso respondido (ID nº 161508417). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002454-33.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, corrigiu erro material no dispositivo da decisão agravada a fim de constar que foi dado parcial provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.