Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
EXECUTADO: THE SKULL 9.15 COMERCIAL & ENTERTAINMENT S/A, ALEXANDRE DO NASCIMENTO MELO, IN'OMERTA MC CORPORATION S/A, 9.15 PRODUCOES E EVENTOS S/A, JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA - SP436044 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008166-46.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objeto é o pagamento do principal e honorários advocatícios a que foi condenada a parte executada, na sentença proferida no Id. 248187246, parcialmente reformada pelo E. TRF da 3ª Região (Id 268279896). Foi certificado o transito em julgado no Id. 268279900. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte executada para pagar o valores a que foi condenada. Intimada, a executada impugnou os valores apresentados. A exequente se manifestou discordando das alegações da executada. A impugnação da executada foi julgada procedente para fixar, como devido, o valor de R$ 21.468,54, atualizado para 12/2022. Foram, ainda, fixados honorários advocatícios no percentual de 10% a serem suportados pela exequente (Id. 290919019). A exequente providenciou o recolhimento dos honorários advocatícios a que foi condenada na decisão supramencionada, que foram levantados pela executada, conforme Id. 319881331. No Id 325366609, a exequente informou que os valores executados foram objeto de acordo extrajudicial, que foram quitados em 08/05/2024 pela parte executada. Requer a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a exequente afirma que foi realizado acordo extrajudicial para pagamento do valor principal e honorários advocatícios a que foi condenada a parte executada, razão pela qual requereu a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal