Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: REGINA CARLA PINTO DA SILVA SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004307-96.2022.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 22/03/2022 objetivando a satisfação do crédito consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos (anuidades de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor de R$ 2.810,89). Foi determinada a intimação do Exequente para manifestação sobre o interesse de agir em relação à presente execução, tendo em vista o disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. A Exequente se manifestou no ID 431871161. É o relatório. Decido. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre as atividades do médico residente e disciplina, de modo geral, as contribuições devidas aos conselhos profissionais. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021 conferiu nova redação ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a estabelecer limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais, nos seguintes termos: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I- para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);(…) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Art.. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 22/03/2022, já na vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, para cobrança do montante de R$ 2.810,89. Consoante a nova redação do artigo 6º, inciso I e § 1º, combinado com o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais corresponde a cinco vezes o valor da anuidade, devidamente atualizado pelo INPC. Aplicando-se tal critério, obtêm-se os seguintes parâmetros: R$ 4.402,82 para o ano de 2021; R$ 4.554,40 para o ano de 2022; R$ 4.814,55 para o ano de 2023; R$ 4.998,45 para o ano de 2024 (conforme cálculo disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Assim, sendo o crédito inferior ao limite legal devidamente atualizado, e a execução ajuizada já na vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o caso é de ausência de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita, já que continua juridicamente possível o Conselho executar seus créditos, desde que os agrupe de forma a alcançar o valor mínimo que a lei estabeleceu como condição de procedibilidade executiva.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando o que dispõe o §1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas. Sem honorários, tendo em vista o reconhecimento de ofício. Sem constrições a resolver. Publique-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal