Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEONICE FLORO DA SILVA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, MARIA EUCENE DA SILVA - SP295921-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE FLORO DA SILVA COSTA Advogados do(a)
APELADO: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, MARIA EUCENE DA SILVA - SP295921-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001356-21.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: CLEONICE FLORO DA SILVA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, MARIA EUCENE DA SILVA - SP295921-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE FLORO DA SILVA COSTA Advogados do(a)
APELADO: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, MARIA EUCENE DA SILVA - SP295921-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CLEONICE FLORO DA SILVA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, MARIA EUCENE DA SILVA - SP295921-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE FLORO DA SILVA COSTA Advogados do(a)
APELADO: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, MARIA EUCENE DA SILVA - SP295921-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, como legitimidade e interesse, razão pela qual dele conheço. Os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. A embargante aponta obscuridade na fixação da sucumbência recíproca e omissão quanto à reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial. 1. Da Obscuridade na Sucumbência Recíproca A embargante alega que a manutenção da sucumbência recíproca, justificada pela negativa do pedido de indenização por danos materiais, é obscura. Argumenta que o pedido de dano material era subsidiário e que, tendo sua apelação sido provida quanto ao reconhecimento de todos os períodos especiais pleiteados, a sucumbência deveria ser integralmente imputada ao INSS. O conceito de obscuridade, para fins de embargos de declaração, refere-se à falta de clareza ou inteligibilidade na redação da decisão, que impede a compreensão precisa de seu conteúdo ou alcance. Não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada. No presente caso, a decisão foi explícita ao manter a sucumbência recíproca "vez que não reconhecido o direito à indenização por danos materiais". A fundamentação para a distribuição dos ônus sucumbenciais foi apresentada de forma clara, indicando que a parte autora não obteve êxito em todos os seus pleitos, especificamente no que tange à indenização por danos materiais e à aposentadoria especial (que não foi concedida, sendo deferida a aposentadoria por tempo de contribuição). A pretensão da embargante, ao questionar a sucumbência, não se dirige a uma falta de clareza na redação do julgado, mas sim a uma discordância com o mérito da distribuição dos ônus sucumbenciais. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, nem à correção de supostos erros de julgamento, os quais devem ser veiculados por meio de recursos próprios. A decisão, em seus termos, é inteligível e expressa o entendimento do Colegiado sobre a matéria. Portanto, não se verifica obscuridade no ponto, e a questão levantada pela embargante configura tentativa de reexame do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 2. Da Omissão na Reafirmação da DER para Aposentadoria Especial A embargante aponta omissão no Acórdão por não ter se manifestado expressamente sobre a possibilidade de reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial, considerando que o tempo especial reconhecido (24 anos, 02 meses e 08 dias) é próximo dos 25 anos exigidos para essa modalidade de benefício. Requer que o Acórdão mencione a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que completar os 25 anos de atividade especial e que indique o período subsequente à DER original em que a trabalhadora permaneceu sujeita a condições nocivas. A questão da reafirmação da DER é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP), que firmou a tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso do processo judicial." Embora o Acórdão tenha reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/06/2016 e tenha ressalvado a opção pelo benefício mais vantajoso (Tema 1.018 do STJ), a omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER especificamente para a aposentadoria especial, considerando o tempo especial já reconhecido e a proximidade do requisito, pode gerar insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. É dever do julgador garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica, de modo que a parte possa exercer seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, inclusive aquele que venha a ser implementado no curso da demanda. A reafirmação da DER para a aposentadoria especial, caso a autora complete o tempo necessário após a DER original, é uma faculdade que deve ser expressamente assegurada no título judicial. Ademais, a indicação dos períodos laborados em condições especiais após a DER original, se comprovados nos autos, é relevante para que a autora possa, em sede de cumprimento de sentença, requerer a reafirmação da DER para a data em que atingir os 25 anos de tempo especial. O Voto original já reconheceu a especialidade de períodos até 27/07/2016, que é posterior à DER de 14/06/2016. No entanto, a embargante pleiteia a consideração de períodos "subsequentes à DER (14/06/2016) em que a trabalhadora permaneceu sujeita a condições nocivas". A omissão, portanto, não é sobre o reconhecimento de períodos após a DER, mas sim sobre a possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial utilizando esses períodos e outros que porventura venham a ser comprovados administrativamente ou judicialmente até o momento do cumprimento de sentença. Assim, para sanar a omissão, é imperioso que se esclareça que a reafirmação da DER para a aposentadoria especial é possível, caso a autora complete os 25 anos de tempo especial, utilizando-se dos períodos já reconhecidos no acórdão, inclusive aqueles posteriores à DER original, e de outros que porventura venham a ser comprovados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001356-21.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEONICE FLORO DA SILVA COSTA (Id 308996993) em face do acórdão desta Décima Turma (Id 308579124), que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da ora embargante para, reconhecendo como especiais diversos períodos laborados e com a conversão do tempo comum, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição até DER (14/06/2016) e DIB fixada em 14/06/2016, com consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantida sucumbência recíproca e isenção de custas para as partes, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso, em face de benefício já concedido administrativamente (Tema 1.018 do STJ). A embargante alega, em seus declaratórios, a existência de obscuridade e omissão no julgado: (i) obscuridade na fixação da sucumbência recíproca, pois o pedido de indenização por danos materiais, que motivou a sucumbência recíproca, possuía natureza subsidiária, condicionado à hipótese de omissão ilícita da autarquia que prejudicasse o direito ao benefício e como seu recurso foi provido no tópico principal entende que a sucumbência é total do INSS e (ii) omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para aposentadoria especial, quando implementar requisitos legais (tempo de contribuição especial), após a DER original (14/06/2016). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001356-21.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos por CLEONICE FLORO DA SILVA COSTA para integrar fundamentação quanto à reafirmação da DER, para expressamente consignar a possibilidade de a parte autora requerer a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, inclusive para a data em que completar tempo de serviço em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial, utilizando-se dos períodos já reconhecidos neste Acórdão, inclusive aqueles posteriores à DER original (14/06/2016) e outros que venham a ser comprovados administrativamente ou judicialmente até o momento do cumprimento de sentença (Tema 995 do STJ). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que, em sede de apelação e remessa oficial, reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) original. O Acórdão negou o pedido de indenização por dano material e manteve a sucumbência recíproca, ressalvando a opção pelo benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica nos presentes Embargos de Declaração consiste em: (i) verificar a existência de obscuridade na fixação da sucumbência recíproca, considerando o caráter subsidiário do pedido de dano material e o provimento do pedido principal da autora; e (ii) analisar a omissão do julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial, com a consideração de períodos laborados após a DER original. III. RAZÕES DE DECIDIR A obscuridade, para fins de embargos de declaração, refere-se à falta de clareza ou inteligibilidade na redação da decisão, que impede a compreensão precisa de seu conteúdo ou alcance e não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada. O julgado foi explícito ao manter a sucumbência recíproca e a fundamentação para a distribuição dos ônus sucumbenciais foi apresentada de forma clara. Assim, a pretensão da embargante, ao questionar a sucumbência, não se dirige a uma falta de clareza na redação do julgado, mas sim a uma discordância com o mérito da distribuição dos ônus sucumbenciais, o que não pode ser corrigido na via dos declaratórios. O Acórdão foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da DER para fins de aposentadoria especial, embora tenha ressalvado a opção pelo benefício mais vantajoso, a ausência de menção expressa à reafirmação da DER para essa modalidade de benefício pode gerar insegurança jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos em parte para sanar omissão e consignar a possibilidade de a parte autora requerer a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, inclusive para a data em que completar tempo de serviço em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial, utilizando-se dos períodos já reconhecidos neste Acórdão, inclusive aqueles posteriores à DER original e de outros que comprove administrativamente ou judicialmente até o momento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, inclusive para a data do julgamento do recurso, a fim de que o segurado preencha os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, utilizando-se de períodos laborados em condições especiais já reconhecidos judicialmente ou que venham a ser comprovados." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), Art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Art. 86; Art. 1.022 e Art. 493. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 995 (REsp 1.727.063/SP e REsp 1.727.064/SP). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os Embargos de Declaração opostos por Cleonice Floro da Silva Costa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal