Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEJANIR RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCO ANTONIO DE ALCANTARA CALDAS - SP461722-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEJANIR RODRIGUES DA ROCHA Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCO ANTONIO DE ALCANTARA CALDAS - SP461722-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012941-20.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: DEJANIR RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCO ANTONIO DE ALCANTARA CALDAS - SP461722-A
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APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCO ANTONIO DE ALCANTARA CALDAS - SP461722-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator):
APELANTE: DEJANIR RODRIGUES DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCO ANTONIO DE ALCANTARA CALDAS - SP461722-A
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APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCO ANTONIO DE ALCANTARA CALDAS - SP461722-A: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão
embargado: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DE PARTE. LAUDO E PPP’S. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO TEMA n° 1.124 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria, tendo em vista a apresentação de CTPS, laudo trabalhista e de PPP’s, sendo alguns desfavoráveis. Ademais, no agravo de instrumento interposto pelo autor, julgado por esta Décima Turma, parcialmente provido, manteve o indeferimento quanto à produção de prova pericial, porém deferiu a produção de prova documental, com expedição de ofício aos empregadores do agravante, restando rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora referente ao agravo de instrumento. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período em que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), e por hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99. IV - Reconhecidos como atividades especiais os lapsos em que o autor exerceu as funções de auxiliar eletricista/eletricista de manutenção/eletricista/oficial eletricista, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, permitida até 10.12.1997. V - Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções com tensão elétrica superior a 220 volts, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. VI - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. VII - Não há possibilidade de reconhecimento da especialidade do lapso inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, e inferior a tensão elétrica de 220 volts. VIII - Prejudicado o exame da alegada natureza especial dos lapsos em não foram apresentados documentos descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor ficava em contato, sendo que diversas diligências foram efetuadas pelo Juízo a quo, em cumprimento ao agravo de instrumento, proferido por esta 10ª Turma, razão pela qual, no que tange a tais períodos, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos requerido pelo apelante. IX - A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. X - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. XI - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. XII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. XIII - Pela sucumbência, em favor do autor, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula 111, do E. STJ. XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XV - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (...)” Ao apreciar as razões dos declaratórios do INSS, primeiramente, faz-se necessário afastar a alegação de necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1.209, uma vez que a decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225, publicada em 26.4.2022, refere-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao presente feito, que analisa a possibilidade de reconhecimento de atividade especial com exposição ao agente nocivo eletricidade. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que tais argumentos relacionados à necessidade de suspensão do processo suscitados pelo INSS nestes embargos de declaração não têm qualquer respaldo jurídico. Até mesmo porque o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas nestes embargos de declaração. Relevante a transcrição do trecho do acordão embargado, no qual se tratou, de forma expressa a questão, mais uma vez, trazida pelo INSS: “Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. (...) No mesmo sentido, devem ser reconhecidos como atividades especiais os lapsos de 06.03.1987 a 25.02.1988, 01.03.1988 a 14.08.1989, 16.08.1989 a 07.02.1990, 08.02.1990 a 31.08.1990, 03.09.1990 a 08.02.1994, 22.06.1994 a 10.12.1997, consoante CTPS, em que o autor exerceu as funções de auxiliar eletricista/eletricista de manutenção/eletricista/oficial eletricista, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964, permitida até 10.12.1997. Não se desconhece que a exposição à rede elétrica com voltagem acima de 250 volts é inerente aos equipamentos utilizados por eletricista, em grandes empresas, que supre a falta de sua indicação em CTPS ou formulário. O autor apresentou, ainda, laudo pericial trabalhista, em nome próprio, contra a reclamada SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A (id.260245360 - Pág. 14-25), em laborou de 05.10.2003 a 29.11.2012, na função de técnico de eletrônica, atestando que o exercício de suas atividades eram realizadas junto a painéis elétricos de entrada de energia com tensões de 220 volts trifásico, 380 volts e 440 volts. Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autor exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. (...)” Com efeito, malgrado o item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964, que reconhecia a nocividade por exposição ao agente “tensão elétrica” superior a 250 volts não tenha sido mantida pelo Decreto n. 2.172/1997, reitere-se, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.306.113, atinente ao Tema n. 534, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o enquadramento por exposição a tensões elétricas mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/1997. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012941-20.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, DEJANIR RODRIGUES DA ROCHA, em face do acórdão (Id 287093115), mediante o qual restou provida parcialmente a apelação da autoria a fim de julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, no que tange ao exame da alegada natureza especial dos lapsos de 11.12.1997 a 8.5.1998, 19.6.2000 a 15.9.2000, 18.9.2000 a 3.4.2003 e, ainda, para reconhecer a atividade especial os períodos de 6.3.1987 a 25.2.1988, 1º.3.1988 a 14.8.1989, 16.8.1989 a 7.2.1990, 8.2.1990 a 31.8.1990, 3.9.1990 a 8.2.1994, 22.6.1994 a 10.12.1997, 5.10.2003 a 29.11.2012, que, somados aos lapsos especiais já reconhecidos em sentença (17.6.2013 a 24.8.2014) e comuns incontroversos, totaliza 18 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 8.8.2017. Consequentemente, condenado o o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 8.8.2017. A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observada a determinação de suspensão dos processos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o Tema 1.209 do excelso Supremo Tribunal Federal, atinente ao RE 1.368.225, que pode ser aplicado para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilante; não foi tratada da circunstância de que desde 6.3.1997 (Decreto n. 2.172/1997) a periculosidade relacionada à atividade por exposição ao “agente nocivo” eletricidade deixou de ser caracterizada como especial. Prequestiona a matéria. Nos seus declaratórios, a parte autora argumenta, em síntese, pela a existência de obscuridade e erro material no acórdão embargado, sob as seguintes alegações: a) malgrado “o não reconhecimento da especialidade dos períodos entre 11.12.1997 a 08.05.1998, 19.06.2000 a 15.09.2000, 18.09.2000 a 03.04.2003, há que se ressaltar que há nos autos provas capazes de comprovar a exposição a agentes nocivos, uma vez que o embargante exerceu atividades de eletricista e eletricista de manutenção oficial júnior, mesma função ou função semelhante aos documentos de ID nº 260245360 fls. 14-25 e 260245712, que comprovam a exposição ruído, agentes químicos e eletricidade acima do limite legal”, aventando outrossim sobre a prova emprestada; b) no dispositivo do julgado o termo inicial da concessão do benefício à finalidade do cálculo da RMI foi indicado, por equívoco, na data de 8.8.2018, não obstante a correta data da DER tenha sido estipulada pelos fatos e fundamentos delineados no acórdão em 8.8.2017, data do requerimento administrativo; c) os efeitos financeiros, à luz do princípio da legalidade, devem ser contados desde a data do requerimento administrativo, sob a alegação da inexistência de previsão legal obrigatória da juntada em específica data de algum documento, tampouco da postergação de tal termo para fase de cumprimento de sentença; d) à vista da inconstitucionalidade da SELIC e da TR, essas devem ser substituídas pelo IPCA-E; e) a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria. Intimadas, somente a parte autora apresentou manifestação sobre os embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012941-20.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, grifei) Nesse diapasão, esta Corte Regional pronunciou-se no sentido de que a exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts enseja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. (omissis) III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa). V - Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo autor o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. (omissis) TRF/3ª Região, AC 0035340-68.2014.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 3.6.2015. Anoto, por oportuno, a tese firmada por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, atinente ao Tema TNU n. 210: “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n. 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” No caso dos autos, a especialidade das condições de trabalho foi reconhecida em razão da constatação de exposição à tensão elétrica acima do limite de tolerância. Passo à apreciação dos embargos de declaração da parte autora. Com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.12.1997 a 8.5.1998, 19.6.2000 a 15.9.2000, 18.9.2000 a 3.4.2003, não há que se falar na possibilidade de comprovação por semelhança de função. Com efeito, da interpretação do acordão, conclui-se pela óbvia impossibilidade de referida tese apresentada pela autoria, a qual deixou de apresentar os respectivos documentos obrigatórios à comprovação do exercício de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física. De interesse a transcrição de trecho do acórdão relacionado a essa questão: "Por outro lado, entendo que restou prejudicado o exame da alegada natureza especial dos lapsos de 11.12.1997 a 08.05.1998, 19.06.2000 a 15.09.2000, 18.09.2000 a 03.04.2003, pois não foram apresentados documentos descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor ficava em contato, sendo que diversas diligências foram efetuadas pelo Juízo a quo, em cumprimento ao agravo de instrumento, proferido por esta 10ª Turma, razão pela qual, no que tange a tais períodos, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos requerido pelo apelante.” No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, importante frisar, conforme constou do acórdão impugnado, que a questão será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124), que se encontra afetada nos seguintes termos: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." O objeto do Tema continua afetado, e há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Dessa forma, embora haja determinação, no Tema 1.124, de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença, havendo perigo de prejuízos financeiros às partes, cabendo, efetivamente, o sobrestamento do feito, no momento da liquidação, até a decisão pelo STJ acerca do tema para que, então, possa se determinar a elaboração dos cálculos em observância do quanto decidido pela Corte Superior. No mesmo sentido, colaciono o entendimento desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis) - Quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ dos recursos repetitivos, sendo desnecessário o sobrestamento do feito antes do início da fase de cumprimento de sentença. Precedentes. - (Omissis) - No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Ajuizada a presente ação em 01/10/2019, decorrido pouco mais de um mês da data do indeferimento administrativo, em 21/08/2019, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal. - Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. - Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas." (TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024, grifei) Outrossim, inviável o inconformismo da parte autora, relacionado a sua resistência à utilização da SELIC para fins de atualização monetária e de incidência dos juros da mora. Isso porque não há como se afastar da expressa previsão constitucional ditada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, com validade a partir de 9.12.2021, in verbis: “Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (Omissis) 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF/3.ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022). Na mesma linha, não procede a alegação de que o acórdão tenha incorrido em omissão, por não ter majorado a verba honorária devida pela autarquia, sucumbente no seu respectivo recurso de apelação, ao espeque do artigo 85, § 11, do CPC. Em tese, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. No caso deste feito, à vista do parcial provimento do recurso de apelação da parte autora, vencida em primeira instância, por intermédio do acórdão, após a reforma parcial da sentença, procedeu-se à possível inversão dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em majoração de percentual de honorários. Deveras, não há como ser majorada uma verba honorária da qual a autoria não teve ganho em primeiro grau de jurisdição, diga-se, algo outrora inexistente, porquanto não obtido na sentença a quo. Ao que se constata, as ora embargantes não apontam, propriamente, omissão, ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, ambas litigantes pretendem, ao respectivo escopo, a reforma do mérito do julgado colegiado, por meio de embargos de declaração, intento descabido no presente instrumento processual. Por fim, malgrado a ausência das omissões alegadas pelas contrapostas litigantes, conforme noticiado pela autora, o acórdão padece de defeito, por apresentar erro material, uma vez que nele constou que o requerimento administrativo tenha se dado em 8.8.2018 – termo inicial da concessão do benefício consubstanciado pela ocorrência da DER, para fins de cálculo da respectiva RMI – quando, na verdade, o requerimento administrativo se deu, efetivamente, em 8.8.2017, ao que se infere dos documentos juntados no Id 260245361 - p. 8, bem assim do constante na fundamentação do acórdão. Dessa forma, de se acolher tal capítulo dos embargos de declaração da parte autora, a fim de, tão somente, sanar o erro material do acórdão Id 287093115, mediante a sua regularização e integração, fazendo constar do seu voto e ementa que o termo inicial da concessão do benefício consubstanciado pela ocorrência da DER, para fins de cálculo da respectiva RMI se deu em 8.8.2017, data da entrada do requerimento administrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para, pela via da integração deste aresto, sanar o erro material, mantendo, no mais, na sua integridade, o acórdão embargado, consoante a fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORIA. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 4. A decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.368.225, publicada em 26.4.2022, refere-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao presente feito, que analisa a possibilidade de reconhecimento de atividade especial com exposição ao agente nocivo eletricidade. 5. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.306.113, atinente ao Tema n. 534, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o enquadramento por exposição a tensões elétricas mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/1997. 6. Ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.12.1997 a 8.5.1998, 19.6.2000 a 15.9.2000, 18.9.2000 a 3.4.2003, não há que se falar na possibilidade de comprovação por semelhança de função. A autoria deixou de apresentar os respectivos documentos obrigatórios à comprovação do exercício de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física. 7. Embora haja determinação de suspensão, no âmbito dos tribunais, de todos os processos que versam sobre a matéria tratada no Tema 1.124, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença, cabendo, efetivamente, o sobrestamento do feito no momento da liquidação, até a decisão pelo STJ acerca do referenciado tema para que, então, possa se determinar a elaboração dos cálculos em observância do quanto decidido pela Corte Superior. 8. Nos termos da expressa previsão constitucional ditada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, com validade a partir de 9.12.2021, não há como se afastar da utilização da SELIC para fins de atualização monetária e de incidência dos juros da mora. 9. Na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. 10. Rejeitados os embargos de declaração do INSS e acolhidos parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para, pela via da integração deste aresto, sanar o erro material apontado, mantendo, no mais, na sua integridade, as questões de mérito decididas no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM DESEMBARGADOR FEDERAL