Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TARSILA BARROS DE SOUZA CURADORA: DEBORAH PASSARELLI BARROS DE SOUZA Advogados da
APELANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602-A, APELADA: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002308-43.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença por meio da qual o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente pedido de isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos pagos pela União Federal à demandante, a título de pensão por morte de militar e, então, por ser a demandante portadora de alienação mental comprovadamente a partir de 02 de fevereiro de 2021, condenou a apelada a restituir os valores descontados a mais, a serem calculados mediante simulação de nova declaração de ajuste, a ser exibida na fase de cumprimento da sentença. Diante da sucumbência recíproca, o d. juiz sentenciante condenou a apelada a pagar honorários aos patronos da autora, arbitrados percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação, e condenou a apelante a pagar honorários aos Procuradores da UNIÃO, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor atualizado da causa, com despesas processuais a serem repartidas entre as partes, pelo que a apelada deverá reembolsar à autora metade do valor das custas recolhidas e metade dos honorários periciais adiantados. Por fim, foi deferida a tutela de urgência para que a recorrida se abstenha de exigir o imposto de renda sobre a pensão militar paga à recorrente, nos termos da fundamentação. Em suas razões de apelação a demandante sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade de justiça, haja vista que, apesar de seus ganhos mensais decorrentes da pensão militar acerca da qual se pretende a isenção de IR, é pessoa acometida de alienação mental, doença grave que lhe custa tratamento bastante caro e que, assim, fica sem a possibilidade real de custear os gastos com o processo. No mérito, afirma que, desde o diagnóstico do Mal de Alzheimer faz jus à isenção legal de IR, porquanto considerada a gravidade da doença e seus progressivos efeitos degenerativos e alienantes, que culminaram com a alienação mental comprovada nos autos. De tal modo, pede que a data da isenção seja retroativa ao ano de 2010. Por fim, quanto à sucumbência do pedido inicial, por ter sido ela mínima, não deve ser condenada à verba sucumbencial e honorários advocatícios favoráveis à União Federal. Assim, pugna pelo provimento de seu recurso, concedendo-se a gratuidade, a alteração do início da isenção e a condenação do ente federativo à verba sucumbencial. Transcorrido o prazo às contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. À gratuidade de justiça não faz jus a demandante, haja vista que, diante dos valores por ela percebidos, ainda que tenha altas despesas médicas e de tratamento do mal que lhe acomete, verificou-se que foi possível, de fato, o custeio do processo, com realização de perícia e demais despesas processuais adiantadas até a prolação da sentença. De tal modo, pelas próprias razões de decidir aventadas em primeira instância, reafirmo que a autora não preenche os requisitos legais à concessão da gratuidade, e assim mantendo o afastamento de tal benefício processual. No que se refere à data de início da isenção do IR sobre a pensão militar por ela percebido, melhor sorte não assiste à demandante. Senão, vejamos. É pacífica a jurisprudência que trata do rol legal de enfermidades à isenção de IR ser dotado de taxatividade, razão pela qual, o Mal de Alzheimer não estar elencado no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, exige a comprovação da alienação mental dele decorrente, sendo efeito progressivo da doença. Nesse sentido, confira-se: "DECLARATÓRIA – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – TERMO INICIAL – (...). 1. A Lei Federal nº 7.713/1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;". 2. A interpretação da isenção é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). Nas hipóteses de Alzheimer, é necessário averiguar da alienação mental para a concessão do benefício. 3. Da leitura dos laudos, conclui-se pela existência de quadro avançado de demência, a configurar alienação mental tal que culminou, inclusive, na interdição do autor. O fato de o autor ser interditado revela sua plena incapacidade para os atos da vida civil. Nesta senda, é desnecessária a produção de novo laudo. Precedentes jurisprudenciais. 4. De outro lado, não há prova conclusiva de que o quadro de alienação mental remeta ao ano de 2010, como pretendido pelo autor. Conforme atestado pela perícia,
trata-se de “processo degenerativo progressivo”, não sendo possível afirmar, com precisão, o efetivo início da condição. Neste contexto, deve ser mantido o termo inicial da isenção na data do laudo mais remoto. É pertinente a restituição dos valores recolhidos desde então. 5. (...)." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC 5000.381-95.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22/01/2021) Acertada, pois, a fixação da data de início da isenção sobre o IR exigido acerca da pensão por morte recebida pela recorrente na data do laudo de constatação da alienação mental, e não na data de constatação da doença, tal como determinado na sentença. Assim, fica mantido o indeferimento à gratuidade de justiça e, no mérito do pedido autoral, o termo inicial da isenção de IR sobre a pensão militar percebida pela recorrente. Por outro lado, de todos os pedidos formulados na inicial, o único não atendido pelo d. juízo sentenciante fora a data inicial da isenção, ou seja, foi reconhecido o direito à isenção, a antecipação de tutela de urgência, o acatamento das conclusões periciais e, então, da prova juntada aos autos pela demandante e, ainda, a restituição de valores retidos na fonte indevidamente diante de tal isenção. Conclui-se, pois, que a demandante foi minimamente sucumbente diante do pedido autoral e a condenação da União Federal na sentença apelada. Razão há, portanto, ao reconhecimento de que a União Federal fora vencida na maior parte do pedido, motivo que enseja a sua condenação à verba sucumbencial, respeitadas, no entanto, as isenções legais a este ente federativo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas para declarar a sua sucumbência mínima quanto ao pedido inicial e, assim, afastar a sua condenação à verba sucumbencial e pagamento de honorários advocatícios à União Federal. O ente federativo, por outro lado, uma vez vencido na maior parte do requerimento exordial, deve arcar integralmente com tal verba sucumbencial, compensando a autora quanto aos valores adiantados em razão das custas, despesas processuais e periciais realizadas no curso do processo, bem como honorários de advogado tal como arbitrados pelo juízo sentenciante (item "3" do dispositivo da sentença), respeitadas as isenções legais das quais goza a União Federal, mantida, no mais, a sentença apelada tal como lançada. Após o trânsito em julgado e observadas as rotinas do PJe, dê-se baixa adequada aos autos. PRIC.