Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELA DO PRADO OLIVEIRA UVO ADVOGADO do(a)
AUTOR: AFONSO COMPARETTE NETO - SP461527 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HEIDER ROBERTO DOS REIS - SP448558
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 ADVOGADO do(a)
REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001228-77.2022.4.03.6128
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARCELA DO PRADO OLIVEIRA UVO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Afirma a parte autora que adquiriu um imóvel localizado na Rua Antônio Martins, nº 28, Lote de nº 24, da Quadra "UU", Fazenda Grande, na Cidade de Jundiaí/SP, financiado pelo programa "Minha Casa Minha Vida", junto à Caixa Econômica Federal (CEF), sob o nº 855550718898, assinado em 30 de novembro de 2010. Esclarece que devido ao surgimento de problemas estruturais no imóvel (trincas, rachaduras, e desprendimento de pisos), imediatamente, entrou em contato com a CEF, por e-mail, o qual foi respondido em 1º de Novembro de 2021, sob o protocolo de nº 12534639, no sentido de que a garantia do imóvel já estaria vencida, conforme Código Civil. A gratuidade da justiça foi deferida no id. 246516265. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação no id. 252417328 alegando sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a decadência do prazo para reclamar vícios redibitórios. Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso e pugna pela improcedência do pedido. Réplica juntada no id. 254163191. A correquerida ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. foi devidamente citada (id. 281780760), mas quedou-se silente. A CAIXA efetuou laudo preliminar de Vistoria de Danos Físicos (id 298377012), o qual concluiu que os danos apontados seriam por falta de manutenção. Todavia, tal laudo informa a existência de movimentação nas paredes, trincas e infiltrações, o que não aparenta ser problema decorrente de falta de manutenção. Diante da ausência de solução para a demanda e em razão da hipossuficiência da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo às rés o ônus pela comprovação de inexistência de problemas de construção. No id. 322210596 houve a nomeação de perito. A CEF depositou o valor de honorários periciais no id. 336707200 e 50% do valor já foi devidamente transferido ao perito, conforme comprovado no id. 340796779. O laudo pericial foi juntado no id. 351391312 e complementado no id. 355094640. As partes se manifestaram e os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido De início, afasto a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. No caso vertente a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Atuando como executora de política pública, a responsabilidade da CEF não se restringiu à liberação de valores à construtora contratada, mas incluiu a fiscalização da qualidade e regularidade da obra, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). Declaro a ocorrência de revelia em face ISO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. Quanto ao mérito, a CEF, dentre outras teses de defesa, sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que deve ser aplicado o disposto no artigo 445 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de um ano para redibição de coisa imóvel, contado da entrega efetiva. Tal alegação não merece prosperar, pois, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção. E, no caso, a comunicação foi realizada em novembro de 2021 (id. 246220948). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra')" (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022) Dito isto, passo a analisar o mérito propriamente dito. Consoante asseverado, a atuação da CEF limita-se à realização de políticas públicas habitacionais implementadas pelo Governo Federal, razão pela qual não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nessa trilha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo,
trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente. 3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014799-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. desvio de finalidade. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. O Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de programa governamental para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, com recursos públicos..Transferido indevidamente para terceiro o imóvel objeto do arrendamento, correta a rescisão contratual, pois há previsão contratual expressa a respeito. Sendo injusta a posse exercida pelos réus, resta caracterizado o esbulho e justifica-se a medida de reintegração de posse pleiteada. (TRF4, AC 5014439-16.2014.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) A autora firmou com a CEF "Instrumento Particular de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional - Programa Minha Casa Minha Vida (id. 246220947). Relata que, observou o surgimento de inúmeros vícios estruturais, tais como, trincas, rachaduras, e desprendimento de pisos. Para tanto anexou à inicial parecer técnico firmado por engenheiros, a fim de corroborar os danos mencionados. Foi realizada perícia judicial que concluiu pela existência de algumas anomalias de origem endógena. Em específico, aponta a existência de erro de execução quanto ao revestimento cerâmico (piso e azulejo), "tal como reparação e repintura inerente as fissuras externas por ausência de verga e contraverga dos elementos". Informa que as demais anomalias referentes a fissuras na parede lateral esquerda do imóvel, são de origem exógena, decorrente de "construção de muro para apoio de edícula do imóvel vizinho, possibilitando o acúmulo de água entre muros e ao longo dos anos a deterioração do revestimento argamassado da parede, até o rompimento da alvenaria estrutural devido a sua expansão oriunda da umidade advinda do imóvel vizinho". Em que pese a impugnação quanto ao laudo, acolho as conclusões acima expostas, dado que o perito possui o conhecimento técnico necessário à avaliação das questões. A reparação pretendida, como se vê, deve restringir-se aos vícios decorrentes de falhas construtivas, com exclusão, assim, daqueles relacionados ao uso e desgaste natural, falta de manutenção, conservação ou mau uso do bem. Portanto, resta comprovada a existência dos danos materiais sofridos no imóvel alienado à parte autora por conta de vícios construtivos e estabelecido o nexo de causalidade entre tais danos e a construção do imóvel, devendo a Ré responder pelos prejuízos causados. Sobre o valor da indenização, deve ser utilizado o orçamento realizado pelo perito no id. 353504912- pág. 27 no total de R$ 13.652,45. Quanto aos danos morais, registro a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei). Para sua configuração, necessário demonstrar ter havido conduta ilícita - de regra -, dano e nexo causal. Quanto a este tópico, recentemente a Turma Nacional de Uniformização, em análise ao mesmo tema, fixou a tese de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade". Colaciono a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso dos autos, os vícios construtivos constatados em perícia não são expressivos e não prejudicam a habitabilidade do imóvel, tampouco comprometem sua estrutura e solidez. Dessa forma, pelas razões aduzidas, o pleito não comporta indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e condenar as rés à reparação dos danos materiais, no valor de R$ 13.652,45, nos termos da fundamentação, incidindo apenas a Selic, desde a citação (02/05/2022), a titulo de juros e atualização, e após a vigência da Lei 14.905, os critérios nela estabelecidos. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos. Custas na forma da lei. Intime-se o perito para informar a conta bancária para que se proceda à transferência dos valores depositados nos autos no id. 336707200. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.