Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Outros Participantes: ID 326603540: Esclareça o Banco do Brasil o número do ID do depósito mencionado, no prazo de 05 dias. Int. GUARULHOS, 20 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Outros Participantes: ID 326603540: Esclareça o Banco do Brasil o número do ID do depósito mencionado, no prazo de 05 dias. Int. GUARULHOS, 20 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 22:02
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 20:43
Desarquivamento
07/08/2024, 20:43
Baixa Definitiva
18/08/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. GUARULHOS, 1 de agosto de 2023.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Outros Participantes: ID 326603540: Esclareça o Banco do Brasil o número do ID do depósito mencionado, no prazo de 05 dias. Int. GUARULHOS, 20 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Outros Participantes: ID 326603540: Esclareça o Banco do Brasil o número do ID do depósito mencionado, no prazo de 05 dias. Int. GUARULHOS, 20 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
21/08/2024, 22:02
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 20:43
Desarquivamento
07/08/2024, 20:43
Baixa Definitiva
18/08/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. GUARULHOS, 1 de agosto de 2023.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
04/08/2023, 00:00
Mero expediente
01/08/2023, 21:00
Publicação
02/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCIMARA BORGES RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 25.392,60, atualizada em 12/2022, conforme cálculos ID 271710462, a título de devolução das prestações descontadas em virtude da resolução do contrato, além de honorários sucumbenciais, em virtude de condenação transitada em julgado. O executado ofereceu impugnação (ID 276948921), alegando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos não foram elaborados com os parâmetros fixados. Apresentou a quantia que entende devida, de R$ 14.506,00, para 01/2023 (ID 276948922), tendo efetuado depósito do valor controverso (ID 275105551). Os autos foram remetidos à contadoria, que apurou a quantia de R$ 20.434,86 para 02/2023 (ID 281823693). A exequente impugnou os cálculos da contadoria (ID 282180548), enquanto o executado deixou de se manifestar. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. No caso dos autos, a sentença ID 58601350 julgou o feito procedente para condenar o FGHAB a cobrir o saldo devedor do contrato e, o Banco do Brasil, a promover a quitação do contrato e devolução dos valores cobrados desde a data da morte do mutuário, com correção dos valores desde o pagamento de cada prestação e juros incidentes a partir da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 2º do art. 85 do CPC. O Acórdão ID 271099233 manteve a condenação, tendo sido interposto Recurso Especial, não admitido, e os autos foram remetidos ao STJ por conta da interposição de Agravo em Recurso Especial. Por decisão proferida no Agravo em Recurso Especial (ID 271099259), o recurso não foi reconhecido e os honorários advocatícios foram majorados no importe de 15% sobre do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Referida decisão transitou em julgado em 09/12/2022. Conforme parecer da contadoria (ID 281823693), os equívocos do cálculo apresentado pela parte exequente são: a) não aplicação da taxa Selic a partir da data da citação, não cumulada com qualquer outro índice e b) apuração equivocada dos honorários advocatícios de 15%, enquanto o correto seria aplicar o percentual de 11,5%. Já no cálculo do banco executado, a contadoria apontou equívocos nos índices de atualização monetária e na base de cálculo, que deve corresponder ao proveito econômico obtido pela quitação do saldo devedor do empréstimo, no valor de R$ 68.963,05 em 08/2021. Nestes termos, o valor apurado a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 02/2023, foi de R$ R$ 10.082,08. Por fim, o laudo contábil apurou o valor de R$ 10.352,78 relativo à restituição das parcelas cobradas após a data do óbito do mutuário, totalizando R$ 20.434,86 para 02/2023 (ID 281823697). Observo que houve impugnação aos cálculos da contadoria pela parte exequente acerca do percentual dos honorários (ID 282180548), requerendo que seja considerado o percentual de 15%. O V. Acórdão proferido no AREsp nº 202202914493 (ID 271099259) definiu que: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”. Assim, tendo em vista que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença correspondia a 10% do proveito econômico, não há que se falar em majoração para 15%, e sim para o percentual de 11,5%, que representa 10% mais 15% sobre o valor anteriormente arbitrado. Nesse contexto, observo que os cálculos apresentados pela contadoria encontram-se em consonância com o título executivo, tendo sido observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal – CJF. Desta forma, homologo os cálculos ID 281823697 e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 20.434,86 para 02/2023, sendo R$ 10.352,78 devidos à parte autora e R$ 10.082,08 a título de honorários advocatícios. No tocante aos honorários por conta da impugnação lançada em cumprimento de sentença, condeno a exequente ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 2º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor controverso, assim entendida a diferença entre o valor defendido pela exequente (25.392,60, atualizada em 12/2022) e o valor ora homologado (R$ 20.434,86 atualizado até 02/2023). Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Oficie-se à CEF requisitando a transferência da quantia de R$ 20.434,86, atualizada desde a data do depósito (ID 275105551 – identificador 050000006452301317), para a conta indicada pelo patrono da autora, Dr. Lucas Martins Engels, qual seja: Banco Bradesco, Agência 0155-4, conta corrente nº 0300911-4 (ID 282180548), visto que a procuração ID 41599571 confere poderes para dar quitação em nome da parte autora. Manifeste-se o Banco do Brasil, no prazo de 05 dias, acerca de eventual interesse na expedição de ofício diretamente à instituição bancária para a realização de transferência bancária dos valores remanescentes, em substituição à expedição de alvará de levantamento, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020. No caso de optar pela transferência, deverá informar o número da conta bancária a ser realizada a transferência. Com a indicação da conta, oficie-se à CE para transferência do valor de R$ 4.957,74, relativo ao remanescente do depósito ID 275105551, para o Banco do Brasil. Caberá aos beneficiários das contas de destino arcar com eventuais taxas referentes a esta operação. Ressalto que os ofícios deverão conter as informações indicadas pelas partes, ressaltando-se que tais informações são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(a), nos termos do item 5.1 do comunicado supracitado. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Int. GUARULHOS, 22 de maio de 2023.
01/06/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 07:23
Publicação
14/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09/11/11, ficam as partes cientes do cálculo apresentado pela contadoria. GUARULHOS, 12 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119
13/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Outros Participantes: Vista à parte exequente para apresentar resposta à impugnação ID 276948921, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de cálculos nos termos do julgado e, por fim, tornem conclusos para DECISÃO. Int. GUARULHOS, 1 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
01/03/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
EXECUTADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Outros Participantes: ID 271710456:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que promova o recolhimento do montante devido no prazo de 15 (quinze) dias, estando ciente de que não tendo sido recolhida a quantia fixada, deverá a exequente apresentar os cálculos atualizados, acrescidos da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Decorrido o prazo para pagamento, fica facultado à exequente a indicação de bens passíveis de penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 20 de janeiro de 2023.
07/02/2023, 00:00
Mero expediente
20/01/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Outros Participantes: Tendo em vista a implantação da Tabela Única de Classes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determinada pela Resolução n.º 46, de 18/12/2007, providencie a secretaria a retificação da autuação do presente feito, fazendo constar a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 – princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Prazo: 05 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. GUARULHOS, 15 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119
16/12/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/12/2022, 14:56
Mero expediente
15/12/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 11:54
Recebimento
13/12/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ESPOLIO: DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES REPRESENTANTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a) ESPOLIO: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683-A, OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ESPOLIO: DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES REPRESENTANTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a) ESPOLIO: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683-A, OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, incidindo, portanto, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o recurso especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. No entanto, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é função própria das instâncias ordinárias e sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022.
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ESPOLIO: DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES REPRESENTANTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a) ESPOLIO: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683-A, CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pelo BANCO DO BRASIL SA quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ESPOLIO: DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES REPRESENTANTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a) ESPOLIO: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683-A, OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ESPOLIO: DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES REPRESENTANTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a) ESPOLIO: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683-A, OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ESPOLIO: DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES REPRESENTANTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a) ESPOLIO: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683-A, OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A V O T O A controvérsia que se coloca nesses autos diz com o direito à cobertura securitária pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, decorrente do sinistro de óbito da mutuaria, que teria se omitido quanto ao seu estado civil, quando da celebração do contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Habitacional Casa Verde e Amarela, firmado com o Banco do Brasil. Diversas são as questões que se colocam no presente recurso, com o que passo a analisar cada uma das alegações do Apelante individualmente. Da legitimidade passiva da instituição financeira fiduciante O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que envolve quitação do contrato de financiamento habitacional com ele contratado, frente a cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Nesse sentido: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009) CIVIL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADRIA POR INVALIDEZ. SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, alega a Caixa Econômica Federal - CEF que é parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa ação. Com efeito, nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização. Tampouco há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a companhia seguradora, tendo em vista que os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora - quem o faz é a própria CEF, para garantia do mútuo. 5. Recurso de apelação da CEF desprovido. (TRF 3ª Região, 0008177-06.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, 5ª TURMA, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017) Desse modo, pertinente à manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da lide, também na condição de agente fiduciário, posto que deve suportar os efeitos financeiros da demanda. Rechaço, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Apelante. Da cobertura securitária No mérito, o pedido de cobertura securitária é procedente, não subsistindo a recusa da instituição financeira apelante, com fundamento na divergência de informações acerca do estado civil do mutuário falecido. Isto porque os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou que seu estado civil era “solteiro” na ocasião de seu cadastro no programa e preenchimento da proposta financeira em 04/11/2011, já que, de fato, somente veio a contrair matrimonio posteriormente, em 05/05/2012. Também não consta dos autos qualquer prova no sentido de que o mutuário tenha omitido o relacionamento que mantinha com a Apelada, com intuito de fraudar a contratação, no que diz respeito à comprovação de renda familiar. Conforme consignado pela sentença recorrida, “ainda que a renda da Sra. Lucimara Borges Rodrigues tivesse sido declarada à época, não influenciaria na aceitação da proposta, já que, no período de 2011 a 2013, auferia rendimentos R$ 1.250,00, consoante se observa de sua CTPS de ID. 41600836, que, somados aos rendimentos declarados pelo seu cônjuge, no valor de R$ 1.719,92 (ID. 45321859) não alcançariam a renda bruta mensal de R$ 4.650,00, prevista no art. 1º e no art. 20, I, da Lei nº 11.977/09, com a redação dada pela Lei nº 12.424/11, para o enquadramento como beneficiário do PMCMV e para a assunção do saldo devedor pelo FGHAB em caso de morte". Assim, ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do mencionado programa habitacional, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Neste sentido tem decidido esta E. Primeira Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. EVENTO MORTE. RECUSA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB FUNDADA EM EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FUNDO GARANTIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário. 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou, para fins de celebração do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que seu estado civil era “solteiro”, já que, de fato, era esta a informação constante em seu registro civil, não constando dos autos que lhe tenha sido perguntado acerca da existência de união estável com quem quer que seja quando da celebração do negócio. 4. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Precedente desta Turma. 5. Houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir. 6. De rigor o acolhimento do recurso para se julgar procedente o pedido, condenando-se a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001846-66.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. EVENTO MORTE. RECUSA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB FUNDADA EM EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FUNDO GARANTIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário. 2. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou, para fins de celebração do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que seu estado civil era “divorciado”, já que, de fato, era esta a informação constante em seu registro civil, não constando dos autos que lhe tenha sido perguntado acerca da existência de união estável com quem quer que seja quando da celebração do negócio. 3. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Precedente desta Turma. 4. Houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir. 5. De rigor o acolhimento do recurso para se julgar procedente o pedido, condenando-se a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004995-73.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Renan celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. 2. Renan faleceu em 05/06/2013 e o espólio, representado pela inventariante Adriana interpôs os presentes embargos pleiteando a desconstituição do título executivo, tendo em vista a quitação do saldo devedor em razão da garantia de cobertura securitária pelo evento morte. 3. No entanto, a CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da assinatura do contrato, o mutuário prestou declaração falsa quanto ao seu estado civil, omitindo a existência de casamento, o que obsta a cobertura pelo Fundo, nos termos do artigo 16, § 3º, inciso I, do Estatuto do FGHab. 4. Em que pese o equívoco na informação quanto ao estado civil do mutuário no contrato firmado entre as partes, a prova documental contida nos autos não evidencia qualquer hipótese do falecido mutuário com vistas a fraudar a contratação, por consequência, não resta comprovada a alegada má-fé. Precedente. 5. Nessa senda, mostra-se legítimo o reconhecimento da cobertura do saldo devedor pelo FGHab, ou seja, a embargante faz jus à quitação integral do contrato objeto da execução. Portanto, irreparável a r. sentença recorrida. 6. Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoração da verba sucumbencial em 1% sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação improvida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0002169-65.2015.4.03.6126/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 07/03/2019) (destaquei). Mesmo que assim não fosse, há que se considerar que houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir. Mutatis mutandis, este Colegiado também já teve a oportunidade de afastar a recusa ao pagamento de cobertura securitária fundada tão somente em irregularidades quanto ao objeto do seguro – que, naquele caso, se referia ao PROAGRO -, em acórdão que transcrevo: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PERDA DE SAFRA POR FENÔMENOS NATURAIS. SINISTRO. DIREITO SUBJETIVO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ART. 59, I DA LEI N° 8.171/1991. EXISTÊNCIA DE OUTRO FINANCIAMENTO, PARA O QUAL NÃO SE REQUEREU COBERTURA SECURITÁRIA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretendem os autores a declaração de nulidade de decisão administrativa que importou em negativa de cobertura securitária, no âmbito do programa PROAGRO, com a condenação da ré ao pagamento do seguro rural. 2. O exame dos autos revela que, muito embora o BACEN tenha fundado sua recusa ao pagamento de cobertura securitária no âmbito do Programa PROAGRO num aventado duplo financiamento obtido pelos autores, certo é que nem esta tese, nem a sustentada pelos requerentes - de que, em verdade, teriam contratado financiamentos em bancos diversos para áreas de produção distintas - encontram respaldo no frágil conjunto probatório coligido aos autos. 3. Embora não se olvide da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, certo é que a decisão administrativa em comento se lastreia em dados singelos - laudo elaborados precipuamente com base em depoimentos colhidos pelos peritos -, que sequer foram trazidos a estes autos para serem submetidos ao crivo do contraditório, sendo certo que a perícia judicial realizada neste feito, embora inconclusiva, se presta a infirmar a motivação adotada na decisão administrativa ora em debate. 4. Restou incontroverso nos autos que a safra dos autores foi perdida em razão de fenômenos naturais (seca), bem como que não houve pedido de cobertura securitária em relação aos financiamentos obtidos pelos autores junto ao Banco Bandeirantes, que eles alegam ter quitado com recursos próprios. 5. Mesmo que se admita a hipótese aventada - mas não demonstrada - pelo BACEN de que os autores teriam contratado quatro financiamentos agrícolas para apenas duas áreas de produção - operando, por duas vezes, duplo financiamento, um para cada área -, certo é que incorre a autarquia federal em enriquecimento sem causa ao negar o pagamento de indenização securitária em favor dos requerentes escudando-se numa alegada contratação de duplo financiamento para produção agrícola, já que não há dúvidas de que o sinistro efetivamente ocorreu e que os demandantes pleiteiam cobertura securitária em relação a apenas dois dos quatro financiamentos discutidos nos autos. 6. Desta forma, de rigor a reforma da sentença para se acolher o pleito recursal, condenando-se o BACEN ao pagamento da indenização securitária pretendida pelos autores, nos termos do art. 59, I da Lei n° 8.171/1991, sendo certo que, no caso concreto, as "obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais" estão consubstanciadas em duas cédulas de crédito, de sorte que cabe ao BACEN pagá-las com recursos do PROAGRO. 7. Com o provimento de seu recurso, a parte autora passa a ser integralmente vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas e/ou honorários advocatícios. Assim, condena-se o BACEN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo, por equidade, em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença. 8. Apelação provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0802056-73.1994.4.03.6107/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 11/09/2019) (destaquei). Nota-se, neste sentido, diante das características próprias que disciplinam o contrato debatido no feito, regido pela Lei 11.977/09, e o público-alvo desta modalidade de financiamento habitacional (“necessidade de moradia da população de baixa renda”), a razoabilidade e a prudência orientam que sejam devidamente ponderados os interesses das partes envolvidas. Há que se ressaltar, por fim, que não vislumbro qualquer prejuízo à Apelante, ou impedimento circunstancial que justifique a negativa quanto à pretensão de quitação do contrato de financiamento, na medida em que o próprio FGHAB já comprovou nos autos o pagamento do valor correspondente ao saldo devedor do contrato (Núm. 196146612). De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil, em face da sentença proferida nos autos da presente ação de restituição c/c declaração de quitação de financiamento com pedido de tutela de urgência, que julgou procedentes os pedidos resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB a cobrir o saldo devedor do contrato em razão da morte do mutuário e para condenar o Banco réu a promover a quitação do contrato e devolução dos valores cobrados desde a data da morte em razão do financiamento habitacional. Condenação da parte ré em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. O Banco do Brasil insurge-se contra o julgado, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito sustenta que a operação não comporta cobertura securitária, em razão da inconsistência das informações prestadas pelo mutuário quando da celebração do contrato, de modo que o saldo devedor remanescente é de responsabilidade de seus herdeiros. (Num. 196146607 - Pág. 1/10). Sobreveio manifestação do FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, informando o cumprimento da obrigação de fazer (cobrir o saldo devedor do contrato em razão da morte do mutuário) imposta na sentença (ID. Num. 196146612 - Pág. 1, e seguintes). Com contrarrazões da parte autora (Núm. 196146618), os autos subiram a esta E. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO NEGADA. 1. A controvérsia que se coloca nesses autos diz com o direito à cobertura securitária pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, decorrente do sinistro de óbito da mutuaria, que teria se omitido quanto ao seu estado civil, quando da celebração do contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Habitacional Casa Verde e Amarela, firmado com o Banco do Brasil. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que envolve quitação do contrato de financiamento habitacional com ele contratado, frente a cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 3. Pertinente, ainda, a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da lide, também na condição de agente fiduciário, posto que deve suportar os efeitos financeiros da demanda. 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou que seu estado civil era “solteiro” na ocasião de seu cadastro no programa e preenchimento da proposta financeira já que, de fato, somente veio a contrair matrimonio posteriormente. 5. Também não consta dos autos qualquer prova no sentido de que o mutuário tenha omitido o relacionamento que mantinha com a Apelada, com intuito de fraudar a contratação, no que diz respeito à comprovação de renda familiar, na medida em que mesmo se somados os rendimentos do casal, não se alcançaria a renda bruta mensal de R$ 4.650,00, prevista no art. 1º e no art. 20, I, da Lei nº 11.977/09, com a redação dada pela Lei nº 12.424/11, para o enquadramento como beneficiário do PMCMV e para a assunção do saldo devedor pelo FGHAB em caso de morte. 6. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do mencionado programa habitacional, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual, principalmente quando comprovado o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos. 7. Precedentes. 8. Diante das características próprias que disciplinam o contrato debatido no feito, regido pela Lei 11.977/09, e o público-alvo desta modalidade de financiamento habitacional (“necessidade de moradia da população de baixa renda”), a razoabilidade e a prudência orientam que sejam devidamente ponderados os interesses das partes envolvidas. 9. Afastado, ainda, qualquer alegação de prejuízo à Apelante, ou impedimento circunstancial que justifique a negativa quanto à pretensão de quitação do contrato de financiamento, na medida em que o próprio FGHAB já comprovou nos autos o pagamento do valor correspondente ao saldo devedor do contrato. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ESPOLIO: DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES REPRESENTANTE: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a) ESPOLIO: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683-A, TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 26 de abril de 2022, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 26/04/2022 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 23 de março de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
24/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2021, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Outros Participantes: ID 91300649: Ciência à parte autora. ID 84307851: Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte. Cumpra-se. GUARULHOS, 31 de agosto de 2021.
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 15:32
Petição (Apelação)
25/08/2021, 18:21
Publicação
06/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A S E N T E N Ç A Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ESPÓLIO DE DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES, representado pela inventariante LUCIMARA BORGES RODRIGUES em face do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR FGHAB e do BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a declaração de quitação do contrato e a condenação das requeridas à devolução dos valores pagos desde o evento morte, devidamente corrigidos desde cada desconto mensal. O pedido de tutela de urgência é para a suspensão dos débitos na conta corrente da parte autora. Alega que o Sr. Douglas William Rodrigues financiou um imóvel junto ao Banco do Brasil em 30/05/2012, vindo a falecer em 10 de abril de 2019. Afirma que o Fundo Garantidor do Financiamento Habitacional foi comunicado da morte, mas se recusou a quitar o contrato, alegando inexatidão nas informações prestadas sobre o estado civil no momento da contratação. Ressalta que o casamento se deu cerca de um mês antes da assinatura do contrato, razão pela qual a declaração não foi imbuída de dolo ou má-fé. Enfatiza que o contrato de seguro possui cláusula de quitação em caso de falecimento. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 41599555 e seguintes). A autora emendou a inicial atribuindo o valor à causa (ID. 42387858). Deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela, determinando a suspensão do desconto das parcelas do financiamento referente ao contrato objeto da presente ação judicial sob ID. 42873869 e seguintes. O Banco do Brasil apresentou contestação e impugnou a concessão de justiça gratuita, sob o fundamento da falta de comprovação de indícios de miserabilidade. Aduziu ilegitimidade passiva em decorrência de o Fundo Garantidor ser de administração da Caixa Econômica Federal e falta de interesse processual, pois não houve pedido adequadamente formulado contra o réu. Requereu a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, pois o Sr. Douglas, ao contrair o financiamento, informou seu estado civil solteiro e a não existência de união estável, além de não comunicar ao banco seu casamento um mês após a assinatura do contrato, tendo sido negada a cobertura em razão da falsidade no preenchimento dos dados. Por fim, alegou inexistência de danos materiais (ID. 45321626). Em contestação, o FGHAB – Fundo Garantidor da Habitação Popular, representado pela Caixa Econômica Federal, destacou que o mutuário assinou sozinho o contrato, pactuando 100% da renda, mas já era casado e alterou a realidade dos fatos, o que influenciou na renda familiar bruta mensal e na composição do grupo familiar. Enfatizou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de financiamento habitacional quando a Caixa Econômica Federal atua como administradora do FGHAB (ID. 45335490). Em réplica à contestação, a autora reiterou necessitar da gratuidade judicial concedida, seu interesse na realização da audiência de conciliação e a legitimidade passiva do Banco do Brasil diante do financiamento de o imóvel ter-se dado por meio da instituição financeira. Informa ainda que é meeira de Douglas William Rodrigues, portanto parte legítima com interesse de agir na presente ação. Ao final, requereu seja mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada, bem como sua conversão em definitiva (ID. 47475086). Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatório. DECIDO Fundamentação Preliminares Em relação à impugnação à justiça gratuita, impende destacar que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada não trouxe qualquer documento ou argumento apto a refutar essa presunção, destacando apenas a ausência de comprovação de indícios de miserabilidade. Nesse prisma, não acolho a impugnação, mantendo a gratuidade processual concedida à parte autora. Tampouco há ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porquanto é o responsável pela declaração de quitação do contrato após a disponibilização de fundos pelo FGHAB, além do dever de cessar as cobranças efetuadas na conta corrente da parte autora. Por fim, o interesse processual da parte autora está presente em virtude da necessidade de obtenção da quitação do financiamento contraído por seu cônjuge em relação ao imóvel em que reside, mediante a utilização de recursos do FGHAB para o caso do evento morte. Ao contrário do que sustenta o Banco do Brasil, o pedido deduzido de quitação do financiamento foi corretamente dirigido ao réu. Superadas a questões preliminares, passo a analisar o mérito. Mérito O contrato em questão foi firmado entre Douglas Willian Rodrigues e o Banco do Brasil (nº 155.803.208) pelo programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHAB, conforme cláusula vigésima quarta do contrato de ID. 41600834. O FGHAB tem natureza privada e tem por finalidade (art. 2º, II, do Estatuto – ID. 45335496) assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte, sendo concedida garantia para até dois milhões a financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida para as famílias com renda bruta mensal de até R$ 5.000,00. Segundo o inciso II da cláusula vigésima quarta do contrato, o FGHAB assume o saldo devedor do financiamento em caso de morte do devedor. No caso dos autos, o mutuário contratou a compra de um apartamento pelo valor de R$ 99.451,00, por meio de financiamento de R$ 89.633,00 e R$ 9.818,00 oriundo de recursos do FGTS (ID. 41600548). Ao preencher proposta do programa Minha Casa Minha Vida, declarou renda bruta mensal de R$ 1.719,92, em 04/11/2011 (ID. 45321859). Na mesma data, assinou declaração negativa de união estável (ID. 45321640). Contudo, na época da assinatura do contrato, em 30/05/2012, o mutuário já estava casado desde o dia 05 do mês da assinatura (certidão de casamento de ID. 41599582), mas se declarou solteiro, conforme quadro resumo do contrato particular de promessa de compra e venda (ID. 41600548). Tal fato ensejou a negativa do Banco do Brasil e do FGHAB em fornecer a cobertura do seguro, sob o fundamento de apresentação de declaração com falsidade. Consta da cláusula vigésima nona do contrato que o devedor se responsabiliza pela veracidade da indicação de seu estado civil (inciso III). No mais, dispõe o artigo 766 do Código Civil: Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. Na hipótese vertente, a omissão se deu em relação ao estado civil e apenas por ocasião da assinatura do contrato, pois a declaração negativa de união estável e o preenchimento da proposta de recursos do programa Minha Casa Minha Vida são anteriores à data do casamento. Quanto ao estado civil declarado no contrato, insta consignar que o casamento era recente, tendo ocorrido menos de um mês antes da sua assinatura, e não há evidência de que a declaração quanto ao estado civil do mutuário tenha influído na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Com efeito, ainda que a renda da Sra. Lucimara Borges Rodrigues tivesse sido declarada à época, não influenciaria na aceitação da proposta, já que, no período de 2011 a 2013, auferia rendimentos R$ 1.250,00, consoante se observa de sua CTPS de ID. 41600836, que, somados aos rendimentos declarados pelo seu cônjuge, no valor de R$ 1.719,92 (ID. 45321859) não alcançariam a renda bruta mensal de R$ 4.650,00, prevista no art. 1º e no art. 20, I, da Lei nº 11.977/09, com a redação dada pela Lei nº 12.424/11, para o enquadramento como beneficiário do PMCMV e para a assunção do saldo devedor pelo FGHAB em caso de morte. No mais, é imperioso destacar que a boa-fé é norte de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113, § 1º, inciso III do Código Civil) e deve ser presumida, competindo a quem interessar comprovar a sua ausência. Nesse prisma, não há elementos nos autos a demonstrar a má-fé do segurado, de modo que o contrato deve ser cumprido com o oferecimento da garantia contratada de quitação do financiamento em razão do evento morte. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão de antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB a cobrir o saldo devedor do contrato em razão da morte do mutuário e para condenar o Banco do Brasil S/A a promover a quitação do contrato e devolução dos valores cobrados desde a data da morte em razão do financiamento habitacional. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento de cada prestação e os juros devem incidir a partir da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. GUARULHOS, 3 de agosto de 2021. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta
05/08/2021, 00:00
Procedência
03/08/2021, 21:54
Ato ordinatório
17/05/2021, 18:53
Conclusão (para julgamento)
22/03/2021, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIMARA BORGES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS MARTINS ENGELS - SP338683
REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO - FGHAB, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Outros Participantes: ID 44406119: Ciência à parte autora. Em vista do interesse na realização de audiência de conciliação (ID 45335490), manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, devem as partes requerer e especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Int. GUARULHOS, 18 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008462-11.2020.4.03.6119