Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA - SP318095 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO EDUARDO DO AMARAL PINTO - PR42742-A, FABRICIO DIAS VITAL - PR34210-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO EDUARDO DO AMARAL PINTO - PR42742-A, FABRICIO DIAS VITAL - PR34210-A Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA - SP318095 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Requerente: MARCOS PAULO SANTOS CINTRA e outros
Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado consumado e tentado. Contrabando. Preliminares de nulidade afastadas. Competência do Tribunal do Júri Federal. Dolo eventual compatível com a tentativa. Decisão dos jurados em harmonia com as provas dos autos. Dosimetria ajustada. Concurso formal e material. Execução imediata da pena. Apelação do MPF parcialmente provida. Apelações defensivas desprovidas. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Marcos Paulo Santos Cintra, Welton de Alencar Máximo Fabrin e pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Justiça Federal de Marília/SP, que condenou Marcos pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, §2º, V, c/c art. 14, II, CP) e contrabando (art. 334-A, §1º, V, CP), e Welton pelo crime de contrabando. 2. Marcos foi condenado à pena de 18 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Welton foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. As apelações versam sobre: i) alegação de nulidade por ausência de intimação para substituição de testemunha não localizada; ii) alegação de cerceamento de defesa pela realização do interrogatório de Marcos por videoconferência; iii) alegação de incompetência do Tribunal do Júri para julgar Welton, acusado apenas de contrabando; iv) alegação de decisão contrária à prova dos autos, em especial, quanto à caracterização do dolo eventual, no tocante aos crimes de homicídio; v) revisão da dosimetria das penas, incluindo consequências do crime, na primeira fase; e agravantes, na segunda fase; vi) pedido de execução imediata da pena de Welton, com base no Tema 1068 do STF. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade, por ausência de intimação em tempo razoável para substituição de uma das testemunha de defesa não localizada, foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief”. Não se trata de testemunha presencial dos fatos, limitando-se a atestar a boa conduta do réu, em razão de conhecer a sua esposa. Não houve qualquer demonstração de sua imprescindibilidade, tampouco de que o seu depoimento poderia alterar as premissas fáticas constantes dos autos. 5. A realização do interrogatório de Marcos por videoconferência foi devidamente fundamentada com base no art. 185, §2º, II, do CPP, diante de laudos médicos que indicavam dificuldade de deslocamento. A jurisprudência do STJ admite o uso da videoconferência no Tribunal do Júri, desde que justificada e sem prejuízo à defesa. 6. A competência do Tribunal do Júri Federal para julgar Welton foi confirmada com base na conexão instrumental entre os crimes de homicídio e contrabando, conforme entendimento consolidado pelo STJ (CC 194981/SP). 7. A alegação de incompatibilidade entre dolo eventual e tentativa foi rejeitada, conforme jurisprudência do STJ (HC 678.195/SC), que admite a tentativa com dolo eventual. 8. A autoria e materialidade dos crimes foram demonstradas por provas periciais, testemunhais e confissões dos réus. Marcos confessou ser o condutor do veículo que causou o acidente fatal, e Welton admitiu atuar como “batedor”. 9. A dosimetria das penas foi parcialmente revista. Para Marcos, foram consideradas como desfavoráveis as circunstâncias e consequências dos crimes, incluindo o impacto psicológico na família da vítima. A pena do homicídio consumado foi fixada em 13 anos e 4 meses, e do homicídio tentado em 8 anos, 10 meses e 20 dias, com concurso formal (art. 70, CP), resultando em 15 anos, 6 meses e 20 dias. Somada à pena de contrabando (2 anos e 3 meses), a pena final foi fixada em 17 anos, 9 meses e 20 dias. 10. Para Welton, a pena foi ajustada para 2 anos, 7 meses e 15 dias, com reconhecimento da agravante da paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, CP). 11. Determinada a execução imediata da pena de Welton, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1068, que autoriza a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri independentemente do montante. IV. Dispositivo e tese 12. Preliminares rejeitadas. Apelações defensivas desprovidas. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para: i) reconhecer como desfavoráveis as consequências dos crimes dolosos contra a vida; ii) aplicar a agravante da paga ou promessa de recompensa no crime de contrabando; iii) determinar a execução imediata da pena de Welton. Tese de julgamento: Em matéria de nulidade de ato processual, aplica-se o princípio "pas de nullité sans grief". A videoconferência no Tribunal do Júri é válida se fundamentada. A competência do Tribunal do Júri Federal se mantém diante da conexão com crime doloso contra a vida. O dolo eventual é compatível com a tentativa. A decisão dos jurados foi proferida em consonância com as provas constantes dos autos. A dosimetria pode ser revista em grau recursal, e a execução imediata da pena é autorizada pela soberania dos veredictos. Dispositivos legais citados Código Penal: arts. 121, §2º, V; 14, II; 334-A, §1º, V; 59; 61, II, “c” e “d”; 62, IV; 65, III, “d”; 69; 70; 92, III. Código de Processo Penal: arts. 185, §2º; 563; 619; 421; 483, V e §3º, II. Constituição Federal: art. 5º, XXXVIII, “d”. Jurisprudência citada STJ, HC 678.195/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca. STJ, CC 194981/SP, Min. Laurita Vaz. STJ, AgRg no HC 730158/CE, Min. Laurita Vaz. STJ, AgRg no REsp 2.074.103/PA, Min. Sebastião Reis Júnior. STF, RE 1235340/SC (Tema 1068), Min. Luís Roberto Barroso. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000115-35.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, por Marcos Paulo Santos Cintra e por Welton de Alencar Máximo Fabrin contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Marília/SP (ID 333343376, datada de 04/12/2024), que julgou procedente a pretensão penal submetida ao Tribunal do Júri. O réu Marcos Paulo foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, V, do CP), homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, V c/c art. 14, II, do CP) e contrabando (art. 334-A, §1º, V, do CP), enquanto Welton de Alencar foi condenado pelo crime de contrabando (art. 334-A, §1º, V, do CP). Conforme narrado na denúncia, recebida em 03/11/2021 (ID 142104410), no dia 18 de agosto de 2017, em Marília/SP, Marcos Paulo conduzia o veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, transportando 27.314 maços de cigarros paraguaios introduzidos clandestinamente no território nacional. Durante a fuga de fiscalização policial, colidiu com a caminhonete Ford/F-350, causando a morte de Neuza Barreto Felix Batista e lesões em José Carlos Batista. Segundo a acusação, Marcos atuou como condutor do veículo de carga, enquanto Welton, no veículo VW/Gol, placas AXO-4470, desempenhava a função de “batedor” para facilitar o transporte ilícito. Após o recebimento da denúncia, os réus foram citados, apresentaram resposta à acusação (IDs 241884370 e 244633317), seguiu-se a instrução processual com inquirição de testemunhas e interrogatório dos acusados, e sobreveio decisão de pronúncia em 01/09/2023 (ID 299535089), confirmada em segunda instância. Realizada a sessão plenária em 03/12/2024 (ID 348288972), o Conselho de Sentença decidiu pela condenação de ambos os acusados, ensejando a prolação da sentença (ID 333343376). Na decisão, o juízo de origem condenou Marcos Paulo Santos Cintra à pena de 18 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelas práticas de homicídio qualificado consumado e tentado, em concurso formal (art. 70 do CP), e contrabando, em concurso material (art. 69 do CP). Já Welton de Alencar Máximo Fabrin foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de contrabando, sem direito a substituição por restritivas de direitos ou concessão de sursis, em razão da reincidência. Não houve absolvições. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais (ID 348205632) postula, em síntese, que seja: 1) aumentada a pena-base dos crimes dolosos contra a vida praticados por Marcos em razão da consideração das consequências negativas de sua conduta; 2) aumentada a pena dos crimes dolosos contra a vida praticados por Marcos a partir da consideração, na segunda fase da dosimetria, das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Código Penal; 3) afastada a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, em relação aos crimes dolosos contra a vida praticados por Marcos; 4) aumentada a pena do crime de contrabando cominada a Marcos e a Welton a partir da consideração, na segunda fase da dosimetria, da agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal; e 5) determinado o imediato cumprimento da pena imposta a Welton, nos termos da tese de repercussão geral firmada no RE nº 1235340/SC. Por sua vez, Marcos Paulo Santos Cintra apelou, arguindo em suas razões recursais (Id 333349057) preliminares de nulidade, consistentes em (i) ausência de intimação em tempo razoável para substituição de uma testemunha da defesa não localizada, qual seja, a testemunha Karina Ferreira Sancres, o que ofenderia o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como da “paridade de armas”; (ii) restrição ao exercício da autodefesa, uma vez que não lhe foi assegurada a presença física em plenário, tendo participado apenas por videoconferência, o que violaria o princípio da plenitude de defesa. No mérito, postula a absolvição do apelante ou a anulação da sessão realizada, com a realização de novo julgamento, sob o argumento de que a condenação está em desacordo com a prova existente nos autos, além disso alega novamente que a tentativa de homicídio é incompatível com o dolo eventual. Subsidiariamente, alega que “a qualificadora que dificulta a defesa da vítima é incompatível com o dolo eventual”. Também inconformado, Welton de Alencar Máximo Fabrin interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar de suas razões recursais (Id 333349074), a incompetência do Tribunal do Júri para julgá-lo, por não ter sido denunciado nem condenado por crime doloso contra a vida, mas apenas por contrabando, matéria de competência do juízo singular. No mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para sua condenação, afirmando que sua atuação como “batedor” não teria contribuído efetivamente para a empreitada, configurando, inclusive, crime impossível. Requereu, assim, a sua absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ou a anulação da sentença para que fosse submetido a julgamento por juízo competente. Subsidiariamente, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a não condenação ao ressarcimento das vítimas e pela não suspensão de sua CNH. A Procuradoria Regional da República, em seu parecer (Id 335947606), “é pelo parcial provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento integral dos recursos defensivos, com a consequente manutenção da sentença condenatória, ressalvada apenas a necessidade de majoração da pena de Marcos Paulo Santos Cintra, nos termos expostos”. É o relatório. À revisão. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Das preliminares de nulidade alegadas pela defesa de Marcos Paulo Santos Cintra I - Ausência de intimação em tempo razoável para substituição de uma testemunha da defesa não localizada, qual seja, a testemunha Karina Ferreira Sancres. Alega a defesa a existência de nulidade em razão da ausência de intimação em tempo razoável para substituição de uma testemunha da defesa não localizada, qual seja, a testemunha Karina Ferreira Sancres, o que ofenderia o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da “paridade de armas. Sem razão, entretanto. Conforme consta nos autos, houve intimação eletrônica quanto à não localização da testemunha Karina Ferreira Sanches pelo sistema do PJE do despacho 346962847 (intimação ID 40979164, disponibilizado em 28/11/2024). Em razão da não localização da testemunha Karina Ferreira Sanches, o magistrado a quo proferiu o seguinte despacho de ID 3469622847, in verbis: “Diante do teor da certidão juntada por cópia no id 346840393, que dá conta de que a testemunha Karina Ferreira Sanches não foi encontrada pelo juízo deprecado no endereço indicado, intime-se a defesa de Marcos Paulo Santos Cintra de que deverá providenciar a apresentação da testemunha para participação na audiência agendada (presencial neste juízo, ou no juízo deprecado para ser ouvido por videoconferência), haja vista a proximidade para a realização do ato. Ressalto que o julgamento será realizado, ainda que não apresentada a mencionada testemunha pela defesa, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 461, do Código de Processo Penal, bem assim conforme já consignado na decisão de id 339056947 (ausência de possibilidade de condução coercitiva). De toda forma, caso a defesa de Marcos não apresentar a testemunha e, considerando que a mencionada testemunha prestou depoimento na primeira fase, poderá a defesa requerer a apresentação em plenário da gravação de seu depoimento prestado naquela oportunidade. Negritei. No presente caso, conforme se extrai dos autos, houve tentativa de intimação da testemunha arrolada pela defesa, a qual restou infrutífera em razão de sua não localização no endereço fornecido pela própria parte, em virtude de mudança de endereço. Ademais, a defesa não demonstrou a relevância do depoimento da referida testemunha para o esclarecimento dos fatos. Ressalte-se que a testemunha já havia sido ouvida nos autos, sendo possível apresentar seus relatos aos jurados a qualquer tempo. Entretanto, instada a responder se pretendia a reprodução do depoimento da testemunha Karina Ferreira Sanches no sumário da culpa, a defesa respondeu negativamente, conforme se depreende do documento juntado no ID 333343379). Além disso, não se trata de testemunha presencial dos fatos, limitando-se a atestar a boa conduta do réu, em razão de conhecer a sua esposa. Portanto, não há qualquer demonstração de sua imprescindibilidade, tampouco de que o seu depoimento poderia alterar as premissas fáticas constantes dos autos. Por fim, em matéria de nulidade de ato processual, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade somente se reconhece diante da comprovação de prejuízo (art. 563 do CPP). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 523, e a jurisprudência atual exige a demonstração de prejuízo tanto para nulidades relativas quanto absolutas. No caso em tela, embora o recorrente alegue nulidade, não demonstrou de que forma a ausência de oitiva da testemunha lhe causou prejuízo, especialmente considerando que seu depoimento anterior limitou-se a atestar a boa conduta do réu. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. Nesse sentido, é a jurisprudência do E STJ: "PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. TESTEMUNHA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. COMPENSAÇÃO. 1. No caso dos autos, conforme verificado do acórdão recorrido, foi realizada tentativa de intimação da testemunha indicada pela defesa, restando infrutífera diante de sua não localização no endereço fornecido pela própria defesa, tendo em vista mudança da cidade. Cumpre asseverar que compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa (HC n. 158.902/SC, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 19/9/2011). Assim, quando os dados fornecidos pela parte forem insuficientes para a efetiva localização da testemunha por ela indicada para ser ouvida em juízo, não há que se falar em nulidade no processo. 2. Ademais, a defesa não demonstrou a relevância do depoimento da referida testemunha para o esclarecimento dos fatos em apuração, uma vez que ficou consignado pela Corte de origem que tal testemunha já foi ouvida nos autos, podendo seus relatos serem apresentados aos jurados a qualquer tempo; que não se trata de testemunha presencial dos fatos, limitando-se, em geral, a atestar a boa conduta do réu e que o único fato relevante trazido pela testemunha (presença do acusado na coletoria) foi reconhecido como fato incontroverso pela acusação, não comprovando sua imprescindibilidade, visto que não comprovado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos. 3. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. No presente caso, apesar de o recorrente alegar a ocorrência de nulidade, não demonstrou de que forma a não oitiva da referida testemunha teria causado a ele prejuízo, uma vez que a Corte local consignou que a referida testemunha, ouvida nos autos em momento anterior, apenas atestou a boa conduta do réu e que o único fato relevante trazido (presença do acusado na coletoria) foi reconhecido como fato incontroverso pela acusação. Assim, não há que se falar em nulidade, em razão da ausência de prejuízo. 4. Ademais, concluir que a defesa informou o telefone e os endereços residencial e comercial da testemunha, não tendo sido esta encontrada por ausência de empenho do Juízo, bem como que a referida testemunha arrolada com cláusula da imprescindibilidade, ao contrário do afirmado pela Corte de origem, não fora ouvida em nenhum momento processual, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018) “HABEAS CORPUS. NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. TESTEMUNHA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. ÔNUS DA PARTE. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não se configurou a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa, ante a negativa de adiamento, pelo não comparecimento de testemunhas de defesa que não foram localizadas, uma vez que o fornecimento de dados suficientes à localização é ônus da parte; além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos testemunhos, demonstrando em que termos o depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 498441/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Dje 25/09/2019). A respeito da não violação do princípio da “paridade de armas”, bem pontuou o órgão ministerial, em seu parecer (ID 335947606): “A defesa também invoca violação à paridade de armas entre acusação e defesa. Contudo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram integralmente respeitados. O princípio da paridade de armas, derivado da isonomia processual (art. 5º, caput e LV, da CF), assegura igualdade substancial de tratamento, e não identidade absoluta de prerrogativas, já que Ministério Público e defesa exercem funções distintas. O STJ, em julgado paradigmático, já afirmou que “a alegação genérica de violação à paridade de armas não configura nulidade quando assegurados contraditório e ampla defesa” (AgRg no AREsp 1.802.987/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/04/2021). Assim, não havendo demonstração de desequilíbrio processual concreto, rejeita-se a preliminar.” II - Restrição ao exercício da autodefesa, uma vez que não lhe foi assegurada a presença física em plenário, tendo participado apenas por videoconferência, o que violaria o princípio da plenitude de defesa Em suas razões de apelação, a defesa de Marcos Paulo alega que “foi requerido, por medida de Justiça, o adiamento do Júri, uma vez que o Réu impossibilidade de comparecer pessoalmente (documentos médicos juntados). Ademais, resta encartado, nos autos, documento que denota o interesse do Réu em participar PESSOALMENTE, a fim de expor sua visão dos fatos, e expressar o ocorrido”. O Juiz a quo indeferiu o pedido de adiamento, com a seguinte fundamentação ID (333343357), in verbis: Em que pesem as alegações de impossibilidade de deslocamento em viagens e proibição de esforço físico, não se vislumbra a necessidade de adiamento da sessão de julgamento. Conforme bem consignou o Ministério Público Federal em sua manifestação, a presença do réu solto, que foi devidamente intimado, é prescindível. (...) Nesse sentido a jurisprudência: (...) Conforme já consignado na decisão de id 339056947, o comparecimento dos réus não é obrigatório, conforme excerto: “(...) Quanto aos réus, se soltos, como é o caso, a legislação não impõe o comparecimento, oportunizando a ausência do plenário sem prejuízo da defesa (art. 457 do CPP), cumprindo-se, contudo, o comparecimento presencial do Ministério Público e dos defensores (artigos 455 e 356, ambos do CPP) (...)” Veja-se que o motivo da falta não precisa ser justificado para que o réu não compareça à sessão; isso porque, na fase dos debates a acusação não poderá utilizar a ausência do réu, desde que requerida, em seu prejuízo (art. 478, II, CPP). Logo, assim, a sua ausência ao ato apenas lhe causaria impedimento de apresentar a sua versão dos fatos perante o Eg. Conselho de Sentença. Situação que poderia também ser suprida, com a reprodução de seu interrogatório realizado na primeira fase, a pedido da defesa. Como é de conhecimento, o adiamento de uma sessão de Júri envolve evidentemente gastos públicos e prejuízo ao erário; prejuízo às pessoas convocadas que postergam os seus compromissos para participarem da sessão e prejuízo a todos que desempenharão as suas atividades na data aprazada, de modo que, esse adiamento impõe motivo com previsão legal. E a lei, como visto, não autoriza o adiamento nessa hipótese. Pois bem, os documentos médicos, elaborados de forma unilateral, não indicam qualquer impedimento para que o réu seja ouvido na sessão plenária. Logo cerceamento não há em razão do não adiamento. Os óbices até então apresentados dizem respeito às dificuldades de viagem e esforços físicos, sob o risco de encarceramento herniário. Como frisado pela acusação, não implica necessariamente em proibição para curtos deslocamentos urbanos junto à sede de sua Comarca, eis que, a princípio, não envolveria esforços físicos intensos e excessivos. Destarte, tendo em conta a possibilidade de videoconferência, desde que exista justificativa para isso (o que aparentemente se mostra no caso), oportunizo ao réu, caso queira ratificar a sua manifestação de apresentar a sua versão dos fatos perante o Eg. Conselho de Sentença que seja interrogado por meio de videoconferência, sendo possível o acompanhamento da sessão dessa forma. Logo, tendo-se em conta, o custo e o natural desgaste inerente à complexidade que envolve o julgamento popular já incansavelmente preparado pelo juízo, além do setor administrativo do Tribunal e demais atores do processo, hei por bem manter a sessão de julgamento designada.” A respeito da possibilidade de interrogatório por videoconferência, dispõe o art. 185 do CPP: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (...) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. Nestes termos, não se verifica nulidade na realização do interrogatório do apelante Marcos Paulo por videoconferência durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, pois a medida foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base no art. 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da juntada de atestados médicos pela defesa, os quais indicam que o réu apresenta quadro clínico que dificulta a realização de viagens e esforços físicos, sob risco de agravamento de condição herniária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há incompatibilidade entre o uso da videoconferência e o rito do Tribunal do Júri, desde que a medida seja excepcional e devidamente justificada, como ocorreu no caso concreto, conforme ementa a seguir colacionada: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há argumentos novos no agravo regimental aptos a afastar as conclusões trazidas pelo relator, uma vez que todas as questões foram dirimidas à luz da melhor doutrina e dos precedentes desta Corte de Justiça. 2. A sessão plenária ocorreu e o agravante não trouxe nenhum fato novo ou relevante que demonstrasse o prejuízo do ato ter sido praticado por videoconferência (ata de julgamento), ou seja, não vislumbro real prejuízo ao agravante, uma vez que participou do ato. Outrossim, a sessão plenária ocorreu em 09/08/2022 (e-STJ fl. 3976), sendo que foi garantida a participação e a conversa reservada entre o agravante e seus advogados. 3. Em caso de nulidade no ato do interrogatório do acusado, realizado por videoconferência, a defesa deve fazer constar na ata de julgamento da sessão plenária e poderá impugnar mediante recurso defensivo. Portanto, a matéria estaria preclusa. 4. Constata-se, pois, no caso concreto, que há periculosidade do réu, uma vez que encontra-se custodiado em presídio federal de segurança máxima de Campo Grande/MS. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 164534 / CE – Rel. Min. Daniela Teixeira - DJe 11/04/2024)” AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.) 2. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor" (RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 822130 / MT – Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz - DJe 28/06/2023). Ressalte-se que não houve qualquer prejuízo à ampla defesa, tendo sido assegurado ao réu o contato prévio e reservado com seu defensor, além da oportunidade de exercer sua autodefesa de forma adequada, por meio da videoconferência, durante o julgamento, conforme assistido por este relator (Ids 333346277, 333346278, 333346279, 333346637). Ademais, conforme entendimento pacífico do E Superior Tribunal de Justiça, a ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). A respeito do assunto, cito a jurisprudência pacífica no E Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. DECISÃO QUE DESIGNOU O INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE VIA VIDEOCONFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO VISUALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, diante da idônea fundamentação da decisão que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento dos acusados até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui assente jurisprudência no sentido de que, em obediência ao principio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte. (Precedentes).3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 125373 / RS – Rel. Ministro Nefi Cordeiro - DJe 26/08/2020.) Assim, não se vislumbra qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato processual. Da preliminar de incompetência alegada pela defesa de Welton de Alencar Máximo Fabrin III – Alegaçaõ de incompetência absoluta do Tribunal do Júri para o julgamento do crime de contrabando Essa questão já foi enfrentada duas vezes por esta E 11ª Turma. seja quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito de n. 5001692-55.2022.4.03.6111, seja quando do Julgamento do Recurso em Sentido Estrito de n. 0000115-35.2019.4.03.6111, interposto contra a decisão que pronunciou os ora apelantes, bem como pelo próprio C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. Com relação a existência de conexão entre o crime de contrabando e os de homicídio tratados nos presentes autos, já foi decidida em outro Recurso em Sentido Estrito de n. 5001692-55.2022.4.03.6111, de minha relatoria, cuja ementa peço vênia para descrever: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL, DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL E INTERSUBJETIVA. ARTIGOS 76, I E III, E 78, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prova da autoria e materialidade dos crimes imputados aos denunciados Marcos e WELTON é comum, existindo entre eles conexão instrumental, nos termos do art. 76, inciso III. 2. Verifica-se que o crime de homicídio ocorreu porque o condutor do veículo cruzou via preferencial em alta velocidade, assumindo o risco de matar os ocupantes de veículos que trafegavam pela via perpendicular à sua, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de contrabando, o que configura a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal. 3. Em relação ao crime de contrabando, presente a conexão intersubjetiva por concurso entre as condutas delitivas de ambos os denunciados, nos termos do já mencionado art. 76, inciso I, do CPP, do que decorre que deve haver unidade de processamento e julgamento dos crimes narrados. 4. Em determinação de competência deve prevalecer a do júri nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Recurso não provido.” Posteriormente, tal conexão entre o crime de contrabando e os delitos contra a vida imputados ao corréu Marcos já restou assentada de forma definitiva pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir colacionada: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONTRABANDO. CONEXÃO INSTRUMENTAL INCONTROVERSA. DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE FEDERAL ESPECÍFICO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL. OVERRULING DA ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA NO CC N. 153.306/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Na situação que deu origem ao presente Conflito, segundo a narrativa contida na denúncia, os homicídios qualificados, consumado e tentado, foram cometidos não apenas para assegurar a vantagem do contrabando, mas também a sua impunidade. Pela tese defendida pelo Juízo Suscitado, somente seriam os homicídios julgados pela Justiça Federal, se houvesse interesse federal específico quanto a eles, o qual entendeu inexistir no caso concreto, não sendo suficiente a sua conexão com o delito de contrabando. Para o Juízo Suscitante, a conexão com o crime federal (contrabando), seria suficiente para fixar a competência da Justiça Federal e, por consequência, do Tribunal do Júri Federal. 2. É incontroverso haver conexão instrumental entre os crimes de contrabando e os de homicídio qualificado consumado e tentado que foram imputados na denúncia, tendo sido os crimes dolosos contra a vida praticados no mesmo contexto fático, para assegurar a vantagem ou a impunidade do crime contra a Administração. A conexão foi expressamente reconhecida pelos Juízos Suscitante e Suscitado, e também pelo Tribunal Regional da 3.ª Região, nos julgamentos por ele proferidos no caso concreto. 3. Se um dos escopos da prática dos crimes dolosos contra a vida, no caso concreto, conforme narrou a denúncia, era o de impedir o exercício do jus puniendi em relação ao crime de contrabando, visaram eles embaraçar a persecutio in criminis que seria realizada na Justiça Federal. Nesse contexto, é evidente o interesse federal na persecução, também, dos crimes dolosos contra a vida, pois cometidos para obstar ou dificultar o exercício de atribuições conferidas a órgãos federais. 4. A simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos, nos termos da Súmula n. 122 desta Corte Superior, a qual não faz nenhuma exceção quando se trata de delito doloso contra a vida. 5. O raciocínio que faz prevalecer a competência do Júri Estadual sobre a competência da Justiça Federal parte da premissa equivocada de que a previsão constitucional de competência do Tribunal do Júri diz respeito tão somente ao Júri estadual e que, por essa razão, se sobreporia à competência da Justiça Federal. No entanto, o art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República, assegura a competência do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não fazendo nenhuma distinção entre o Tribunal do Júri Estadual e o Tribunal do Júri Federal, sendo este último previsto expressamente no art. 4.º do Decreto-Lei n. 253/1967, recepcionado pela atual Carta de 1988. 6. Não é possível se determinar o julgamento do contrabando, crime federal, pelo Tribunal do Júri Estadual. A competência da Justiça Federal é absoluta e tem previsão constitucional, assim como a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida. Ainda que se entendesse que deveria o Tribunal do Júri Estadual julgar os homicídios, deveria haver o desmembramento os autos, permanecendo, na Justiça Federal, o delito de contrabando, mas não se admite a remessa deste último para ser julgado pela Justiça Estadual, ainda que pelo Tribunal do Júri nela instalado. 7. Não se pode atribuir à Justiça Estadual o julgamento de delito federal, pois "[a] competência constitucional atribuída à Justiça Federal não pode ser prorrogada à Justiça Estadual, ante a sua natureza absoluta." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.289.926/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019). 8. A observância das competências constitucionalmente previstas para a Justiça Federal e para o Tribunal do Júri, determina que, no caso concreto, o julgamento dos delitos imputados na denúncia cabe ao Tribunal do Júri Federal, seja porque há demonstração do interesse federal específico em relação aos crimes dolosos contra a vida, seja porque está presente a conexão destes com crime federal (contrabando). 9. Overruling da orientação firmada no CC n. 153.306/RS. 10. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP, o Suscitado. - g.n. (STJ - CC 194981 / SP – Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 30/05/2023). Negritei. Portanto, resta clara a competência do Tribunal do Júri para julgamento do crime de contrabando em conexão com o crime de homicídio praticado por um dos apelantes, para assegurar a execução daquele. DO MÉRITO O Ministério Público Federal denunciou MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, inciso V; art. 121, §2º, inciso V; art. 129 c/c art. 69 e art. 70, todos do Código Penal; e WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, inciso V c/c art. 29, ambos do Código Penal (id 47802777, págs. 02/07). Posteriormente, sobreveio aditamento à denúncia ofertada pelo órgão ministerial federal, a fim de alterar a definição jurídica do crime atribuído ao denunciado MARCOS PAULO SANTOS CINTRA para o crime de homicídio doloso (dolo eventual) qualificado e tentado (art. 121, §2º, inciso V, cc. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), de modo a substituir a denúncia antes apresentada. Segundo consta da peça acusatória, no dia 18 de agosto de 2017, nesta cidade de Marília, no cruzamento da rua João de Freitas Caires com a rua Benedito Mendes Faria, em razão de colisão que envolveu os veículos Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958 e a caminhonete Ford/F-350, placas DTA-8403, a vítima Neuza Barreto Felix Batista, que se encontrava na caminhonete Ford/F-350, sofreu politraumatismo, lesões descritas no laudo pericial do IML (id. 47765771, págs. 14/16, fls.131/133) provocadas por agente contundente, que lhe causaram a morte. No mesmo acidente, José Carlos Batista foi vitimado com lesões de natureza leve, conforme registro hospitalar nº 64597 do Hospital das Clínicas de Marília (id.47768663, págs.15 a 25; fls. 558/566). Consta ainda que no veículo Hyundai/Vera Cruz, logo após o acidente, foram encontrados 27.314 (vinte e sete mil, trezentos e quatorze) maços de cigarro de marcas diversas, de origem paraguaia e proibidos de serem introduzidos e comercializados em território nacional, avaliados em R$ 136.570,00 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta reais), conforme laudo (id. 47767517, páginas 19 a 21, fls. 348/350). A acusação atribuiu a responsabilidade pela morte, tentativa de homicídio e contrabando de cigarros ao réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, pois era, na visão acusatória, quem dirigia o veículo Hyundai/Vera Cruz e que contava com o apoio, na condição de “batedor”, do veículo VW/GOL, placas AXO – 4470, dirigido por WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN, esse responsabilizado pela acusação pelo delito de contrabando. Recebida a denúncia em 03/11/2021 (ID 142104410), os réus Marcos (id 243552585, págs. 18/23) e Welton (id 243552585, págs. 26/29) foram citados e apresentaram resposta à acusação (ids 241884370 e 244633317, respectivamente). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, os autos foram instruídos, com a inquirição de testemunhas e, ao final, os réus foram interrogados (ids 261207660, 261207667 e 261207678) e (ids 261207678 e 261207685). Após decisão, definindo a competência deste Juízo Federal, em conflito de competência julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pronunciaram-se MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso V, e do art. 121, §2º, inciso V, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em dolo eventual, cumulados na forma do artigo 70 do Código Penal, e cumulado com o disposto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP, em dolo direto, na forma do artigo 69 do mesmo código; e WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN como incurso no 334-A, §1º, inciso V, do CP, combinado com o artigo 29 do CP, em dolo direto, determinando o seu julgamento pelo E. Tribunal do Júri. Importa transcrever a decisão de pronúncia (ID 284568501), in verbis: (...) É a síntese. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: (...) Dessa forma, a presente decisão constitui um juízo de admissibilidade do pedido de pronúncia feito pela acusação. O julgamento da materialidade dos crimes denunciados, da autoria e do elemento subjetivo é da competência do conselho de sentença e não deste juiz singular. Pois bem, após a conclusão da instrução criminal, considero haver elementos suficientes da materialidade dos crimes de contrabando de cigarros e de homicídio doloso (tentado e consumado). Bem assim, há indícios suficientes de autoria e de participação dos denunciados. Explico e fundamento: Contrabando de cigarros: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. A materialidade delitiva é apontada pelo Boletim de Ocorrência nº 9158/2017 (Ids. 47765400, p. 12/18 e 47765771, p. 05/10), pelo Auto de Apreensão (Id. 47764727, p. 12/13), pelo Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas e Divergências Constatadas (Id. 47765400, p. 07/08) e pela Relação de Mercadorias lavrada no Procedimento Administrativo nº 13830-720.482/2018-24 (Ids. 47767517, p. 19/21, e 47767541, p. 01/02), os quais relatam a apreensão, no interior do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, de 24.454 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro) maços de cigarro da marca EIGHT, 2.360 (dois mil, trezentos e sessenta) maços de cigarro da marca SAN MARINO e 500 (quinhentos) maços de cigarro da marca HUDSON, todos de origem paraguaia, e desacompanhados de qualquer documentação comprobatória de sua regular importação. Conforme se depreende da citada Relação de Mercadorias, os cigarros apreendidos foram avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$ 136.570,00 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta reais), e o valor total dos tributos que seriam devidos em uma importação regular (se possível) soma R$ 103.757,28 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos). Ainda, testemunhos prestados por Carlos Ferreira da Silva (Ids. 255045932 e 255045937) e Ricardo Augusto de Sousa Sant´Anna (ids. 255045937 e 255045946), Policiais Militares, dão conta de que encontraram o referido veículo abandonado e com grande quantidade de cigarros em seu interior logo após ter se envolvido em acidente de trânsito. Também a testemunha Flávio Luís Guedes (Id. 255046310) afirmou que havia cigarros dentro do carro. Há indícios suficientes de autoria do réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA. Marcos nega a sua participação nos crimes denunciados. A prova testemunhal colhida em juízo é no sentido da versão do acusado de que nunca esteve na cidade de Marília, mas as testemunhas que afirmam isso não são presenciais aos fatos denunciados. As presenciais, por sua vez, não viram o aludido acusado no local. Há, contudo, indicativo de sua autoria na condução do veículo Hyundai Vera Cruz, envolvido no acidente de trânsito, eis que os vestígios de material genético, colhidos do referido veículo, e que foram periciados, foram comparados com forte compatibilidade com a amostra coletada do referido acusado. É a conclusão do laudo do id. 47768380: “O perfil oriundo da amostra 3611MPSC (MARCOS PAULO SANTOS CINTRA) foi confrontado com o perfil oriundo da amostra questionada 3611Q7, obtida a partir da bolsa de “air-bag” coletada durante exame de local de crime relacionado à ação de contrabando e homicídio (ou lesão seguida de morte), e resultou coincidente. A hipótese de que o perfil da amostra 3611Q7 é oriundo de MARCOS PAULO SANTOS CINTRA é apoiada de maneira EXTREMAMENTE FORTE pelas análises estatísticas realizadas”. Não se ignora que alega a defesa a nulidade da coleta desse material submetido ao aludido exame. Porém, no TC – DNA nº 001/2020-UTEC/DPF/GRA/PR, assinado pelo aludido réu, consta de forma clara que houve o fornecimento voluntário do material biológico e que as análises de seu material genético seriam utilizadas para fins de comparação com vestígios criminais na forma da seção 2 do aludido documento (cópia no id. 262359910). Portanto, considera-se razoável afastar a alegação de ignorância do réu quanto ao uso desse material para investigação criminal. E se escolheu não contatar seu advogado no momento da diligência, não inquina de nula a colheita. As provas produzidas foram submetidas ao contraditório deste processo, dessa forma, haveria de ser demonstrado de forma inequívoca que o réu foi forçado a fornecer o material genético ou que desconhecia os efeitos dessa prova. Supõe-se que o acusado tinha consciência do direito de não produzir prova contra si, pois em momento anterior (em 01/02/2018) já havia recusado fornecer o seu material biológico (id. 47767283, p. 08/09 e 47767293, p. 15) e, portanto, na época do termo de coleta aqui mencionado (17/01/2020), não haveria razão para entender que o réu desconhecia seus direitos de não produzir prova contra si. Disse na época (2018): “QUE o item 12, por entender inconstitucional, se nega a fornecer os materiais”. E, posteriormente, o forneceu na forma do termo do id. 262359910. No seu interrogatório judicial disse que forneceu de forma voluntária o material solicitado, quando da diligência policial, e afirmou em juízo que forneceu o material, pois quem não deve não teme (id. 261207685). Assim, não há evidência incontestável dos fatos alegados pela defesa que justifiquem a nulidade do elemento de prova mencionado. Caberá, de qualquer modo, ao conselho de sentença avaliar a força probante do resultado desse exame e possível risco de contaminação das amostras. Quanto à participação de WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN, no interrogatório (a partir do id. 261207660), o aludido acusado CONFESSA ter prestado auxílio material ao crime de contrabando, que foi praticado com a utilização de um veículo HYUNDAI/VERA CRUZ. Afirmou não conhecer e não ter presenciado o corréu MARCOS na ocasião. Disse que foi contratado por uma pessoa de apelido “Paraguai” para funcionar como “batedor”, “cuidar da pista” para a carga transportada no veículo. Disse que sabia que o veículo continha “mercadoria, muamba, coisa assim, não sabe ao certo” e que seria dirigido por um tal de “Ferrugem”, quem não conhecia. O Veículo que dirigia (VW/GOL, placas AXO-4474) é registrado em nome de seu genitor e esse veículo foi surpreendido acompanhando o aludido veículo VERA CRUZ, placas EME – 5958, na versão do boletim de ocorrência policial nº 9158/2017 (id. 47765400, p. 16), veículo esse que adentrou na cidade de Marília e foi envolvido no acidente que causou os homicídios consumado e tentado. Logo, existem elementos indicativos da autoria de WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN e MARCOS PAULO SANTOS CINTRA na prática do delito do artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP. Há indicativo do elemento doloso, porquanto a quantidade elevada de cigarros apreendidos no veículo HYUNDAI/VERA CRUZ revela que os agentes da conduta não poderiam, em tese, ignorar a prática da conduta criminosa de contrabando de cigarros. Quanto à denominação jurídica do tipo penal, embora se trate de transporte de cigarros estrangeiros que, pela quantidade apreendida, indica a natureza mercantil, a denominação jurídica encontra-se teoricamente correta na visão da jurisprudência pacífica do STJ como delito de contrabando. Ora, os cigarros importados são tidos como objeto de contrabando, tendo em conta a sua relativa proibição, porquanto os artigos 7º, XV e 8º, X, ambos da Lei n. 9.782/1999 e o artigo 3º da Resolução Anvisa - RDC n. 90/2007, deixam clara a proibição de importação de cigarros, cujas marcas não estejam aqui registradas. Há, até mesmo, entendimento jurisprudencial do Colendo STJ ao sustentar que, por se tratar de contrabando, sequer aplica-se o princípio da insignificância. Confira-se: (...) Diante desses elementos, materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação e elemento subjetivo, PRONUNCIAM-SE OS ACUSADOS nas sanções do artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP, MARCOS PAULO SANTOS CINTRA na condição de autor e WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN na condição de partícipe. O julgamento é da competência do Tribunal do Júri. Homicídio tentado e consumado: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. A materialidade do delito de homicídio e o nexo causal com o acidente de trânsito estão documentados no Boletim de Ocorrência nº 9158/2017 (Ids. 47765400, p. 12/18 e 47765771, p. 05/10), no Laudo Pericial nº 304348/2017-GDL (Id. 47765771, p. 14/16), no Laudo Pericial nº 364.427/2017 (Ids. 47766206, p. 09/21, 47766212, 47766216, p. 01/05) e na Ficha Clínica juntada no Id. 47768663, p. 16/23, os quais atestam o falecimento de Neuza Barreto Félix Batista por decorrência do acidente automobilístico. Dos mesmos documentos, infere-se que José Carlos Batista foi vitimado no mesmo acidente, sofrendo lesões, contudo, não veio a óbito em razão desses fatos. José Carlos faleceu pouco tempo depois por fatos estranhos a estes autos (id. 47768653 - Pág. 21 e id. 47766787 - Pág. 15). Tendo em conta o afirmado pela acusação de que os resultados morte e lesão corporal decorreram da mesma conduta, mostra-se razoável a afirmação de que se tratou de homicídio consumado e tentado e não de lesão corporal seguida de morte e lesão corporal, fundado no raciocínio de que na linha da peça acusatória o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, não consumando-o no caso da vítima José Carlos, por circunstâncias alheias à vontade. O acidente que vitimou os ocupantes da caminhonete Ford/F-350, placas DTA-8403, cujo banco do passageiro era ocupado pela vítima Neuza, conduzido pela vítima José Carlos, colidiu-se com o veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, cujo condutor (do Hyundai) foi considerado pela acusação como o responsável pelo sinistro, em razão de ter desrespeitado comando de PARE em alta velocidade. As circunstâncias constatadas no Laudo Pericial nº 364.427/2017 (Ids. 47766206, p. 09/21, 47766212, 47766216, p. 01/05) são aptas a sustentar a assertiva da acusação de que o veículo VERA CRUZ, ao atravessar um cruzamento em alta velocidade desrespeitando a preferencial, indica que o condutor, quem quer que seja, teria assumido o risco de matar aqueles que trafegavam pela via perpendicular à sua, no caso Neuza Barreto Félix Batista e José Carlos Batista. Deve-se considerar, também, o fato da fuga do condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz, após o acidente, sem prestar socorro às vítimas. Tais elementos são compatíveis com o argumento do dolo eventual. Há dúvida razoável se teria esse condutor agido com culpa consciente ou com dolo eventual, pois não se colhem outros elementos de prova da vontade do agente, diante da negativa por parte do réu apontado como condutor do veículo Hyundai de ser o autor do fato e em razão de as testemunhas ouvidas não presenciarem quem era o condutor do veículo. Em casos como esses, os elementos apontados acima podem ser compreendidos como elementos que demonstrariam ambas as hipóteses: dolo ou culpa. Contudo mesmo diante dessa dúvida, prevalece a pronúncia, pois a competência para apreciação do caso é do Júri (g.n.): (...) Saliente-se, ainda, que a modalidade tentada do delito é compatível com o dolo eventual, “Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é compatível com a imputação de homicídio tentado o dolo eventual atribuído à conduta do acusado, hipótese na qual houve a demonstração do consentimento no resultado por parte do agente” (STJ, HC 678.195 – SC, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA). MARCOS, apontado como o condutor do veículo envolvido no sinistro, nega a sua participação. Como já dito acima, embora o condutor do veículo VERA CRUZ não tenha sido visto no momento do acidente pelas testemunhas, o exame de material biológico de MARCOS forma indicativo de que era ele quem conduzia o veículo Hyundai no momento do acidente. Os vestígios colhidos do automóvel Hyundai Vera Cruz possuem compatibilidade, segundo o laudo, extremamente forte com o material genético fornecido pelo aludido réu. Os depoimentos prestados em sede policial (Id. 47764727, p. 03/04) e no âmbito judicial por Carlos Ferreira da Silva (Ids. 255045932, e 255045937), aliados à constatação de que o veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, estava carregado com grande quantidade de mercadoria contrabandeada, dão conta de que o condutor desse carro se encontrava em fuga do policiamento rodoviário para evitar ser flagrado no transporte da mercadoria ilícita. Quanto à qualificadora, o condutor do veículo em testilha cruzou a preferencial em alta velocidade, e assim teria agido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de contrabando. Aplica-se, em tese, a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal. Bem por isso, PRONUNCIO o réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso V e do art. 121, §2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal. Caberá ao Tribunal do Júri julgar. (...) Diante desses elementos supra mencionados, indicativos da participação de WELTON e de MARCOS nos fatos retratados pela denúncia, cumpre ao Tribunal do Júri analisar as condições do concurso de pessoas (art. 29 do CP) quanto ao delito imputado de contrabando. Quanto aos dois delitos de homicídio, um tentado e outro consumado, caberá ao Tribunal do Júri analisar o concurso formal (art. 70 do CP), eis que teria o sujeito, em uma única conduta, atingido duas vítimas diferentes. Igualmente deverá o Júri analisar a aplicação do concurso material entre os delitos imputados de homicídio e de contrabando, na forma do artigo 69 do mesmo código. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Por fim, da análise dos elementos probatórios colhidos não se constata qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade dos delitos imputados. Não se apontam, também, circunstâncias que afetem a imputabilidade. As divergências entre a defesa e a acusação quanto aos elementos de autoria, participação e, em especial, quanto ao elemento doloso, nas condutas atribuídas pela denúncia aos réus, devem ser descortinadas no plenário do Júri, pois, neste momento, aplica-se o princípio do “in dubio pro societate”. Considerando que o juízo natural do Júri é o único que possui competência para apreciar os fatos pronunciados, é de se compreender que a avaliação das provas, a escolha da melhor prova e da versão que melhor se amolda a uma justa decisão não é da alçada do juiz singular, sob pena de ofender o princípio da soberania dos veredictos previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, CF. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 413, caput, do CPP, PRONUNCIO OS ACUSADOS: MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso V e do art. 121, §2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal, em dolo eventual, cumulados na forma do artigo 70 do Código Penal, e cumulado com o disposto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP, em dolo direto, na forma do artigo 69 do mesmo código; WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN como incurso no 334-A, §1º, inciso V, do CP, combinado com o artigo 29 do CP, em dolo direto. Soltos durante o curso da primeira fase, não verifico motivos para decretação de preventiva. Submeto-os, na preclusão desta decisão interlocutória mista, ao julgamento do Tribunal do Júri na forma do artigo 421 do CPP.” Contra essa sentença de pronúncia, as defesas de MARCOS PAULO SANTOS CINTRA e WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN interpuseram Recurso em Sentido em Sentido Estrito, que foi julgado em 06/06/2024, e assim ementado, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. CRIME CONEXO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, com relação a existência de conexão entre o crime de contrabando e os de homicídio tratados nos presentes autos, a questão já foi decidida em outro Recurso em Sentido Estrito de n. 5001692-55.2022.4.03.6111, julgado por esta E. Turma. Posteriormente, tal conexão restou assentada de forma definitiva pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - CC 194981 / SP – Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 30/05/2023). 2. Assim, é incontroverso haver conexão instrumental entre os crimes de contrabando e os de homicídio qualificado consumado e tentado que foram imputados na denúncia, tendo sido os crimes dolosos contra a vida praticados no mesmo contexto fático, para assegurar a vantagem ou a impunidade do crime contra a Administração. 3. Afastada a alegação de nulidade do exame de DNA, cujo material genético foi fornecido de forma voluntária pelo recorrente. Caberá, de qualquer modo, ao conselho de sentença avaliar a força probante do resultado desse exame. 4. A prova da materialidade dos delitos de homicídio consumado e tentado, além do crime de contrabando, e a existência de indícios de sua autoria foram, nos termos da decisão recorrida, suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, ou seja, os laudos periciais (em especial o Laudo nº 644/2020-INC/DITEC/PF juntado no Id. 284567560, p. 11/14), provas irrepetíveis, portanto, submetidas ao contraditório diferido, além da prova oral produzida nos autos, em especial o interrogatório dos recorrentes. 5. Como já assentado pelo C. STJ, não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Presentes elementos idôneos a caracterizar a existência de justa causa para submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia se limita a verificar a viabilidade da acusação, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate, não sendo necessária a mesma certeza que se exige para a condenação. 7. Compete aos jurados o exame de todas as provas, inclusive aquelas a serem produzidas em plenário, a fim de reconhecer a comprovação, ou não, da materialidade e da autoria dos delitos de homicídio e do crime conexo imputados aos recorrentes. 8. Recurso em sentido estrito não provido.” A sessão de julgamento pelo E. Tribunal do Júri iniciou-se no dia 03 de dezembro de 2024, às 8 horas e 26 minutos, prosseguindo com a formação do Conselho de Sentença, instrução do processo, debates e votação dos quesitos em sala secreta. Nos debates, o Ministério Público Federal, além da aplicação da qualificadora pronunciada, aduziu a necessidade de se incluir, na dosimetria, as agravantes de perigo comum e de impossibilidade de defesa da vítima quanto aos crimes de homicídio consumado e tentado. Quanto ao crime de contrabando, pediu a inclusão da agravante da paga ou promessa de recompensa. A defesa de MARCOS PAULO, por sua vez, sustentou a desclassificação para o crime de homicídio culposo e a não consideração da qualificadora. Quanto ao contrabando, pediu a absolvição. A defesa de WELTON defendeu a inexistência de auxílio-material no crime de contrabando e pediu a absolvição. Ao votar os quesitos, o Conselho de Sentença decidiu: CONDENAR o réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso V e do art. 121, §2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal, em dolo eventual, cumulados com o disposto no artigo 334-A, §1º, inciso V, do CP, em dolo direto. CONDENAR o réu WELTON DE ALENCAR MÁXIMO FABRIN como incurso no 334-A, §1º, inciso V, do CP, em dolo direto. Em 04 de dezembro de 2024, foi proferida sentença pelo M.M Juiz Federal Alexandre Sormani, em 04/12/2024, com o seguinte dispositivo, in verbis: III – DISPOSITIVO: “Diante de todo o exposto, em respeito à soberania dos veredictos do Eg. Tribunal do Júri e com base na dosimetria fixada por este Juiz Presidente, JULGA-SE PROCEDENTE A DENÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO FEITA E, ASSIM, SÃO CONDENADOS: MARCOS PAULO SANTOS CINTRA em 18 (dezoito) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2º, letra “a”, do CP). Em razão da pena aplicada, não cabe substituição das penas em restritivas de direito (art. 44, I, CP). Igualmente, não verifico possibilidade de sursis (art. 77, CP), cumprindo-se o seu recolhimento imediato à prisão; WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Diante da reincidência, não vejo hipótese de substituição da pena privativa em restritiva de direitos (art. 44, II, CP). Igualmente, não verifico possibilidade de sursis (art. 77, CP). Poderá, contudo, recorrer em liberdade.” DA APELAÇÃO DE MARCOS PAULO SANTOS CINTRA em face da decisão condenatória pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado Em razões de apelação, a defesa de Marcos Paulo Santos Cintra postula, quanto ao mérito, a absolvição do apelante ou a anulação da sessão realizada, com a realização de novo julgamento, sob o argumento de que a condenação está em desacordo com a prova existente nos autos, sobretudo no que tange à existência de dolo na conduta de Marcos, que jamais quis ocasionar a morte de alguém, além de reiterar que a tentativa de homicídio é incompatível com o dolo eventual. Inicialmente ressalte-se que no julgamento do Recurso em Sentido Estrito de n. 0000115-35.2019.4.03.6111, interposto contra a sentença que pronunciou os ora apelantes, já ficou decidido que não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, conforme fundamentos que ora se reproduzem. O Juízo a quo deixou claramente assente que, “tendo em conta o afirmado pela acusação de que os resultados morte e lesão corporal decorreram da mesma conduta, mostra-se razoável a afirmação de que se tratou de homicídio consumado e tentado e não de lesão corporal seguida de morte e lesão corporal, fundado no raciocínio de que na linha da peça acusatória o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte, não consumando-o no caso da vítima José Carlos, por circunstâncias alheias à vontade.” Além disso, ressaltou que “a modalidade tentada do delito é compatível com o dolo eventual, “Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é compatível com a imputação de homicídio tentado o dolo eventual atribuído à conduta do acusado, hipótese na qual houve a demonstração do consentimento no resultado por parte do agente” (STJ, HC 678.195 – SC, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA).” Como referido na decisão do juízo a quo, a compatibilidade entre tentativa e dolo eventual está sufragada pela jurisprudência do C. STJ, a exemplo do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES), DANO E ESBULHO POSSESSÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE A QUO. PRONÚNCIA DO PACIENTE. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL QUE DEVE SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER. PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, (duas vezes), no art. 161 e no art. 163, inciso IV, todos do Código Penal, pois em 07/07/2014, derrubou uma casa, utilizando-se de retroescavadeira, com as vítimas em seu interior, porque inconformado com resultado de ação de usucapião. O Juízo de primeiro grau afastou o dolo homicida e reconheceu extinta a punibilidade em razão da decadência para os crimes de esbulho possessório e dano. Contudo, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Assistente de Acusação para determinar que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, caput, c.c art. 14, inciso II (por duas vezes) e art. 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal. 2. Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo, ainda que as vítimas não tenham sofrido qualquer lesão, não se exige resultado naturalístico para configurar a tentativa de homicídio. 3. As circunstâncias delineadas na denúncia podem caracterizar o dolo eventual, já que é possível vislumbrar a presença do elemento volitivo no enquadramento fático do caso, uma vez que o acórdão ressalta que o Agravante continuou a demolir o imóvel ciente da presença das vítimas em seu interior, assumindo o risco de produzir o resultado morte, ainda que sem intenção de provocá-lo, mas com ele consentindo. 4. Desse modo, correto o acórdão impugnado ao entender que cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, analisar os argumentos da Defesa no sentido de que as circunstâncias em que o delito de homicídio tentado foi cometido não permitem concluir que foi praticado mediante dolo eventual. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 730158 / CE, RELATORA Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 21/09/2023) A materialidade delitiva e o nexo de causalidade em relação aos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, apesar de não impugnada pela defesa, encontram sustento no Boletim de Ocorrência nº 9158/2017 (Ids. 47765400, p. 12/18 e 47765771, p. 05/10), no Laudo Pericial nº 304348/2017-GDL (Id. 47765771, p. 14/16), no Laudo Pericial nº 364.427/2017 (Ids. 47766206, p. 09/21, 47766212, 47766216, p. 01/05) e na Ficha Clínica juntada no Id. 47768663, p. 16/23, os quais atestam em conjunto que (i) Neuza Barreto Félix Batista veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito envolvendo a caminhonete Ford/F-350, placas DTA-8403, cujo banco do passageiro era por ela ocupado, e o veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, cujo condutor, Marcos, foi o responsável pelo sinistro em razão de ter desrespeitado comando de PARE em alta velocidade, bem como que (ii) José Carlos Batista, condutor da citada caminhonete no momento do acidente, somente não veio a óbito em decorrência da colisão por circunstâncias alheias à vontade de Marcos. A autoria dos crimes de homicídio é incontroversa. Embora o apelante tenha negado a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto na fase de pronúncia — alegando jamais ter estado na cidade de Marília, local do acidente fatal —, durante seu interrogatório no julgamento pelo Tribunal do Júri (Ids 333346277. 333346278, 333346279, 333346637), Marcos assumiu a responsabilidade pelo delito. Ele declarou ser o condutor do veículo que ocasionou o acidente e, consequentemente, a morte de Neuza Barreto Félix Batista, limitando-se a negar a existência de dolo em sua conduta, inclusive na forma eventual. Afirmou, ainda, que jamais assumiu o risco de causar a morte de alguém. O apelo da defesa é no sentido de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, uma vez que não há elementos que permitam extrair sequer dolo eventual na conduta do ora apelante. Pois bem. Os jurados entenderam que o ora apelante provocou a morte de Neuza Barreto Félix Batista com dolo eventual, conforme se verifica da votação dos quesitos documentados nos Ids 333343446, em especial da resposta ao 3º quesito, in verbis: 3º quesito: O réu Marcos Paulo Santos Cintra, na condução do veículo Hyundai/Veracruz, placas EME-5958/São Paulo, SP, em desrespeito à legislação de trânsito, assumiu o risco de causar a morte a vítima Neuza Barreto Félix Batista? Os Srs. Jurados, por quatro votos a um, responderam, SIM. Diferentemente do quanto alegado pela defesa, compulsando os autos verifica-se que a autoria dolosa de Marcos Paulo Santos Cintra foi confirmada pelos jurados em harmonia com as provas produzidas durante a sessão de julgamento. As circunstâncias constatadas no Laudo Pericial nº 364.427/2017 (Ids. 47766206, p. 09/21, 47766212, 47766216, p. 01/05) permitem a conclusão de que Marcos, ao atravessar um cruzamento em alta velocidade desrespeitando a preferencial, assumiu o risco de matar aqueles que trafegavam pela via perpendicular à sua, no caso Neuza Barreto Félix Batista e José Carlos Batista, de modo que a conclusão dos jurados no sentido de que a conduta do réu foi dolosa, na modalidade de dolo eventual, não é manifestamente contrária à prova dos autos. Aliás, a assunção do risco de matar também é corroborada pela omissão de socorro do réu, que fugiu do local do acidente. Além disso, depoimentos prestados em sede policial (Id. 47764727, p. 03/04) e judicial por Carlos Ferreira da Silva (Ids. 255045932, e 255045937), ratificados durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri (Ids 333344021 e 333344022 e 333344023), somados à constatação de que o veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, estava carregado com mercadoria contrabandeada, realmente indicam que o condutor desse carro se encontrava em fuga do policiamento rodoviário para evitar ser flagrado no transporte da mercadoria ilícita. Por fim, o depoimento da filha do casal, que estava em um carro logo atrás e presenciou o acidente, demonstra que o veículo em questão passou de maneira muito rápida, ao relatar em Plenário (Id 347842372) “que passou uma coisa preta, um som, e sumiu da nossa frente”, que “foi muito rápido, é como se tivesse sumido uma coisa, assim da nossa frente. O teor desse depoimento foi descrito pelo órgão ministerial (Id 333349046), in verbis: MPF: A senhora estava num carro separado dos seus pais? Laís: Separado. Tava num carro de trás assim, a gente tava numa distância, mais ou menos, de um quarteirão assim. MPF: Tá. Vocês estavam no mesmo local e rumavam para um outro… Laís: A gente saiu junto e a gente tava indo pro mesmo lugar. MPF: Entendi. Então vocês fariam o mesmo caminho? Laís: O mesmo caminho. MPF: Entendi. Seu pai estava na frente? Laís: Na frente, na caminhonete. MPF: A senhora viu quando ocorreu a colisão? Laís: A gente viu (choro). A gente tava no...num num PARE que tinha numa rua atrás, e aí a gente viu um carro preto, um som e aí sumiu tudo assim da frente. Aí a gente parou o carro, descemos, e aí a gente viu MPF: Nos relate de forma mais aprofundada. A senhora viu o carro preto? Laís: A gente viu uma coisa presta, um som. MPF: Um vulto? Laís: É. E na hora, assim, a gente assustou. Então a gente não entendia muito o que tinha acontecido. A gente só viu que, dali sumiu da nossa visão a caminhonete. Tipo, a caminhonete estava na frente, passou uma coisa preta, um som, e sumiu da nossa frente. MPF: Quando a senhora fala som, a senhora se refere ao barulho da colisão, ou som do, música, qualquer outro som? Laís: Não, não. MPF: Som da colisão? Laís: Da colisão. MPF: Então a senhora foi surpreendida...surpreendida com esse vulto? Laís: (aceno positivo com a cabeça) MPF: Tava muito rápido? Laís: Foi muito rápido. É como se tivesse sumido uma coisa, assim, da nossa frente. MPF: Desapareceu a caminhonete do teu pai e o carro preto? Laís: (aceno positivo com a cabeça) MPF: E a senhora continuou com o seu carro? Laís: É. Aí, que a gente tava no PARE né. Daí sumiu, daí a gente continuou na rua e parou o carro. E aí descemos do carro, e aí que a gente entendeu o que tinha acontecido Ressalte-se, por necessário, que, após a colisão do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, no dia 18/08/2017, por volta das 20 horas, no cruzamento da Rua João de Freitas Caires com a Rua Benedito Mendes Faria, na cidade de Marília/SP, o condutor desse veículo empreendeu fuga sem que fosse visto e pudesse ser identificado por qualquer uma das pessoas presentes no local. Para que fosse possível a identificação do condutor desconhecido, perito da Polícia Federal coletou diversos objetos existentes no interior do Hyundai/Vera Cruz, placas EME- 5958, para posterior tentativa de obtenção de perfil genético, dentre eles a bolsa air-bag (Laudo nº 308/2017 – UTEC/DPF/MII/SP – Ids. 47765367, p. 11/19, e 47765400, p. 01/05). Posteriormente foi possível a obtenção de um perfil genético completo a partir do material biológico coletado no air-bag (Laudo nº 882/2018 – INC/DITEC/PF – Id. 47767239, p. 06/08). Durante a investigação foram obtidos indícios de que Marcos era o condutor do Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, os quais, em conjunto com a recusa de Marcos (Id. 47767293, p. 15) em fornecer material biológico para confrontação de seu perfil genético com aquele identificado pela perícia, fundamentaram a expedição, nos autos nº 5002061-54.2019.403.6111, de mandado de busca e apreensão na residência desse réu à cata de objetos que pudessem conter seu material genético (Id. 47768370, p. 10/13). Na oportunidade em que o mandado de busca e apreensão foi cumprido (Id. 47768370, p. 03/04), Marcos voluntariamente forneceu material biológico, que foi coletado por meio de suabe oral, conforme Termo de Coleta de Amostra para Identificação por DNA (TC-DNA) nº 001/2020-UTEC/DPF/GRA/PR. Foi realizada perícia (Laudo nº 644/2020-INC/DITEC/PF – Id. 47768380, p. 11/14) para identificação de perfil genético a partir do material biológico colhido da mucosa oral de Marcos e para confronto com o perfil identificado a partir do material genético encontrado no air-bag do veículo Hyundai Vera Cruz, de placas EME-5958. A conclusão do ato pericial atestou sucesso na identificação daquele perfil genético, bem como sua coincidência com aquele extraído do air-bag. Portanto, somente com as perícias realizadas durante a investigação, em especial aquela registrada no Laudo nº 644/2020-INC/DITEC/PF (Id. 47768380, p. 11/14), foi possível demonstrar que Marcos era o condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, na data dos fatos e, portanto, que é o autor dos crimes de contrabando e homicídio doloso, consumado e tentado, narrados na denúncia. Assim, em total convergência com as provas dos autos, foi a conclusão soberana dos jurados, ao entenderem que os elementos de prova a eles apresentados durante a sessão plenária comprovam que o condutor do veículo em testilha cruzou a preferencial em alta velocidade, assumindo o risco de matar os ocupantes de veículos que trafegavam pela via perpendicular à sua (risco que se concretizou em relação a Neuza Barreto Felix Batista), para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de contrabando, o que configura a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal. Aliás a decisão dos jurados no sentido desta conduta caracterizar dolo eventual, está também em consonância com a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir colacionada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor, com dolo eventual e qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise da suficiência do conjunto probatório para a manutenção da pronúncia por homicídio doloso, com dolo eventual. 3. Outra questão em discussão seria saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da pronúncia com base em elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, como embriaguez, alta velocidade e manobra proibida em via estreita. 5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando constatado que o autor dela se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre a tipificação e qualificadoras do delito." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023. (AgRg no HC 968991 / SP – Rel. Ministro Ribeiro Dantas – DJEN 26/06/2025). Portanto, deve ser mantida a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, no sentido da condenação de MARCOS PAULO SANTOS CINTRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso V e do art. 121, §2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II ambos do Código Penal, em dolo eventual. DAS APELAÇÕES DAS DEFESAS de Marcos Paulo Santos Cintra e Welton de Alencar Máximo Fabrin contra a parte da sentença que os condenou pela prática do crime de CONTRABANDO Os jurados também decidiram pela condenação de ambos os apelantes pela prática do crime de contrabando em consonância com as provas produzidas nos autos. Vejamos. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 9158/2017 (Ids. 47765400, p. 12/18 e 47765771, p. 05/10), pelo Auto de Apreensão (Id. 47764727, p. 12/13), pelo Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas e Divergências Constatadas (Id. 47765400, p. 07/08) e pela Relação de Mercadorias lavrada no Procedimento Administrativo nº 13830-720.482/2018-24 (Ids. 47767517, p. 19/21, e 47767541, p. 01/02), os quais atestam a apreensão, no interior do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, de 24.454 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro) maços de cigarro da marca EIGHT, 2.360 (dois mil, trezentos e sessenta) maços e cigarro da marca SAN MARINO e 500 (quinhentos) maços de cigarro da marca HUDSON, todos de origem paraguaia e sem qualquer documentação comprobatória de sua regular importação. Conforme se extrai do Id 284568290, Welton, em seu interrogatório (Ids. 261207678 e 261207685) confessou que prestou auxílio material ao crime de contrabando que foi praticado com a utilização do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, tendo alegado que foi contratado por uma pessoa de alcunha “Paraguai” para funcionar como “batedor” da carga transportada nesse veículo, a qual sabia se tratar de “muamba”. Já durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a autoria delitiva relativa ao crime de contrabando foi confessada por ambos os apelantes. Marcos confessou que dirigia o veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, para realizar a entrega dos maços de cigarro a endereço próximo ao do acidente, e Welton confessou que foi contratado como “batedor” e que praticou tal conduta utilizando-se do carro de seu pai (Interrogatório de Marcos Paulo Santos Cintra – Ids 333346277. 333346278, 333346279, 333346637 e Interrogatório de Welton de Alencar Máximo – Ids 333346642, 333346649). A confissão de Welton encontra amparo no fato de que o veículo VW/Gol, placas AXO-4474, registrado em nome de seu genitor, Jesus Aparecido Fabrin (Ids. 47765771, p. 11/12, 47766686, p. 04), foi surpreendido acompanhando a Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, conforme Boletim de Ocorrência nº 9158/2017 – Id. 47765400, p. 16. Por fim, conforme bem salientado no Id 284568290, testemunhos prestados por Carlos Ferreira da Silva (Ids. 255045932 e 255045937) e Ricardo Augusto de Sousa Sant´Anna (Ids. 255045937 e 255045946), Policiais Militares, dão conta de que encontraram o referido veículo abandonado e com grande quantidade de cigarros em seu interior logo após ter se envolvido em acidente. Também a testemunha Flávio Luís Guedes (Id. 255046310) afirmou que havia cigarros dentro do carro. Tais fatos foram ratificados durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, pela testemunha Carlos Ferreira da Silva (Ids 333344021 e 333344022 e 333344023), que confirmou que o veículo Hyndai estava “abarrotado” de cigarros do Paraguai, e que, em razão de sua experiência policial, constatou que os veículos estavam trafegando na rodovia um como batedor do outro, antes do acidente acontecer. A defesa de Welton sustenta, ainda, que sua conduta seria ineficaz para assegurar a prática delitiva, configurando crime impossível (art. 17 do CP). Sem razão, entretanto. Como bem salientado pelo Parquet em seu parecer (Id 335947606), in verbis: “A tese não merece guarida. O crime impossível exige a ineficácia absoluta do meio empregado ou a impropriedade absoluta do objeto, de modo que o resultado jamais poderia ocorrer. Não é o que se verifica. A conduta de “batedor” contribui efetivamente para a execução do contrabando, já que serve como suporte de vigilância e comunicação prévia acerca da fiscalização, ainda que não impeça a atuação estatal. O STJ já afastou repetidamente a aplicação do art. 17 do CP em casos de batedores: "a caracterização do crime impossível demanda a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto" ( HC n. 512.059/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares d a Fonseca, DJe de 02/09/2019) Logo, é inaplicável o art. 17 do CP ao caso.” Portanto, a decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, incluindo provas periciais, confissões dos réus e depoimentos testemunhais, que sustentam a tese de condenação. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica. Nesse sentido, é a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir colacionada: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração da prova ou dos dados explicitamente presentes na decisão recorrida, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação. 6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras provas, sem prejuízo ao devido processo legal. 8. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025.” (AgRg no AREsp 2348388 / RN – Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP - DJEN 12/08/2025) Por tais razões, resta mantida a sentença condenatória nos termos em que proferida pelo Tribunal do Júri. Passo, portanto, à analise da dosimetria das penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais (ID 348205632) postula, em síntese, que seja: 1) aumentada a pena-base dos crimes dolosos contra a vida praticados por Marcos em razão da consideração das consequências negativas de sua conduta; 2) aumentada a pena dos crimes dolosos contra a vida praticados por Marcos a partir da consideração, na segunda fase da dosimetria, das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Código Penal; 3) afastada a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, em relação aos crimes dolosos contra a vida praticados por Marcos; 4) aumentada a pena do crime de contrabando cominada a Marcos e a Welton a partir da consideração, na segunda fase da dosimetria, da agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal; e 5) determinado o imediato cumprimento da pena imposta a Welton, nos termos da tese de repercussão geral firmada no RE nº 1235340/SC. Já a defesa de Marcos Paulo Santos Cintra apenas alegou que “a qualificadora que dificulta a defesa da vítima é incompatível com o dolo eventual”. Por sua vez, a defesa de Welton postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a não condenação ao ressarcimento das vítimas e pela não suspensão de sua CNH. DOSIMETRIA DAS PENAS DE MARCOS PAULO CINTRA I – HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO CONSUMADO: art. 121, §2º, inciso V, CP A dosimetria das penas de Marcos Paulo, no tocante ao crime de homicídio qualificado consumado, foi fundamentada pelo Juiz a quo, nos seguintes termos, in verbis: "Diante da deliberação do Conselho de Sentença, cujo veredicto é soberano (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, CF), e nos termos dos artigos 5º, inciso XLVI, da CF; 59 e 68 do Código Penal e 492 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria das penas. Primeiro em relação ao réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA. (A) HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO CONSUMADO: art. 121, §2º, inciso V, CP: Na forma do estatuto penal, a pena atribuída a esse delito é de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. O réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA não apresentou circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal quanto à culpabilidade, antecedentes e conduta social, que se mostraram normais para o tipo penal. A sua personalidade não foi aferida e as consequências do crime foram terríveis, mas compatíveis com o delito de homicídio. Não houve influência de comportamento da vítima. Descabe avaliar negativamente como consequências do crime as inferências sustentadas pela acusação quanto ao desfecho da unidade familiar e a situação em que se encontrou JOSÉ CARLOS BATISTA após o falecimento de sua esposa, a ponto de se entender que não cumpria mais o seu mister de forma dedicada de modo a sofrer o relatado acidente em sua atividade, momento posterior ao crime. O resultado morte decorrente de um crime de homicídio tem essas consequências terríveis, resultado próprio de um crime contra a vida. Para avaliar negativamente as “consequências” caberia demonstrar de forma inconteste resultado além do próprio delito de homicídio. As circunstâncias do crime, o “modus operandi”, mostram-se, contudo, desfavoráveis. O réu deixou de atender ordem de parada dada pela guarnição policial e adentrando na cidade de Marília, não respeitando a sinalização de parada, causou o óbito. Logo após, fugiu do local sem prestar socorro às vítimas, o que poderia fazê-lo, tendo em conta que conseguiu sair do local sem ser abordado pelos policiais. A falta de prestação de socorro, podendo fazê-lo, é considerada na legislação de trânsito infração de natureza gravíssima (art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro). E, conforme dispõe a legislação de trânsito, ainda que terceiros tenham prestado auxílio, o desvalor da conduta do réu não encontra escusas. A velocidade do veículo que dirigia (Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958) era tamanha que não só vitimou a Sra. NEUZA, como também atingiu estabelecimento comercial localizado em uma das esquinas do cruzamento da Rua João de Freitas Caires com a Rua Benedito Mendes Faria, conforme registro feito no Laudo 364.427/2017 (id. 47766206). As testemunhas ouvidas em plenário e as provas documentais apresentadas no laudo pericial do acidente deixam muito claro o resultado devastador, após o acidente, de modo que não se pode ignorar essas circunstâncias. Ademais, é entendimento da jurisprudência abalizada que “[...] A tentativa de fuga do acusado, quando da abordagem por autoridade policial, permite a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime [...]” (TRF4, ACR 5001156-83.2020.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 17/03/2021). De igual modo, a prova colhida testemunhal registrou que houve perseguição ao veículo conduzido pelo aludido réu. Prova essa afirmação, colhida de depoimento, a coerência com o desfecho final da colisão e destruição de parte do estabelecimento comercial. Por óbvio, se não houvesse perseguição do veículo do aludido réu, não haveria porque empreender tamanha velocidade ao atingir o veículo das vítimas e adentrar parcialmente no estabelecimento comercial. Esse ponto ficou bem revelado na fala, em plenário, das testemunhas CARLOS FERREIRA DA SILVA e AGUINALDO APARECIDO SIMÕES DA SILVA. O laudo policial, ainda, como confirmado em juízo, registra a existência de sinalização no solo “PARE”, que somente não foi percebido pelo réu, em razão da velocidade que desempenhava. Embora a sinalização estivesse apagada, seria suficientemente visível, se por acaso, o condutor agisse com prudência e zelo na condução do veículo. Portanto, considerando o desrespeito à ordem de parada, a velocidade e a fuga sem prestar socorro, considero três circunstâncias desfavoráveis, de modo a aumentar a pena em 3/8 (três oitavos). Pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. O réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, ao ser interrogado em Plenário, confessou ser o condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958. Dessa forma, aplico a atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, ainda que não tenha sido uma confissão completa. Passo a dedução de 1/6 portanto. E não incidem agravantes. As agravantes de perigo comum e de impossibilidade de defesa da vítima quanto aos crimes de homicídio consumado e tentado, sustentada pela acusação nos debates, correspondem a qualificadoras do crime de homicídio, não configurando fato diverso, de modo que deveriam ter constado na imputação e, posteriormente, na pronúncia, para que fossem quesitadas, sendo vedado ao órgão acusador suscitá-las na sessão de julgamento, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HC - HABEAS CORPUS - 182258 2010.01.50239-8, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/11/2016. Não se apresentam causas de aumento, a não ser as relacionadas à conexão de crimes. Não foram apresentadas causas de diminuição de pena. Assim, fixo a pena do homicídio consumado em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.” Passo à análise da dosimetria da pena de homicídio qualificado consumado. Primeira fase da dosimetria Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime, com a seguinte fundamentação, in verbis: “As circunstâncias do crime, o “modus operandi”, mostram-se, contudo, desfavoráveis. O réu deixou de atender ordem de parada dada pela guarnição policial e adentrando na cidade de Marília, não respeitando a sinalização de parada, causou o óbito. Logo após, fugiu do local sem prestar socorro às vítimas, o que poderia fazê-lo, tendo em conta que conseguiu sair do local sem ser abordado pelos policiais. A falta de prestação de socorro, podendo fazê-lo, é considerada na legislação de trânsito infração de natureza gravíssima (art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro). E, conforme dispõe a legislação de trânsito, ainda que terceiros tenham prestado auxílio, o desvalor da conduta do réu não encontra escusas. A velocidade do veículo que dirigia (Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958) era tamanha que não só vitimou a Sra. NEUZA, como também atingiu estabelecimento comercial localizado em uma das esquinas do cruzamento da Rua João de Freitas Caires com a Rua Benedito Mendes Faria, conforme registro feito no Laudo 364.427/2017 (id. 47766206). As testemunhas ouvidas em plenário e as provas documentais apresentadas no laudo pericial do acidente deixam muito claro o resultado devastador, após o acidente, de modo que não se pode ignorar essas circunstâncias.” Tenho que o fato de o réu deixar de atender ordem de parada dada pela guarnição policial, não respeitando a sinalização e imprimindo alta velocidade são circunstâncias que permitiram a caracterização do próprio dolo eventual, levando à condenação do apelante por homicídio doloso (e não culposo), motivo pelo qual, a meu ver, não podem ser também consideradas como circunstâncias desfavoráveis (art. 59, CP). Já a fuga do local sem prestar socorro às vítimas, sim, deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável ao réu, como fundamentado pelo Juízo a quo. De outra parte, o fato de a conduta do réu Marcos ter vitimado não só a Sra Neuza e o Sr. José Carlos Batista, mas também ter atingido o estabelecimento comercial localizado em uma das esquinas do cruzamento da Rua João de Freitas Caires com a Rua Benedito Mendes Faria, conforme registro no Laudo 364.427/2017 (id. 47766206), deve ser considerado como consequências do crime (e não como circunstâncias do crime), pois, como dito pelo próprio Juízo a quo, trata-se do “resultado devastador, após o acidente” e desbordaram do grau ordinário de violação do bem jurídico tutelado pelo art. 121, § 2º, do Código Penal. Além disso, o Ministério Público Federal pretende seja considerado como consequências negativas do delito o fato de a conduta de Marcos ter afetado também sobremaneira a vida do cônjuge da vítima falecida, José Carlos Batista, que enfrentou um quadro de depressão profunda decorrente do falecimento prematuro de sua esposa, quadro este que teria contribuído para o acidente equestre que o vitimou fatalmente, tão somente um mês após a morte trágica de sua parceira de uma vida, consoante triste relato apresentado por sua filha Taísa Félix Batista na sessão de julgamento (Id. 347842380). Com razão o órgão ministerial, pois o abalo psicológico vivenciado por José, que foi acometido de depressão profunda, constitui consequência hábil ao incremento da pena-base, nos termos do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DO RÉU. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira fase da dosimetria, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. A culpabilidade do acusado foi valorada desfavoravelmente pelos fatos de o crime haver sido praticado por policial militar em serviço e de o ofendido haver tentado alertar os agentes públicos de que era vítima de um roubo, e não autor. No tocante às consequências do delito, foi consignado que o ofendido deixou uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai, bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico. Tais fundamentos desbordam os elementos inerentes ao tipo penal e justificam, idoneamente, o incremento da pena-base. 3. Na primeira etapa do procedimento trifásico, a reprimenda do agravante, condenado por homicídio qualificado, foi aumentada 6 anos acima do mínimo legal pela valoração de três circunstâncias desfavoráveis, o que corresponde à exasperação de 2 anos (1/6 da pena-base) para cada vetorial, quantum considerado proporcional pela jurisprudência desta Corte Superior. 4. No que tange à fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria (1/6), as instâncias ordinárias usaram um patamar compatível com a que orienta esta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 862.190/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) - g.n Ademais, o crime em discussão também suprimiu o sustento das filhas do casal, Laís e Taísa, uma vez que, como salientado pelo Parquet, as mesmas cursavam faculdade à época dos fatos e dependiam exclusivamente de seus pais para sobrevivência, sendo que apenas não experimentaram a penúria em razão da ajuda de terceiros, nos termos do depoimento da filha Taísa (Id. 347842380). Por tais razões, tais fatos também contribuem para que as consequências do delito sejam consideradas desfavoráveis ao réu Marcos. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. (...) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. (…) 7. No que tange às consequências do crime, não há reparos na sentença condenatória a realizar. Os efeitos da morte de um dos provedores da entidade familiar extrapolam as consequências ordinárias do homicídio, configurando motivação idônea a aumentar a pena-base. 8. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (anos) anos 9 (nove) meses de reclusão. (…) 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado. (HC n. 182.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 8/11/2016) - g.n AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos, a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu mais facadas. [...] o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e drogas, [...] é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta e perigosa, [...] o Acusado ceifou a vida em frente a sua companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas. 2. Levando em consideração a presença de 5 circunstâncias judiciais negativas, verifica-se que o aumento perpetrado para cada vetor encontra-se proporcional e dentro da discricionariedade inerente ao juízo sentenciante. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/5/2023). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.074.103/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) - g.n Feitas tais considerações, entendo que devem ser mantidas as circunstâncias do crime como negativas, já consideradas pelo Juízo a quo, e incluídas as consequências desfavoráveis, como postulado pelo órgão ministerial. Entretanto, diferentemente do magistrado sentenciante, entendo que cada uma das circunstâncias deve majorar a pena-base no percentual de 1/6, quantum usualmente utilizado por esta E. 11ª Turma. Nestes termos, majoro a pena-base em 1/3, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências do crime) fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Segunda fase da dosimetria O Ministério Público Federal postula a revisão da pena imposta a Marcos para que, na segunda fase da dosimetria da pena dos dois crimes dolosos contra a vida que lhe foram imputados, sejam consideradas as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal. Sem razão, entretanto. O Juízo a quo não fez incidir as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d”, sustentadas pela acusação em sede de debates em plenário, por entender que deveriam ter sido imputadas na denúncia, inseridas na pronúncia e apreciadas pelo Conselho de Sentença (Id. 347700298, p. 04/05): “E não incidem agravantes. As agravantes de perigo comum e de impossibilidade de defesa da vítima quanto aos crimes de homicídio consumado e tentado, sustentada pela acusação nos debates, correspondem a qualificadoras do crime de homicídio, não configurando fato diverso, de modo que deveriam ter constado na imputação e, posteriormente, na pronúncia, para que fossem quesitadas, sendo vedado ao órgão acusador suscitá-las na sessão de julgamento, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal.” Penso que o Juízo a quo afastou a incidência das referidas agravantes de maneira fundamentada, cuja fundamentação, inclusive, encontra respaldo na Jurisprudência do E. STJ, no sentido de que a alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada E o caso dos autos cuida exatamente da exceção acima grifada, ou seja, as agravantes que o órgão acusador pretende fazer incidir configuram, de forma concomitante, qualificadoras do crime de homicídio e, portanto, deveriam constar desde o início da imputação, posteriormente, na pronúncia, e, finalmente, quesitadas. Nesse sentido, é a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, do CÓDIGO PENAL. RÉU RECONHECIDO COMO MENTOR DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIA AMPLAMENTE DEBATIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, o fato de a vítima ser jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado. Outrossim, além da juventude do ofendido, deve ser sopesado o fato de seus pais não terem conseguido enterrar o seu corpo, o que, de fato, também evidencia um plus de gravidade da conduta, já que tal circunstância causou ainda mais sofrimento aos seus genitores, restando, deveras, justificada a valoração negativa das consequências do delito. 2. A sentença considerou que o ora paciente exerceu inegável função de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo toda a ação, incidindo, na hipótese, a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, sendo descabido falar em seu decote. 3. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. 4. No caso, conforme o reconhecido nos depoimentos colhidos durante a sessão de julgamento, o réu é o mentor do crime, tendo sido, portanto, tal circunstância amplamente discutida durante o júri, o que basta para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 754967 / RJ – Relator Ministro Ribeiro Dantas - DJe 15/12/2022) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal. 4. O mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do Conselho de Sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação do procedimento especial do Tribunal do Júri. 5. No caso, o réu fora denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, tendo o corpo de jurados desclassificado o delito para a modalidade simples, afastando a qualificadora do motivo fútil. 6. O fato valorado negativamente consiste na qualificadora dos motivos do crime. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, sendo defeso ao juiz presidente reconhecer sua incidência diretamente na dosagem da pena, máxime se tal circunstância foi descrita na pronúncia e nos quesitos a serem votados, e restou echaçada pelo júri. 7. As circunstâncias do crime são dados acidentais e secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram circunstâncias inerentes às elementares do crime de homicídio, o que não é admissível, razão pela qual a valoração negativa do modus operandi do crime, por ser despida de sustentação fática concreta, deve ser expurgada da dosimetria. 8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendida como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a morte de adolescente extrapola a gravidade das consequências ordinárias do homicídio, configurando, portanto, motivação idônea para aumentar a pena-base. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 7 anos e 9 meses de reclusão. (HC 567027 / PE – Rel. Ministro Ribeiro Dantas - DJe 18/05/2020) Por tais razões, não deve haver a incidência das agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal, motivo pelo qual a sentença recorrida resta mantida, neste aspecto. Prosseguindo, o Juízo a quo reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea, porque “o réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, ao ser interrogado em Plenário, confessou ser o condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958”, reduzindo a pena em 1/6. O Ministério Público Federal postula a exclusão da referida atenuante da confissão, com a seguinte fundamentação, in verbis: “Marcos, que durante todo o processo negou a autoria delitiva, resolveu “confessar” a autoria na sessão de instrução e julgamento em razão da prova categórica que o incriminava, consistente na conclusão do laudo pericial de genética forense nº 644/2020- INC/DITEC/PF (Id. 47768380, p. 11/14) no sentido de que é 299 septilhões de vezes mais provável que o perfil genético identificado na bolsa do air bag do veículo Hyundai/Vera Cruz, que colidiu com a F-350 em que estavam as vítimas Neuza e José, seja de Marcos, do que de qualquer outra pessoa no mundo. Aliás, essa prova que foi apresentada e esclarecida ao Conselho de Sentença antes da confissão do recorrido era, por si só, mais do que suficiente para o seu convencimento quanto à responsabilidade de Marcos, de modo que sua confissão teve irrisória contribuição para a persuasão dos julgadores.” Sem razão, entretanto, pois a 3ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1194, estabelecendo que a confissão espontânea do réu é apta a reduzir a pena, ainda que não tenha sido utilizada na fundamentação da condenação, e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, conforme se depreende, in verbis: “A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.” Portanto, a atenuante da confissão deve ser mantida, razão pela qual reduzo a pena, nesta fase, em 1/6, fixando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Terceira fase da dosimetria Não existem causas de aumento ou diminuição de pena previstas na parte especial do Código Penal a serem consideradas. Por tal razão, a pena do crime de homicídio consumado resta fixada em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. II – HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO: art. 121, §2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II. A dosimetria deste crime foi fundamentada da seguinte maneira pelo Juízo a quo, in verbis: “O homicídio consumado e o tentado decorreram de uma mesma execução. Logo, as circunstâncias consideradas no item anterior são rigorosamente as mesmas. Assim, a pena-base se mantém em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. O réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, ao ser interrogado em Plenário, confessou ser o condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958. Dessa forma, aplico a atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, ainda que não tenha sido uma confissão completa. Aplico, igualmente, a redução de 1/6 (um sexto). Fica, portanto, em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. E, diante do já dito, não incidem agravantes. Não se apresentam causas de aumento, a não ser as relacionadas à conexão de crimes. Como causa de diminuição de pena, cumpre-se aplicar à referente à tentativa (art. 14, II, CP). No caso, a pena deve ser diminuída de um a dois terços. A dosimetria dessa diminuição decorre do “iter criminis” percorrido (STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Quanto mais próximo da consumação do crime, menor a redução. Considerando que a execução se exauriu por completo e o resultado somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, reduzo a pena no mínimo legal; isto é, 1/3 (um terço). Logo, fixo a pena em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão.” Passo então à dosimetria das penas deste crime. Primeira fase da dosimetria Na mesma linha do Juízo a quo, na primeira fase da dosimetria considero as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis fundamentadas no crime anterior (homicídio consumado), motivo pelo qual fixo a pena-base também em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Segunda fase da dosimetria Mantenho a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fundamento na tese do Tema 1194 do STJ, que estabelece que a confissão espontânea do réu é apta a reduzir a pena, ainda que não tenha sido utilizada na fundamentação da condenação, e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Por tais razões, reduzo a pena, nesta fase, em 1/6 (um sexto) fixando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do quanto fundamentado quando da dosimetria do crime de homicídio consumado, não incidem as agravantes postuladas pelo órgão de acusação. Também não se apresentam causas de aumento, nem diminuição, previstas na parte especial do Código Penal. Como causa de diminuição de pena, cumpre-se aplicar à referente à tentativa, prevista na parte geral do Código Penal (art. 14, II, CP). No caso, a pena deve ser diminuída de um a dois terços. A dosimetria dessa diminuição decorre do “iter criminis” percorrido (STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.535/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Quanto mais próximo da consumação do crime, menor a redução. Assim, mantenho a fundamentação do Juízo a quo, no sentido de que “a execução se exauriu por completo e o resultado somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, reduzo a pena no mínimo legal; isto é, 1/3 (um terço)”. Nestes termos, reduzindo a pena de 1/3 (um terço), resta fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. III - CONTRABANDO: art. 334-A, §1º, inciso V. O Juiz a quo fundamento a dosimetria do crime de contrabando nos seguintes termos, in verbis: Na forma do artigo 334-A, §1º, V, do Código Penal, a pena abstrata é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Para esse delito, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não se mostram anormais ao tipo. As circunstâncias consideradas nos delitos de homicídio (tentado e consumado) dizem com o homicídio, salvo o fato de o réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA não ter atendido a ordem de parada na guarnição policial. Assim, acrescento, apenas 1/8 (um oitavo). Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ao ser interrogado em Plenário, o réu confessou ser o condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, onde foram encontrados os maços de cigarro de origem paraguaia, proibidos de serem introduzidos e comercializados em território nacional. Dessa forma, aplico a atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, ainda que não tenha sido uma confissão completa. Tendo em conta que a atenuante não pode diminuir a pena aquém da pena mínima, fixo-a em 2(dois) anos de reclusão. Não incidem agravantes. Nos debates finais, a acusação pediu a inclusão da agravante da paga ou promessa de recompensa. Considero, contudo, que é da natureza do delito de contrabando, como atividade comercial clandestina, em benefício alheio o pagamento ou a promessa de recompensa. Punir tal situação com a agravante constituiria em bis in idem. Em que pese a existência de precedentes persuasivos a este respeito, tal entender contraria a literalidade do preceito que estabelece como tipo alternativo “o proveito alheio”, o que faz presumir a possibilidade de remuneração já no tipo de natureza simples. Neste sentido, é o melhor entendimento: EMENTA: PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 2º E 3º DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do artigo 334-A, §1º, inciso I do Código Penal. 3. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (STF, HC 107.409, 1ª Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, DJe 09-5-2012), devendo ser tomados em conta os princípios da necessidade e da eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no artigo 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 4. Incabível a aplicação da agravante relativa à prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, CP), tendo em vista que a existência de contraprestação pecuniária é inerente ao contrabando, nos termos da consolidada jurisprudência do deste Tribunal. 5. A pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. 6. Somente o excesso desproporcional representa ilegalidade na fixação da prestação pecuniária e autoriza a revisão fundamentada pelo juízo recursal. 7. Apelação criminal do réu parcialmente provida. (TRF4, ACR 5003794-73.2016.4.04.7003, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 18/08/2017) Não se apresentam causas de aumento, a não ser as relacionadas à conexão de crimes. Não se apresentam causas de diminuição de pena. Logo, fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Passo à dosimetria da pena deste crime. Primeira fase da dosimetria Na primeira fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável, qual seja, o fato de não ter atendido a ordem de parada na guarnição policial, bem como a majoração da pena em 1/8 ( um oitavo) por ser mais favorável ao réu do que o percentual usualmente fixado por esta E. 11ª Turma e por ausência de recurso da acusação quanto a este aspecto. Nestes termos, resta a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Segunda fase da dosimetria Mantida também a atenuante da confissão, uma vez que o réu confessou ser o condutor do veículo Hyundai/Vera Cruz, placas EME-5958, onde foram encontrados os maços de cigarro de origem paraguaia, proibidos de serem introduzidos e comercializados em território nacional, nos termos do Tema 1194 do STJ. Nos debates finais, a acusação pediu a inclusão da agravante da paga ou promessa de recompensa, e o magistrado sentenciante entendeu que não era caso de aplicação, pois constituiria bis in idem. Não obstante meu entendimento pessoal, passei a aplicar a Jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir colacionada: PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CONTRABANDO. CIGARROS. TRANSPORTE I ÍCITO DE AGROTÓXICOS. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REITERAÇÃO. CABIMENTO. (…) 8. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 9. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776- 06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14). 10. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004695-94.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 28/11/2024) – g.n. Sendo assim, entendo que a atenuante da confissão pode ser compensada com a agravante da paga ou promessa de recompensa, motivo pelo qual a pena resta fixada nesta fase em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. CONCURSO DE CRIMES Como já pontuado pelo Juízo a quo: “Uma vez concluído o julgamento pela prática dos crimes pelo Conselho de Sentença, aplica-se a causa de aumento mencionada na pronúncia relacionada ao concurso de crimes. Sendo assim, mediante uma única conduta o réu MARCOS PAULO SANTOS CINTRA teria cometido os delitos de homicídio consumado e tentado, não sendo possível divisar desígnios autônomos e, assim, fixo a pena em concurso formal (art. 70 do CP), ou seja, a pena mais grave aplicada (13 (treze) anos e 9 (nove) meses) e acrescento 1/6 (um sexto). Fixa-se, assim, em concurso, a pena de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto ao delito de contrabando, tal como mencionado na pronúncia, uma vez reconhecido pelo Conselho de Sentença a existência desses dois delitos, aplica-se o concurso material (art. 69 CP), somando-se as penas, pois a conduta de recebimento de cigarros para transporte é diversa da causadora do crime contra a vida.” Sendo assim, aplicando 1/6 (um sexto) na pena mais grave do crime de homicídio qualificado consumado (13 anos e 04 meses de reclusão), fixa-se a pena do crime de homicídio, em concurso formal, em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Somando-se à pena dos crimes de homicídio a pena do crime de contrabando, em concurso material (art. 69 CP), a pena final é de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Mantido o regime inicial fechado (art. 33, §2º, letra “a”, do CP). Passo à dosimetria do réu WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN. A dosimetria da pena de Welton foi assim fundamentada pela sentença apelada, in verbis: “E) CONTRABANDO: art. 334-A, §1º, inciso V. Na forma do artigo 334-A, §1º, V, do Código Penal, a pena abstrata é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal relativas à culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima não apresentam anormalidade a influenciar a fixação da pena-base. Observo que as circunstâncias do crime devem ser sopesadas no caso, pois o réu deixou de atender ordem de parada dada pela guarnição policial na Rodovia SP-333, transgressão que merece maior reprovação social. Assim, acrescento 1/8 (um oitavo). Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Pondere-se o argumento de que o fato do veículo GOL não ter grande potência, no dizer da defesa, não contraindica a prova testemunhal que afirma que o condutor passou em desrespeito à ordem de parada. O réu WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN, ao que consta na denúncia, confessou perante a autoridade a sua função de “batedor” para a carga de cigarros transportada. Dessa forma, aplico a atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, ainda que não tenha sido uma confissão completa. Há concurso com a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois antes dos fatos (18/08/2017), transitou em julgado (19.02.2016) a condenação no processo nº 5000488-30.2015.404.7004 (id. 259709346). Na linha do tema de recurso repetitivo do C. STJ nº 585, “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. ”. Compenso, assim, entre si, a atenuante e a agravante referidas. Quanto a agravante genérica sustentada pela acusação (da paga ou promessa de recompensa), adoto a mesma razão de decidir quanto ao corréu MARCOS PAULO, deixando de admiti-la. Não se apresentam causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para o réu WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN, regime inicial semiaberto, tendo em conta a pena aplicada inferior a oito anos. Saliento que a reincidência não justifica o regime inicial fechado, na forma da exegese que fundamenta a Súmula 269 do C. STJ, que diz: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. ” Contudo, não visualizo adequação para o regime inicial aberto, pois a circunstância judicial considerada contraindica esse regime (art. 33, §3º, CP), tendo em conta o desrespeito à ordem de parada de autoridade policial. Ora, se o acusado não acata ordens de autoridade em exercício regular, obviamente, não é adequada a adoção de início de um regime baseado em autodisciplina e senso de responsabilidade (art. 36 do CP). Diante da reincidência, não vejo hipótese de substituição da pena privativa em restritiva de direitos (art. 44, II, CP). Igualmente, não verifico possibilidade de sursis (art. 77, CP).” A acusação postula seja aumentada a pena do crime de contrabando cominada a Marcos e a Welton a partir da consideração, na segunda fase da dosimetria, da agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal. Por sua vez, a defesa de Welton postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a não condenação ao ressarcimento das vítimas e pela não suspensão de sua CNH. Passemos então à análise da dosimetria de Welton. Primeira fase da dosimetria Na primeira fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável, qual seja, o fato de não ter atendido a ordem de parada na guarnição policial, bem como a majoração da pena em 1/8 ( um oitavo) por ser mais favorável ao réu do que o percentual usualmente fixado por esta E. 11ª Turma e por ausência de recurso da acusação quanto a este aspecto. Nestes termos, resta a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Segunda fase da dosimetria Mantida também a atenuante da confissão, uma vez que o réu confessou perante a autoridade a sua função de “batedor” para a carga de cigarros transportada, nos termos do Tema 1194 do STJ. Como já mencionado pelo Juízo a quo, há concurso com a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois antes dos fatos (18/08/2017), transitou em julgado (19.02.2016) a condenação no processo nº 5000488-30.2015.404.7004 (id. 259709346). Na linha do tema de recurso repetitivo do C. STJ nº 585, “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. ”. Mantém-se, assim, a compensação da atenuante com a agravante referidas. Nos debates finais, a acusação pediu a inclusão da agravante da paga ou promessa de recompensa, e o magistrado sentenciante entendeu que não era caso de aplicação, pois constituiria bis in idem. Não obstante meu entendimento pessoal, passei a aplicar a Jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir colacionada: PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CONTRABANDO. CIGARROS. TRANSPORTE I ÍCITO DE AGROTÓXICOS. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REITERAÇÃO. CABIMENTO. (…) 8. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 9. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776- 06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14). 10. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004695-94.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 28/11/2024) – g.n. Sendo assim, deve ser aplicada a agravante da paga ou promessa de recompensa, majorando-se a pena, nesta fase, em 1/6, motivo pelo qual a pena passa a ser fixada em 02 (dois) anos, 07 sete meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fica mantido o regime o regime inicial semiaberto, com fundamento o art. 33, §§2º, “b” e “c”, bem como na Súmula 269 do C. STJ, que diz: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. ” Da mesma forma, em razão da reincidência, não vejo possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, II, CP). DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Os efeitos da condenação foram devidamente fundamentados pelo Juízo a quo e devem ser mantidos, cuja fundamentação ora se descreve: Diante do artigo 92, inciso III, do CP, os acusados utilizaram veículo automotor como meio para a prática do contrabando, com a finalidade comercial clandestina, assim, no trânsito em julgado, decreto a inabilitação dos réus MARCOS PAULO SANTOS CINTRA e WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN para dirigir veículo automotor pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade. O uso do veículo oportuniza aos acusados a continuidade da prática de recebimento e transporte de cigarros de importação proibida, razão da inabilitação. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ARTS. 45, § 1º; E 92, III, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROTEÇÃO AOS BENS JURÍDICOS VIOLADOS E PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 3. No que se refere ao pleito de afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir, o Juízo singular sustentou que o objetivo da medida de suspensão do direito de dirigir é afastar o condenado da situação criminógena, impedindo que se oportunizem as condições que, provavelmente, poderiam levá-lo à reincidência, reforçando a proteção dos bens jurídicos violados e prevenindo a reiteração da conduta delituosa. 4. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto (AgRg no REsp n. 1.509.078/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/10/2015). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1858996/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020.) De outro lado, quanto à condenação pelos crimes contra a pessoa, o mesmo efeito deve ser observado. Isso porque, se o homicídio ou a lesão corporal fossem culposas em razão de acidente de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já impõe na forma dos artigos 302 e 303 a pena de suspensão ou proibição de habilitação para dirigir. Com muito mais razão, idêntico efeito deve ser aplicado se o homicídio, com o uso do veículo, for doloso. A defesa de Welton postula seja afastada a inabilitação para dirigir veículo. Sem razão, entretanto, uma vez que o magistrado sentenciante fundamentou a sua decisão no sentido de que “o uso do veículo oportuniza aos acusados a continuidade da prática de recebimento e transporte de cigarros de importação proibida” o que está em consonância com a provas dos autos, pois o réu é reincidente específico, conforme se verifica às fls. 03 do Id 259709346. Deixo de conhecer do pedido da defesa de Welton para afastar a condenação em indenização, uma vez que o Juízo a quo já deixou de condená-lo nesse sentido, por entender que a questão deverá ser tratada no âmbito civil, conforme se depreende, in verbis: “O Ministério Público postula com base no artigo 387, inciso IV, do CPP, a indenização por danos causados pela infração penal. Quanto ao crime de contrabando, da mesma forma que requerido, observo que caberá à União as medidas administrativas e o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança dos créditos fiscais decorrentes do fato. Quanto aos danos causados pelo homicídio tentado e pelo homicídio consumado, em que pesem existir provas nos autos da existência de prejuízo patrimonial e moral, cumpre-se observar que o processo está desprovido de elementos que apontem para uma avaliação de valor líquido, sob o crivo do contraditório. Descabe, assim, estabelecer o valor líquido nesta sentença. Contudo, é certa a obrigação de reparar o dano causado, como efeito extrapenal da condenação (art. 91, inciso I, do Código Penal). Logo, a questão deverá ser tratada no âmbito civil. (...)" DA EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS Por fim, o Ministério Público Federal postula a imediata execução da pena imposta ao recorrido Welton, uma vez que o Juízo a quo teria atuado em contrariedade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068. A sentença apelada não determinou a imediata execução da pena imposta ao condenado Welton, fazendo-o apenas em relação ao condenado Marcos porque a pena deste último superava 15 anos de reclusão, conforme se depreende, in verbis: “Os réus foram processados e se mantiveram soltos durante toda a instrução processual penal, na primeira fase e nesta fase do plenário. Não se tem qualquer indicativo de necessidade da prisão, tendo em conta que não existem motivos de garantia da ordem pública, conveniência de instrução processual ou em razão da necessidade de aplicação da lei penal. Em outras palavras, não se visualiza o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva do artigo 312 do CPP. Contudo, levando-se em conta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o Supremo Tribunal Federal compreende que é possível a execução imediata da pena privativa de liberdade, independente do trânsito em julgado, pois não haverá possibilidade de revisão recursal quanto ao mérito julgado pelo Conselho de Sentença, eis que as Cortes somente poderão analisar questões acessórias à condenação, questões essas que sejam atribuídas ao Juiz Presidente. Nessa linha de ideias, estabeleceu-se o seguinte precedente: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” (Tema 1068 STF). E, autorizada a execução imediata, a legislação processual estabelece que, ressalvadas as hipóteses de prisão preventiva (que não se verificam), cuja pena seja igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 492, inciso I, letra “e”, do CPP), deverá o condenado ser recolhido à prisão imediatamente, vez que o recurso eventualmente interposto não possui efeito suspensivo. Dessa forma, a despeito do entendimento da Eg. Corte que considera constitucional a execução imediata, há de se ater à lei que atribui efeito suspensivo ao recurso de apelação, questão de índole infraconstitucional. Destarte, considerando a pena aplicada, determino a imediata prisão de MARCOS PAULO SANTOS CINTRA, valendo-se esta sentença como mandado. Quanto a WELTON DE ALENCAR MAXIMO FABRIN não vejo motivos para a sua prisão.” Com razão o órgão ministerial, pois, conforme pontuado (ID 333349046), no final de 2024, antes da prolação da sentença recorrida, o STF assentou, em sede de repercussão geral (Tema 1068), a viabilidade da execução imediata da pena imposta em razão de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade aplicada, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, inciso I, alínea “e”; e à parte final dos §§ 4º e 5º, inciso II, do Código de Processo Penal para afastar, como regra, o efeito suspensivo da apelação interposta em face da condenação pelo Tribunal popular, qualquer que seja o montante da pena. “Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (STF, Tribunal Pleno, RE 1235340/SC, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. Data da Decisão: 12/09/2024. Data da Publicação: 13/11/2024)” – g.n Nestes termos, como bem ressaltado pelo órgão ministerial, verifica-se que a própria tese explicitamente determina que, independentemente da quantidade da pena fixada, a execução é imediata, pouco importando a previsão legal do cabimento de recurso. A decisão do STF no Tema 1068 não restringe a imediata execução das decisões do Tribunal do Juri apenas às condenações por crimes dolosos contra a vida. A execução provisória é vinculada à autoridade prolatora da decisão (o Júri), e não ao crime julgado. Portanto, os crimes conexos ao doloso contra a vida, do mesmo ou de outro acusado, são passíveis de execução provisória ante a soberania dos veredictos, tal como decidido pela Suprema Corte. No mais, não está presente no caso a excepcionalidade consignada na decisão do STF, pois não há indícios de nulidade e/ou de julgamento contrário à prova dos autos. Por tais razões, determino também a imediata execução da pena de Welton de Alencar Máximo Fabrin. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas de Marcos e Welton e, no mérito, nego-lhes provimento às apelações e dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para, na primeira fase da dosimetria, reconhecer como desfavoráveis as consequências dos crimes dolosos contra a vida praticados por Marcos, aplicar a agravante mediante paga ou recompensa, prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal na dosimetria do crime de contrabando, bem como determinar a imediata execução da pena de Welton, nos termos do Tema 1068 do STF. Com tais reajustes as penas finais e definitivas aplicadas à Marcos Paulo Santos Cintra é de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e as penas aplicadas à Welton de Alencar Máximo Fabrin é de 02 (dois) anos, 07 sete meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000115-35.2019.4.03.6111 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas pelas defesas de Marcos e Welton e, no mérito, nega-lhes provimento às apelações e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para, na primeira fase da dosimetria, reconhecer como desfavoráveis as consequências dos crimes dolosos contra a vida praticados por Marcos, aplicar a agravante mediante paga ou recompensa, prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal na dosimetria do crime de contrabando, bem como determinar a imediata execução da pena de Welton, nos termos do Tema 1068 do STF. Com tais reajustes as penas finais e definitivas aplicadas à Marcos Paulo Santos Cintra é de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e as penas aplicadas à Welton de Alencar Máximo Fabrin é de 02 (dois) anos, 07 sete meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão