Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO DANIELE INVENTARIANTE: CHYARA FLORES BERTI Advogados do(a)
AUTOR: CHYARA FLORES BERTI - SP212913, JUSSARA COSTA SANCHES - SP419253,
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE ANTONIO PINTO ARANTES, IVAN JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA - SP337513 Advogado do(a)
REU: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004858-85.2014.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO DANIELE, qualificado nos autos, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão das despesas que teve que efetuar com a contratação de escritório de advocacia para esclarecer a cobrança e defendê-lo da imputação de ter efetuado saque de quantia relativa a benefício previdenciário indevidamente creditado em conta da qual era cotitular, após o falecimento de sua mãe. De acordo com os documentos acostados aos autos, além da contratação de empréstimos creditados no dia 28/12/2005, no total de R$ 82.397,03, constam 02 (duas) transferências bancárias realizadas no dia 26/01/2006, após transcorridos mais de dois anos do falecimento da ex-correntista: uma no valor de R$ 76.000,00, em que consta como destinatária Dirce Pinto Silva (001- Banco do Brasil, agência 1258, conta corrente 71.757) e outra no valor de R$ 5.475,00 para Ivanildo J.F. da Silva (237- Bradesco, agência 0280, conta poupança 4006682). O autor nega ter efetuado qualquer movimentação bancária, exceto o saque no valor de R$ 27.171,06, realizado no dia 13/01/2003 com a finalidade de encerrar a referida conta. Requer a condenação da Caixa em R$ 36.700,00 referente aos gastos com advogado, bem como danos morais de cem salários mínimos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi deferida a justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Citada, a Caixa contestou (id. 12395234-p.114/122). Preliminarmente, alegou a prescrição, tendo em vista que o INSS pretende reaver os valores irregularmente creditados no período de 01/12/2003 a 31/03/2006 na conta-conjunta do autor e sua mãe. Os saques ora impugnados, que seriam as condutas que ensejariam o dano moral pleiteado, teriam sido realizadas entre 05/11/2004 e 13/04/2005. Segundo a CEF, o autor não formalizou nenhuma contestação de saque, assim, ocorreu a prescrição, nos termos do art. 206, V, §3º do CPC. Requereu a juntada do procedimento administrativo mencionado na inicial. No mérito, alegou que o próprio autor confessa que não informou o INSS do falecimento de sua genitora. Ademais, não fez pedido de encerramento da conta, tendo a conta sido encerrada em 30/06/2008, por falta de movimentação por mais de 90 dias, com saldo zerado. Ressalta que o autor possuía o cartão bancário de movimentação da conta, bem como não formalizou nenhum procedimento de contestação dos saques. Esclarece que apesar do falecimento em dezembro de 2003, em 13/01/2004, foi feito saque de R$ 27.171,05. Foram feitos saques em 07/04/2004 (R$ 800,00), em 16/08/2004 (R$ 210,00), 10/09/2004 (R$ 400,00), 05/11/2005 (R$ 400,00). Ainda foram feitos saques em 12/2004 e 03/2005, depósito em dinheiro em 03/03/2005 (R$ 645,64) e, após, saque em abril/2005. Transcorreram outras movimentações em conta, sempre com significativo espaço de tempo entre uma e outra, não tendo havido nenhuma falha de serviço da Caixa, eis que o autor era possuidor de cartão e senha, tendo ele pessoalmente feito as operações, ou “vazou por qualquer meio, ainda que negligentemente ou de forma imprudente, tais informações a terceiros”. Incabível o pagamento do dano material postulado de R$ 36.700,00 que teria gasto com advogado, valor divergente dos patamares da tabela da OAB. Quanto ao dano moral, requer seja julgado também improcedente o pedido. O autor se manifestou quanto à contestação e ressaltou a existência de movimentação de grandes valores na conta, em especial crédito no valor de R$ 42.397,03 (id. 12395234 - Pág. 155) e de R$ 40.000,00 (id. 12395234 - Pág. 155), bem como TED de R$ 76.000,00 e de R$ 5.475,00. A Caixa foi intimada a comprovar documentalmente a autoria das movimentações financeiras apontadas nos extratos de id. 12395234 - Pág. 155 (créditos de financiamento nos valores de R$ 42.397,03 e R$ 40.000,00), bem como os destinatários das transferências (TED) dos valores de R$ 5475,00 e R$ 76.000,00. A CEF juntou os documentos (id. 12395234-p.213/221). O autor se manifestou para alegar a divergência entre a assinatura aposta nos documentos e a assinatura que consta dos documentos do autor (id. 12395234-p.225/226). Foi deferida a inclusão de Dirce Pinto Silva (CPF 125.074.368-08) e Ivanildo J F da Silva (CPF 213.903.488-06) como litisconsortes passivos necessários, por serem os beneficiários das transferências indicadas pela Caixa. Determinou-se, ainda, a juntada pela Caixa dos documentos comprobatórios da contratação dos financiamentos nos valores de R$ 42.397,03 e R$ 40.000,00, creditados no dia 28/12/2005, bem como deu-se vista ao MPF (id. 12395234-p.228). A Caixa juntou os documentos solicitados (id. 12395237-p.4/18). O MPF informou ter oficiado à PRM-Campinas, com as cópias das principais peças, para instauração de inquérito policial, diante da consumação de potencial crime de estelionato previdenciário na agência 4088 em Hortolândia, conforme fls. 208 e 209 (id. 12395237-p.24). A Caixa ressaltou que os valores depositados na conta em 28/12/2005 (R$ 42.397,02 e R$ 40.000,00) foram provenientes de contrato de um imóvel de titularidade do autor, em alienação fiduciária em garantia, sendo que no campo A3,B estão relacionados os mencionados valores. A Caixa juntou, ainda, cópia da ficha de contrato de 02/12/2005 e do aviso de crédito de 28/12/2005, nos quais foram apostos a assinatura de Luiz Antonio Daniele, com indicação da conta 4088.013.9081-9 para recebimento dos valores relativos à venda do imóvel (id. 12395237-p.36/40). Ivan José Ferreira da Silva foi citado (id. 12395237-p.54) e não contestou, tendo sido decretada sua revelia. Diante do falecimento de Dirce Pinto Silva, citou-se por edital seu herdeiro José Antonio Pinto Arantes (id. 12395237-p.104). A DPU atuando na curadoria de José Antonio Pinto Arantes contestou por negativa geral. Preliminarmente, impugnou a Justiça Gratuita e alegou a prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. O autor se manifestou quanto à contestação do corréu José. Instadas as partes a especificar provas, o autor informou nada ter a requerer (id. 12395237-p.133/134) e requereu o julgamento antecipado. A Caixa informou que os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito. Ivan José Ferreira da Silva se manifestou e informou que sempre atuou como corretor de imóveis, e, assim, “recebia inúmeros depósitos em sua conta”. Porém “em razão do longo decurso do tempo, não se recorda sobre quais relações comerciais teriam dado origem ao depósito colacionado à fl. 207 e seguintes dos autos”. Ressalta que o valor pode não ter sido creditado na conta, que está inativa há muitos anos, e requereu sua exclusão do polo passivo, bem como o reconhecimento da prescrição. O autor se manifestou quanto à petição do corréu Ivan José Correia da Silva (id. 12395237-p.147/153). Os autos foram digitalizados e as partes não indicaram equívocos ou ilegibilidades. Com a notícia do falecimento do autor Luiz Antonio Daniele foi homologada a habilitação de sua sucessora Vitoria Regina Leite Daniele (id. 84086680). Deferida a justiça gratuita à Vitoria Regina Leite Daniele (id. 255557031) e determinado à sucessora esclarecer quem atualmente ocupa a posição de inventariante do espólio e eventualmente, regularizar a representação processual. O espolio de Luiz Antonio Daniele, representado pela inventariante dativa Chyara Flores Berti, requereu a habilitação nos autos e juntou o termo de compromisso expedido nos autos de inventário (id. 257214516). Determinada a retificação da autuação a fim de constar no polo ativo Espólio de Luiz Antonio Daniele, representado civil e processualmente por sua inventariante dativa Chyara Flores Berti, bem como determinando o pagamento das custas (id. 264981128). O Espólio de Luiz Antonio Daniele informou que até a presente data não foram localizados bens móveis e imóveis em nome do espólio, assim, sem recursos para pagamento de eventuais custas, requereu a concessão da gratuidade de justiça (id. 265699098). Deferida a gratuidade de justiça ao autor (id. 275256681). Deu-se vista dos autos às partes que nada requereram. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe analisar se houve a alegada prescrição. O autor informa que em maio de 2013 (id. 12395234-p.42) foi intimado pelo INSS a ressarcir os montantes de R$ 12.577,75 e de R$ 42.320,60 referentes ao recebimento indevido dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte auferidos por sua mãe Maria Stocco Daniele e que eram depositadas em conta da qual era cotitular (id. 9081-9- Caixa Econômica Federal no Município de Hortolândia). Afirma que após o falecimento da mãe, em 17/12/2003, não efetuou mais movimentações na conta e que “em 21/12/2007 este se dirigiu a agência do INSS, na cidade de Jundiaí, para prestar esclarecimentos, trazendo ainda mais esclarecimentos e até mesmo de forma detalhada de todos os andamentos realizados após o falecimento de sua mãe”. Relata que foram creditados empréstimos no dia 28/12/2005, no total de R$ 82.397,03, e que constam 02 (duas) transferências bancárias realizadas no dia 26/01/2006, após transcorridos mais de dois anos do falecimento da ex-correntista: uma no valor de R$ 76.000,00, em que consta como destinatária Dirce Pinto Silva (001- Banco do Brasil, agência 1258, conta corrente 71.757) e outra no valor de R$ 5.475,00 para Ivanildo J.F. da Silva (237- Bradesco, agência 0280, conta poupança 4006682). O próprio autor relata que prestou esclarecimentos dos fatos perante o INSS em 21/12/2007, portanto, nesta data, já tinha ciência dos fatos narrados na inicial. Ademais, da documentação juntada pela Caixa Econômica Federal, em especial o contrato de compra e venda de imóvel firmado em 28/12/2005 (id. 12395237-p.4/18) resta demonstrado que o autor figurou como vendedor do imóvel, e que indicou a conta 9081-9, da ag. 4088, para crédito dos valores recebidos (id. 12395237-p.39/40). Tal fato demonstra que o autor continuou utilizando a referida conta, tanto que a indicou para recebimento de valores decorrentes de alienação de imóvel. Assim, a alegação de que teve ciência dos fatos apenas em 2013 (id. 2395237-p.125) há de ser afastada. Portanto, aplica-se à espécie o prazo prescricional de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º do Código Civil: “Art. 206. Prescreve:... § 3º Em três anos:... V - a pretensão de reparação civil;...” Assim, há que se reconhecer a prescrição, pois as condutas supostamente irregulares ocorreram entre 05/11/2004 e 13/04/2005, e a presente ação foi ajuizada em 11/06/2014. Ademais, quanto ao pedido de restituição dos honorários advocatícios contratuais, não é viável atribuir ao réu a responsabilidade pelo ressarcimento da soma destacada para pagamento dos honorários do causídico contratado. O artigo 395 do Código Civil, ao prever que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, trata de responsabilidade civil contratual e, nesse diapasão, atribui ao contratante inadimplente o dever de reparação integral dos prejuízos causados ao outro contratante, o que inclui as despesas geradas para obtenção do cumprimento das obrigações pactuadas. Os honorários de advogado mencionados no dispositivo integram o conceito de perdas e danos decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, notadamente em razão da necessidade de buscar os serviços de advogado para tornar efetivo o direito de receber a prestação objeto da relação jurídica obrigacional. Referida norma, no entanto, não se aplica ao caso vertente, pois não há relação contratual que permita imputar ao INSS a obrigação de ressarcir os honorários convencionais. Os honorários convencionais pagos decorreram de tratativas e de ajuste livremente firmado entre cliente e advogado, desvinculados da relação de direito material que originou a demanda. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA ATUAR EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. LIVRE OPÇÃO DO APELANTE, EIS QUE PODERIA TER SE VALIDO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O CJF E A OAB. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação de indenização proposta por JOSÉ MAGALHÃES DE SOUZA em face do INSS, visando a reparação do dano material no importe de R$ 7.613,82, resultante do pagamento de honorários ao advogado que necessitou contratar para obter ressarcimento de danos causados pelo INSS. Aduz que é segurado junto à autarquia e recebe benefício previdenciário decorrente de processo judicial que tramitou na Justiça Federal de Presidente Prudente/SP, sob o número 2001.61.12.004006-7. Narra que para resolver problemas decorrentes de seu benefício foi necessária contratação de profissional habilitado, tendo sido acordado como forma de pagamento, um percentual sob o valor dos atrasados a ser gerado ao final da ação. Afirma que o valor pago pelo serviço profissional prestado - R$ 7.613,82 - resultou em diminuição do crédito ao qual fazia jus, cabendo ao INSS - que não analisou corretamente os direitos do requerente - ressarcir tal prejuízo. 2. Os honorários advocatícios previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil são honorários contratuais e integram o valor devido a título de perdas e danos, constituindo crédito autônomo do advogado pelo seu desempenho vencedor no processo. 3. No caso vertente o autor não se encontrava sem resguardo, eis que poderia ter se valido do convênio firmado entre o CJF e a OAB, que certamente supriria a contento a necessidade de assistência judiciária. Optando o apelante pela contratação de patrono particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação judicial de natureza previdenciária, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus decorrentes do contrato firmado, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade a terceiro - INSS - que dele não participou. 4. Ainda, não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado pelo INSS, apto a gerar a obrigação de indenizar. Limitou-se o apelante a informar genericamente que "para resolver os problemas decorrentes de seu benefício, fora necessário a contratação de profissional habilitado (...). Esses valores pagos pelo serviço profissional resultaram em diminuição do seu crédito a qual fazia jus, razão que resultou prejuízo a ser ressarcido pelo causador do dano, ou seja, o INSS que não analisou corretamente os direitos do requerente". 5. A contratação de advogado (relação material de natureza cível) para patrocínio da ação judicial mencionada na inicial (na qual se discutiu relação material de natureza previdenciária) não caracteriza ato ilícito decorrente da atuação da Administração Pública, requisito essencial à pretensão de indenização discorrida nos presentes autos. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0001442-56.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014). Assim, improcedente o pedido de restituição dos honorários contratuais. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. Assim, o dano moral ocorrerá sempre que a lesão não se dirigir ao patrimônio de alguém, mas sim no que afetar características da personalidade do indivíduo isoladamente considerado, isto é, sob o enfoque subjetivo, como também em sua identificação permeada pela integração em sociedade. A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão, o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese. A necessidade de contratação de advogada ou ajuizamento de ação é contingência própria das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente da Caixa, ou seja, não se verifica ilícito hábil a autorizar a imposição de indenização por dano moral.
Ante o exposto, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, declaro extinto o processo, resolvendo o mérito, para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgando-os IMPROCEDENTES. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal