Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VIVIANE MARIA FRANCA CARVALHO, WAZHIMGTON DE LIMA DANTAS Advogados do(a)
APELADO: JAQUELINE HADDAD - SP331404-A, VALERIA CRISTINA DA CRUZ PINHEIRO - SP107720-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004904-95.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VIVIANE MARIA FRANCA CARVALHO, WAZHIMGTON DE LIMA DANTAS Advogados do(a)
APELADO: JAQUELINE HADDAD - SP331404-A, VALERIA CRISTINA DA CRUZ PINHEIRO - SP107720-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VIVIANE MARIA FRANCA CARVALHO, WAZHIMGTON DE LIMA DANTAS Advogados do(a)
APELADO: JAQUELINE HADDAD - SP331404-A, VALERIA CRISTINA DA CRUZ PINHEIRO - SP107720-A V O T O Na origem,
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: VIVIANE MARIA FRANCA CARVALHO e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OMISSÃO DO INSS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu a execução de sentença, reconhecendo a satisfação do débito em ação regressiva acidentária, sem condenação em honorários advocatícios. O INSS sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de que não teve oportunidade para aferir se os pagamentos quitavam integralmente a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução por satisfação do débito é válida diante da inércia do INSS em se manifestar sobre o cumprimento do acordo no prazo concedido pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da eficiência administrativa impõe ao ente público o dever de atuar com zelo e diligência na condução de seus processos, não podendo invocar sua própria omissão para postergar o desfecho da demanda. O princípio da cooperação processual exige que todas as partes colaborem para a obtenção de uma decisão justa e efetiva, sendo inadmissível que o INSS permaneça inerte e posteriormente alegue ausência de manifestação como fundamento para nulidade da sentença. A preclusão temporal, aplicável à Administração Pública, impede a rediscussão de matéria não impugnada no prazo oportuno, configurando concordância tácita com a extinção da execução. A jurisprudência consolidada reconhece que a inércia da parte em cumprir prazos processuais acarreta a perda do direito de impugnar posteriormente a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do INSS em se manifestar dentro do prazo concedido pelo Juízo configura preclusão temporal, impedindo a rediscussão sobre o cumprimento da obrigação. A extinção da execução por satisfação do débito é válida quando comprovado o adimplemento e ausente impugnação tempestiva da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 6º, 824, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AC 0000347-56.2005.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 30/09/2008, DJF3 10/11/2008. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004904-95.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a r. sentença (Id 261367417) que extinguiu a execução, ante a satisfação do débito, nos termos do art. 824, inciso II, e art. 925, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. Recorre o INSS, alegando, em síntese, que "face a dificuldades na seara administrativa não logrou localizar, contabilizar e aferir se os pagamentos quitavam a obrigação, no tempo determinado pelo juízo" e que diante do princípio da indisponibilidade do interesse público e da cooperação processual, sem a manifestação do INSS sobre se o parcelamento, não se pode afirmar que o débito foi quitado ou não, requerendo a nulidade da r. sentença, com a intimação dos executados para pagar o valor residual ou impugnarem o feito (Id 261367419). Após contrarrazões subiram os autos a esta Corte (Id 261367424 e 308774794). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004904-95.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
trata-se de cumprimento de sentença, referente a ação regressiva acidentária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VIVIANE MARIA FRANCA CARVALHO e WAZHIMGTON DE LIMA DANTAS, para ressarcimento ao erário público de verbas e pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Noticiado o acordo entre as partes, homologado pela r. sentença (Id 261367406 - Pág. 32/35), e posteriormente o seu cumprimento, em 25/01/2019, a autarquia informou o não pagamento das parcelas ali discriminadas, requerendo, ao final, a intimação da parte executada a fim de comprovar os referidos pagamentos (Id 261367407 - Págs. 116/117). Ato contínuo, a executada comprovou parcialmente o pagamento dos valores alegados pelo INSS, informando ainda, que não localizou os comprovantes de outras parcelas que ali relaciona, requerendo, ao final, o pagamento destas parcelas em 10 (dez) vezes, com o que a autarquia manifestou o "de acordo" (Pág. 123), pelo que foi a executada intimada para pagamento, "na forma especificada na sentença de fls. 620/621" (Pág. 124). Em 13/09/2021, após a realização dos respectivos pagamentos, a executada peticionou a fim de informar o cumprimento integral do acordo, com a juntada dos respectivos comprovantes requerendo a extinção do feito (Págs. 126/168). Intimado a se manifestar, em 17/02/2022, o INSS requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, posteriormente, após o decurso do prazo, em 23/03/2022, foi concedido novo prazo, agora de 15 (quinze) dias para que o INSS esclarecesse se o acordo homologado havia sido cumprido, desta vez, com a ressalva que seu silêncio seria considerado como aquiescência com a pretensão da executada e a consequente extinção da presente execução de sentença. Contudo, a autarquia, mesmo com a ressalva acima mencionada, quedou-se inerte, ensejando, por tais razões, a extinção da presente execução, em 09/05/2022 (Id 261637417). O princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, impõe ao ente público o dever de atuar com zelo e diligência na condução de seus processos judiciais, evitando contradições e omissões que possam comprometer a prestação jurisdicional e a segurança jurídica. Já, o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o que exigia do INSS a manifestação no prazo concedido, entretanto, o deixar de fazê-lo, a autarquia contrariou esse princípio e, consequentemente, não pode se beneficiar da própria omissão, para postergar o desfecho da demanda. A análise do feito demonstra que a r. sentença deve ser mantida, uma vez que a autarquia federal deixou de se manifestar no prazo concedido pelo Juízo a quo, configurando preclusão e concordância tácita com a extinção da execução. A preclusão, conforme já consolidado na jurisprudência, é um instituto que também se aplica ao ente público, pois decorre do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das decisões judiciais. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITA A INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM, DEVIDAMENTE PUBLICADA - PRECLUSÃO DO DESPACHO QUE ORDENOU A PROVIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Operada a preclusão da decisão judicial que determinou a manifestação em 05 (cinco) dias, se a parte autora não atende a determinação e nem agrava ocorre a preclusão e, portanto, a matéria não pode mais ser discutida em sede de apelação interposta contra a sentença que rejeita a petição exordial. 2. Descabe pretender invalidar o 'decisum' ao argumento de não intimação 'pessoal' da instituição financeira, pois a providência não é cabível no caso já que não se tratou de extinção do feito por força dos incisos II e III do artigo 267, do CPC. 3. Apelo improvido." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000347-56.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/09/2008, DJF3 DATA:10/11/2008) - destaquei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0004904-95.2010.4.03.6110 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal