Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRE LUIZ DA COSTA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ DA COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000376-90.2020.4.03.6106
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 4 de fevereiro de 2020, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, em 23/03/2022, para condenar o INSS a: averbar como tempo especial os períodos de 13/01/1992 a 31/12/1994, 01/07/1996 a 05/02/1997 e de 18/11/2003 a 21/5/2019; conceder ao autor o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência de fator previdenciário (NB 193.625.901-7), a partir da DER (21/5/2019), com RMI a ser apurada em liquidação de sentença; e a pagar ao autor as parcelas em atraso, devendo incidir a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021. Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, condenou-se o autor ao pagamento de metade das custas processuais e em verba honorária, fixadas em R$2.000,00 (dois mil reais), e o INSS a pagar verba honorária em favor do autor, sendo que o percentual será fixado na fase de cumprimento de sentença. Recorre a parte autora, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial destinada a suprir lacunas do PPP considerado incompleto, notadamente quanto ao período de 09/03/1998 a 17/11/2003. Ao final, pugna pela concessão da aposentadoria especial ou, ao menos, pela revisão da renda mensal inicial do benefício já implantado, bem como pela exclusão da condenação em honorários de sucumbência e pela aplicação de índices de correção monetária e juros segundo os critérios da Justiça Federal, quais sejam, IPCA-E até a EC 113/2021 e, a partir de então, taxa SELIC em separado. O INSS, por sua vez, interpõe apelação sustentando, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal e a obrigatoriedade do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida. Impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor e afirma inexistir comprovação válida dos períodos de atividade especial reconhecidos, uma vez que os PPPs seriam incompletos ou sem assinatura de responsável técnico habilitado. Defende a imprestabilidade de laudo extemporâneo ou por similaridade, bem como a ausência de exposição permanente e habitual ao agente físico ruído. Ressalta que a aposentadoria especial exige afastamento do labor nocivo (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, conforme Tema 709 do STF), e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, a observância dos critérios do Tema 905/STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/2021. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos a esta Corte em 13/07/2022. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença de pressuposto de admissibilidade. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. O valor percebido pelo autor, da ordem de R$4.555,16 à época, não se mostra, por si só, hábil a afastar a presunção de hipossuficiência, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência e de seu núcleo familiar. Ademais, conforme entendimento sedimentado pela 9ª Turma desta Corte, a percepção de proventos até o limite máximo do salário de contribuição do INSS não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação no laudo ambiental referente ao período de 09/03/1998 a 17/11/2003. Contudo, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado pela parte autora. Durante a instrução processual, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudos técnicos produzidos pelo próprio empregador da parte autora, os quais indicam as particularidades de cada período laborado. Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem PPPs emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos. O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da especialidade do período indicado, com fundamento em laudo pericial paradigma, produzido em processo semelhante, na mesma empresa, setor e função, que atestou a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dB, pleiteando que seja admitido como prova emprestada. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, tampouco de admissão de prova emprestada, estando o feito apto para o exame do mérito. Prejudicada, portanto, a preliminar. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2020, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 12/12/2019. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a controvérsia recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1992 a 31/12/1994, 01/07/1996 a 05/02/1997 e de 09/03/1998 a 21/05/2019, bem como na integralização do tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Passa-se, então, ao exame: Período 13/01/1992 a 31/12/1994 Função Operário de caldeira Empresa Usina Cruz Alta de Olímpia S/A (atual Tereos S/A) Prova PPP carreado ao processo administrativo (Id 260479097) Análise Consoante informações extraídas do PPP devidamente preenchido, o segurado esteve exposto a ruídos de 93,0 dB(A) Conclusão Tempo especial reconhecido Período 01/07/1996 a 05/02/1997 Função Ajudante geral Empresa Sucocitrico Cutrale Ltda. Prova PPP carreado ao processo administrativo (Id 260479097) Análise Consoante informações extraídas do PPP devidamente preenchido, o segurado esteve exposto a ruídos de 94,1 dB(A) Conclusão Tempo especial reconhecido Período 09/03/1998 a 21/05/2019 Função Auxiliar de produção, operador de máquina I e operador de máquina III Empresa Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda. Prova PPP carreado ao processo administrativo (Id 260479097), cuja cópia integral foi juntada em Id 260479099 Análise Consoante informações extraídas do PPP devidamente preenchido, o segurado esteve exposto a ruídos de 88 dB(A) - 09/03/1998 a 31/07/2005; 92dB(A) - 01/08/2005 a 25/03/2014; 89,3 dB(A) - 26/03/2014 a 14/05/2019. Os níveis de ruído encontrados após 19/11/2003 dão ensejo ao reconhecimento do tempo especial porquanto acima de 85,0dB(A) Conclusão Tempo especial parcialmente reconhecido Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção do reconhecimento dos períodos de 13/01/1992 a 31/12/1994, 01/07/1996 a 05/02/1997 e de 19/11/2003 a 21/05/2019 como tempo especial. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora integraliza na data do requerimento administrativo 35 anos, 8 meses e 4 dias, dos quais são especiais 19 anos, 8 meses e 3 dias: Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 21/05/2019. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. SUCUMBÊNCIA Sucumbente no principal, o INSS deve arcar integralmente com a verba honorária, afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. Fixo a verba em favor do patrono da parte autora no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado em 2 (dois) pontos percentuais. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a verba honorária em favor do patrono da parte autora, no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ, afastada a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, bem como determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.