Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200161830013562.
AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROSELI ANTONIO DE JESUS SARTORI - SP256602, LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ APARECIDO DA SILVA move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, aposentadoria especial. Alega que, cumprido o período necessário para a obtenção do benefício, protocolizou pedido administrativo que, entretanto, foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Pleiteia o reconhecimento de período laborado como trabalhador rural e períodos especiais, com a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo. Recolhidas as custas (id. 27235500), o réu foi citado e apresentou contestação (id. 29690760), sobre a qual o autor se manifestou (id. 32929280). Foram apresentadas autodeclarações quanto aos períodos rurais (id. 38271643), bem assim produzida prova oral (id. 44135273 e 245100970). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao devido processo legal. Passo à análise do mérito. Julgo o feito à luz da legislação vigente à época em que a parte adquiriu o direito. Aposentadoria por tempo de contribuição: A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo 9º, verbis: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.” Por este preceito, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. Já na aposentadoria proporcional do homem, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, há de concorrerem os seguintes requisitos: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos. Essa espécie de aposentadoria - em nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput, do artigo 3º, da Lei 10.666/2003, verbis: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por sua vez, é em regra 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8.213/91. Tempo de serviço rural: Sobre o tempo de trabalho rural, dispõe o § 2º do Art. 55 da lei 8.213/91: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Por sua vez, a Súmula nº 24 da TNU diz: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91". Desse modo, deve ser considerado o tempo de atividade rural para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive para benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e para cômputo juntamente com períodos de atividade urbana, exceto para efeitos de carência, desde que esse período de atividade rural esteja, nos termos da lei, devidamente demonstrado. Para a comprovação do tempo de atividade rural, necessário se faz ao menos o início de prova material, corroborado com testemunhos coerentes e convincentes. Com isso, a prova da atividade rural pode ser feita, em princípio, considerando as peculiaridades de cada caso, por meio, por exemplo, de contrato de trabalho, anotações na carteira de trabalho, contrato de arrendamento, parceria, comodato, declaração do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra homologados, comprovante do INCRA e blocos de notas de produtor rural. A lei exige início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, para a comprovação da atividade rurícola. No mesmo sentido é a súmula 149 do STJ que dispõe: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Todavia, conforme anteriormente exposto, tratando-se de trabalhador bóia-fria, lembra-se que a jurisprudência há muito já aponta a necessidade de algum abrandamento na exigência do art. 55, § 3º, da LBPS e da Súmula nº 149 do STJ quando se trata de atividade rural de bóia-fria, dada a escassez de documentos passíveis de serem apresentados por esse tipo de trabalhador rural. Mas isso, desde que, confrontados com a prova testemunhal, pugnem pela veracidade dos fatos. Tempo especial: O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente. Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28/04/1995. Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 28/04/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Não obstante haja divergência quanto à necessidade, ou não, de apresentação de laudo já a partir da vigência da sobredita Lei 9.032/1995, mormente considerando a posição perfilhada pela própria Administração Pública (cf. Súmula 20 do Conselho de Recursos da Previdência Social), denoto que a necessidade de comprovação da efetiva exposição por meio de laudo técnico apenas pode ser exigida a partir da vigência, em 06/03/1997, do Decreto 2.172/97. A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Deflui-se, destarte, que, da entrada em vigor da Lei 9.032/1995 até a vigência do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, é possível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. De outra parte, porém, em se tratando de período havido a partir da vigência do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, a teor do acima expendido, a demonstração da efetiva exposição a agente nocivos deve ser feita por meio de laudo técnico. Em se tratando, entretanto, de exposição a agentes físicos nocivos, como ruído e calor, haverá a necessidade de demonstração por meio de laudo técnico mesmo em período anterior à Lei 9.032/1995. De outro lado, porém, denoto que a comprovação da exposição pode, desde a edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002, ser feita por meio de apresentação de PPP, que pressupõe a existência de laudo técnico, já que elaborado com base nas informações neste constantes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, vale frisar, deve reproduzir fielmente as informações do laudo técnico das condições ambientais de trabalho no que diz respeito a trabalhador individualizado. A conversão de tempo de serviço especial prestado após 28/05/1998, em tempo de serviço comum, seria vedada a partir da promulgação da Medida Provisória 1.663-15, de 22/10/1998, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998. Citada MP, em seu artigo 28, revogou a conversão de tempo de serviço prevista no artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, em sua 13ª reedição, foi inserida uma norma de transição, segundo a qual o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28.05.98, sob condições especiais que fossem prejudiciais à saúde ou à integridade física, em tempo de trabalho exercido em atividade comum e desde que o segurado tivesse implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Confira-se a redação do artigo 28 da Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998: “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Considero, entretanto, ser possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, prestado antes ou depois de 28.05.98, ou seja, nas condições originais estipuladas pelo § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, cuja revogação, aliás, foi rejeitada por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, na citada Lei 9.711/98. A propósito, o Regulamento de Benefícios, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por seu artigo 70 e parágrafos, com a redação determinada pelo Decreto 4.827/2003, estatui o seguinte: “§ 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período” Note-se que tais regras vieram justamente para substituir aquelas que, guardando sintonia com o dispositivo legal inserido pela Lei 9.711/98, vedavam, restringiam e impunham condições mais gravosas para a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial em tempo comum. Outrossim, registre-se a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de descaber a conversão do período posterior a 28.05.98, fundada no entendimento de que o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 somente é aplicável até essa data (AGREsp. 438.161/RS, Gilson Dipp, 5ª T). Entretanto, referido julgamento foi realizado em 05.09.2002, antes, portanto, da edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003. Desse modo, é possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo prestado após 28.05.98. Quanto à exposição a ruídos, o Decreto 53.831/64 estabelece que há insalubridade no ambiente de trabalho quando exercido sob a influência acima de 80 dB. O fato de o decreto seguinte ter alterado o limite de ruído para 90 dB não afasta o direito ao reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho, eis que as normas posteriores incorporaram as disposições dos dois decretos, causando, assim, uma antinomia. Trago à colação, a propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (grifo e negrito). 6. Agravo regimental improvido.(grifo e negrito nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Data da decisão: 31/05/2005, Documento: STJ000627147) Cabe, por oportuno, transcrever recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a este respeito: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013..DTPB:.) Portanto, na esteira do entendimento pacificado pela E. Corte Especial, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial, quando o agente agressivo for ruído: 1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; 2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 5 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; e 3. superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003. O fato de os formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno. A jurisprudência, a propósito, tem proclamado a desnecessidade contemporaneidade dos laudos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante burla à legislação previdenciária. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 473 do STF. 2. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. 3. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de DSS 8030 (SB-40) e de laudo técnico, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A lei não exige, para a comprovação da atividade insalubre, laudo contemporâneo. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a níveis de ruídos acima dos limites toleráveis pelas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99). 6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, AC 969478, Processo: 200161830013562, DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 26/09/2006, DJU de 25/10/2006, p. 608, Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA) (Grifo meu) TRF3-061380) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E INFORMATIVOS SB-40. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. II - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. III - Comprovada a insalubridade das funções desenvolvidas pelo autor, mediante laudo técnico produzido por profissional habilitado e pelos informativos SB-40, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum. IV - Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (1998) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. V - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente. VI - Tendo em vista que o demandante conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 29, I, 52 e 53, II, todos da Lei nº 8.213/91. VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. (Apelação Cível nº 842988/SP (200203990446044), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 22.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005). Quanto à utilização de equipamento de proteção individual, em recente decisão em sede de repercussão geral exarada no Recurso Extraordinário nº 664.335, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade. Contudo, em caso de exposição ao agente físico ruído, o STF assentou, ainda, a tese segundo a qual a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Aliás, no mesmo sentido já previa o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No que se refere à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade do segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, computar esse mesmo período como tempo de serviço especial. Observe-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp, NAPOLEÃO NUNES MAIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 06/06/2019, DATA PUBLICAÇÃO DJE 01/08/2019) Aposentadoria especial Quanto à aposentadoria especial, benefício que o autor requereu subsidiariamente (item 12.6 da petição inicial), é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nos dias atuais, tal benefício tem sua previsão expressa no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, que diz: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) §6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) §7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) A análise da sujeição às condições especiais deve observar os critérios acima já explicitados. Ressalve-se, por fim, que é vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Passo, assim, à análise dos períodos que integram o pedido da parte autora. Períodos rurais de 14/01/1980 a 30/05/1984 e 14/06/1984 a 28/11/1985: Sobre estes períodos, o autor acostou autodeclarações (id. 21460352, págs. 29/30 e 32/33, id. 38271635 e id. 38271643), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto de 2017 (id. 21460352, págs. 36/37), carteira de filiação ao referido sindicato, datada de 1981 (id. 21460359, pág. 05), certidões de matrículas dos imóveis “Fazenda Santa Clara” e “Fazenda Alvorada” (id. 21460359, págs. 07/18 e 21/32) e histórico escolar em nome do autor do ano de 1982 (id. 21460359). Acostou também instrumento de rescisão de contrato dos trabalho prestado a “Antonio da Costa Gaiarin e Adelino Fumis”, na “Fazenda Santa Clara”, que aponta a data de admissão em 14/01/1980 e a data de desligamento em 20/01/1982 (id. 21460352, pág. 31), e instrumentos de rescisão dos trabalhos prestados a “Arnaldo S. Enomoto e outra”, na “Fazenda Alvorada”, que englobam os períodos de 14/06/1984 a 26/11/1984 e 18/06/1985 a 28/11/1985 (id. 21460352, págs. 06 e 07). Quanto aos documentos apresentados, não configuram início de prova material a declaração sindical, extemporânea aos fatos e não homologada pelo INSS, as certidões de matrícula dos imóveis, que não informam quaisquer dados sobre o autor, e o histórico escolar, que não traz informações sobre suas atividades ou de seus genitores à época. Nas autodeclarações, por sua vez, tendo constado que o autor trabalhou como “empregado diarista”, motivo pelo qual, aliás, o INSS os impugnou (id. 38672649), fez-se necessária a realização de audiência de instrução, com a colheita de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas. A prova oral produzida, no entanto, não colaborou para elucidar a situação vivenciada pelo autor. O requerente, em seu depoimento pessoal, declarou que trabalhava nos períodos pleiteados como diarista, afirmando que o trabalho rural era diário, e que foi exercido, por considerável período, na Fazenda Santa Clara na colheita de mamão e, depois, por empreita, na colheita de cana-de-açúcar na Fazenda Alvorada. Também afirmou que costumava trabalhar para diversos arrendatários, havendo intervalos em que trabalhava de maneira fixa, como nos períodos em que laborou na Fazenda Santa Clara e na Fazenda Alvorada. No entanto, a despeito das declarações do autor, pelos depoimentos colhidos pelas testemunhas não foi possível extrair com suficiente certeza que o trabalho do autor se deu como diarista/boia-fria durante todo o período pleiteado. As testemunhas afirmaram que também trabalharam nos anos em questão como diaristas e que presenciaram o autor prestando o mesmo tipo de atividade. Contudo, confirmaram que os serviços desta natureza costumavam ser prestados conforme a necessidade dos proprietários/arrendatários das propriedades rurais. Também não souberam dar maiores detalhes sobre o vínculo do autor durante todo o período ou explicar os motivos pelos quais os termos de rescisão não teriam abarcado todo o período supostamente trabalhado pelo requerente. Dado esse contexto, qual seja, a circunstância de as atividades como diarista serem prestadas conforme as demandas dos proprietários/arrendatários das propriedades rurais, conforme alegado pelas testemunhas e pelo próprio autor, e considerando que as rescisões apresentadas não englobaram todo o período requerido, tornar-se-ia imperioso que se demonstrasse com maiores elementos que os trabalhos se deram continuamente pelo período pleiteado, o que não ocorreu. Destarte, não tendo sido demonstradas a contento a continuidade e a maneira pela qual o autor teria trabalhado durante todo o período pleiteado, cabe o reconhecimento como labor rural apenas dos períodos constantes nos termos de rescisão contratual apresentados, de 14/01/1980 a 20/01/1982, 14/06/1984 a 26/11/1984 e 18/06/1985 a 28/11/1985. Em prosseguimento, passo à análise dos períodos alegadamente trabalhados em condições especiais. Período de 14/01/1986 a 30/07/1988: O período deve ser considerado especial, pois o formulário apresentado, baseado em laudo pericial (id. 21460352, pág. 15) atesta a exposição a ruído de 99 dB, cabendo aqui enfatizar que o uso de EPI, ainda que reduza a agressividade, para este agente nocivo, não descaracteriza a especialidade, nos termos acima expostos. Período de 26/09/1988 a 28/01/1989: Para referido intervalo o autor anexou cópia de sua CTPS (id. 21460352, pág. 05), na qual consta que laborou como vigilante na Usina Santa Bárbara S/A. No período anterior à edição da Lei nº 9.032/1995 havia a previsão regulamentar autorizando o enquadramento dos guardas por categoria profissional (item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964; Súmula nº 26/TNU), com extensão, por de chancela jurisprudencial, aos vigias e aos vigilantes. Sobre o tema, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (Tema 1031) em 09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado." Assim, o período deve ser reconhecido. Período de 03/04/1989 a 06/12/2017: Sobre este período, busca o autor o reconhecimento da especialidade baseando-se em suas atividades profissionais e pelo uso de arma de fogo, tendo apresentado o PPP de id. 21460352, págs. 22/23, emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D´Oeste, comprovando que desempenhava a função de “Guarda Civil Municipal”. Com efeito, assim consta a descrição das atividades do autor (item 14.2 do PPP): “Guarda Civil Municipal com obrigação funcional de proteger e garantir a segurança do patrimônio público e de terceiros, contra roubos, depredações e outros tipos de violência portando arma de fogo de forma habitual e permanente”. Logo, considerando inclusive o quanto decidido no Tema 1031 pelo STJ para a atividade de vigilante, tese que deve ser observada, mutatis mutandis, em relação ao Guarda Municipal, e na esteira da jurisprudência (AMS 00053524920124036126, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2014; AC 00011265320114036120, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012, o referido documento comprova a efetiva submissão do trabalho a condições especiais, o que torna possível o reconhecimento requerido. Conclusão: Nesse passo, depreende-se que o autor preencheu os requisitos para concessão tanto da aposentadoria por tempo de contribuição (com a aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, quanto da aposentadoria especial, desde a DER, em 06/12/2017, conforme planilha anexa. Não obstante, no caso em comento, o autor tenha pedido a concessão de aposentadoria especial subsidiariamente, denoto que, por outro lado, não foram computados todos os períodos rurais requeridos. Nesse passo, vislumbro consentâneo facultar ao autor que, no momento da implantação, opte pelo benefício mais favorável, desde que observada a ressalva acima exposta de que é vedado ao titular da aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Dispositivo:
AUTOR: OSE APARECIDO DA SILVA - CPF: 029.960.418-79 ASSUNTO: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) DIB: 06/12/2017 DIP: RMI: A CALCULAR PELO INSS DATA DO CÁLCULO: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 14/01/1980 a 20/01/1982, 14/06/1984 a 26/11/1984 e 18/06/1985 a 28/11/1985 (RURAL); 14/01/1986 a 30/07/1988, 26/09/1988 a 28/01/1989, 03/04/1989 a 06/12/2017 (ESPECIAL) ************************************************************************
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002020-18.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) reconhecer os períodos de 14/01/1980 a 20/01/1982, 14/06/1984 a 26/11/1984 e 18/06/1985 a 28/11/1985 como de exercício de atividade rural (diarista); 2) reconhecer como tempo especial os períodos de 14/01/1986 a 30/07/1988, 26/09/1988 a 28/01/1989, 03/04/1989 a 06/12/2017; 3) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los, bem como para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em 06/12/2017, facultando-se ao autor a opção pela aposentadoria especial, caso mais vantajosa, nos termos acima fundamentados. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas do benefício mais vantajoso desde a DER (06/12/2017), incidindo os índices de correção monetária e juros de mora em consonância com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Custas ex lege. Sucumbência mínima do autor. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Para fins de cálculo de verba honorária, o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************* SÚMULA - PROCESSO: 5002020-18.2019.4.03.6134