Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001708-08.2020.4.03.6134.
AUTOR: CELSO SILVA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CELSO SILVA FERREIRA move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. Alega que, cumprido o período necessário para a obtenção do benefício, protocolizou pedido administrativo que, entretanto, foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Pleiteia o reconhecimento como tempo de contribuição de período de labor comum, de período laborado em regime de economia familiar, bem como a natureza especial de períodos laborados em condições insalubres, com a concessão da aposentadoria, desde a data de entrada do requerimento, em 13/07/2018. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos (id. 38079602). Apresentada auto declaração de atividade rural por parte do autor (id. 39485305). O réu apresentou contestação (id. 40434199). A parte autora apresentou réplica (id. 41250203), manifestou-se sobre a produção de outras provas (id. 41451203) e juntou novos documentos (id. 45249069, 45249071, 45249073 e 45249077), sobre os quais a autarquia ré se manifestou (id. 48605811). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao devido processo legal. Nesses termos, conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Passo à análise do mérito. Extrai-se da narrativa contida na petição inicial que a parte autora completou os requisitos de benefício de aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual o direito deve ser analisado à luz da legislação anterior à Reforma da Previdência (art. 3º, EC 103/2019). Aposentadoria por tempo de contribuição: A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo 9º, verbis: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.” Por este preceito, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. Já na aposentadoria proporcional do homem, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, há de concorrerem os seguintes requisitos: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos. Essa espécie de aposentadoria - em nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput, do artigo 3º, da Lei 10.666/2003, verbis: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por sua vez, é em regra 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8.213/91. Tempo de serviço rural: A edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, promoveu alterações na forma de reconhecimento do tempo rural do segurado especial, que passou a ser determinado por autodeclaração do segurado corroborada por consulta a bases de dados governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural. De acordo com o art. 38-B, caput, da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes do cadastro dos segurados especiais no CNIS para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos (art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/). Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos (art. 38-B, §4º, da Lei nº 8.213/919). O INSS já adota tal procedimento, nos termos do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que traçou "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019". A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 dos Centros de Inteligência do RS, SC e PR examinou o novo arcabouço jurídico e assim concluiu: a) pela utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; e c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. A prova do direito material deve ser feita de acordo com a legislação específica sobre o tema, observada nos âmbitos administrativo e judicial; no processo judicial, incidem também as normas processuais civis, porém não se afasta a aplicação do regime probatório específico vigente no ordenamento. Portanto, conclui-se que o novo parâmetro legislativo, concretizado de acordo com as diretrizes administrativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço de segurado especial com base em declaração do segurado (autodeclaração), ratificada por prova material e exame de bases de dados governamentais, sendo necessária prova oral subsidiariamente em casos de dúvida, contradição ou inconsistência. Tempo de contribuição sob condições especiais: Por sua vez, as atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ – tema 694). Por sua vez, a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Antes do advento da Lei n. 9.032, de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador bastava que a atividade exercida (categoria profissional) ou, subsidiariamente, a substância/elemento agressivo à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a habitualidade e permanência (Súmula 49/TNU). A partir da Lei n. 9.032/95 (após 28/04/95), exige-se a sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com habitualidade/permanência. Considera-se sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, ou sua combinação em níveis superiores aos de tolerância, do ponto de vista quantitativo e/ou qualitativo, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. O art. 152 da Lei 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, o Decreto 53.831, de 25 de março de 1964 e o Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58, o que veio a ocorrer através do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, sendo a questão hoje está regulada pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. No tocante à prova da atividade especial, tem-se: i) até 28/04/1995 o reconhecimento é presumido pela categoria profissional, bastando que o enquadramento da atividade exercida, da substância ou do elemento agressivo à saúde do trabalhador esteja relacionado nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; ii) de 29/04/1995 até 05/03/1997 é necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde (químico, físico, biológico), em caráter permanente, não ocasional e nem intermitente, através de informações do empregador ao órgão previdenciário por meio de formulários (SB-40, DSS-30, DISES-BE-5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP), que possuem presunção de veracidade; iii) de 06/03/1997 (data em que foi publicado o Decreto 2.172/1997, regulamentando a MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que entrou em vigor em 11/12/1997) até os dias atuais continua a necessidade de comprovação da efetiva exposição do segurado a agente prejudicial à saúde (químicos, físicos, biológicos), em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de formulários embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LCAT) – art. 58 da Lei 8.213/1991. Quanto aos agentes calor e ruído, excepcionalmente, sua aferição sempre foi realizada por laudo técnico (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). Desde 01/01/2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária (IN INSS DC 95/2003) é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa, cooperativa de trabalhou ou produção, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, conforme a espécie de segurado, documentando o histórico laboral deste. A extemporaneidade dos formulários ou laudos não infirma, por si só, a prova técnica (Súm. 68/TNU). Excepcionalmente, em situações peculiares, a serem analisadas pontualmente, poderá ser comprovada a atividade especial por meio de prova idônea (Súm. 198/TFR e Enunciado FONAJEF nº 147). O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz afasta a condição especial, porque neutraliza a exposição ao agente nocivo, exceto quanto ao ruído, que nunca se neutraliza por completo; no caso de dúvida sobre e eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade pelo in dubio pro misero(STF, ARE 664.335, Min. Luiz Fux, 2014, com repercussão geral). Antes desse julgado, STJ e TNU (Súm. 09 – hoje só vale para o ruído) entendiam que a eficácia do EPI não afastava a especialidade. Quanto a agente agressivo ruído, “[a] contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003” (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013). Assim, na esteira do entendimento pacificado pelo STJ, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial quando o agente agressivo for ruído: 1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/97; 2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/03; 3. superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Ressalve-se, por fim, que é vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. No que se refere à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade do segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, computar esse mesmo período como tempo de serviço especial. Observe-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de Serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. REsp, NAPOLEÃO NUNES MAIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 06/06/2019, DATA PUBLICAÇÃO DJE 01/08/2019) Passo, assim, à análise dos períodos alegadamente laborados sob condições especiais: 01/03/1993 a 12/03/1994 e 14/06/1994 a 28/04/1995: O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos em tela por enquadramento profissional na categoria “ajudante de motorista”. Quanto ao intervalo de 01/03/1993 a 12/03/1994, laborado para a REQUE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., foi apresentado formulário DIRBEN 8030 (id. 38008530, pág. 37), comprovando o exercício da função de ajudante de motorista de caminhão. Assim, em se tratando de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, o período em questão deve ser enquadrado no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Por outro lado, com relação ao interregno de 14/06/1994 a 28/04/1995, consta na CTPS do requerente que o mesmo exercia a função de “ajudante” (id. 38008530, pág. 30). Outrossim, foi apresentado PPP emitido pela empresa VELDOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. (id. 38008532, pág. 19/20), o qual descreve que o autor auxiliava nas atividades de carga e descarga, não informando se havia trabalho como motorista ou ajudante de motorista de caminhão, devendo o intervalo ser considerado comum. 21/03/1997 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008, 01/01/2014 a 31/12/2015 e 01/03/2016 a 31/05/2016: Para comprovar a especialidade dos períodos laborados para a GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., foram acostados aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 38008530, págs. 38/43), bem como laudos periciais produzidos em reclamações trabalhistas em nome de outros empregados (id. 45249069, 45249071, 45249073 e 45249077). O PPP declara que de 21/03/1997 a 31/12/2006 havia exposição aos agentes químicos Hexano, Tolueno e Xileno, e de 01/01/2007 a 29/02/2016, o obreiro permaneceu exposto a N-Heptano, N-Hexano e Ciclo-Hexano. Os laudos periciais oriundos da Justiça do Trabalho corroboram as informações do citado PPP, atestando a presença habitual de produtos químicos como Ciclohexano, Hexano e N-Heptano nos setores onde o autor costumava exercer suas atividades. Nos termos art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, conforme alteração feita pelo Decreto 8.123/2013, vigente até a nova redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), a mera presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma qualitativa, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, veiculada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014 - DOU 08/10/2014).
AUTOR: CELSO SILVA FERREIRA - CPF: 190.425.288-50 ASSUNTO: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE DIB: 13/07/2018 DIP: 01/02/2022 RMI: A CALCULAR PELO INSS PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 24/10/1983 a 31/08/1990 (ATIVIDADE RURAL); de 02/11/1990 a 31/08/1991 (ATIVIDADE COMUM); de 01/03/1993 a 12/03/1994, 21/03/1997 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008, 01/01/2014 a 31/12/2015 e 01/03/2016 a 31/05/2016 (ATIVIDADE ESPECIAL) ***********************************************************
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001708-08.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana Trata-se, p.ex., do agente químico benzeno, indicado no PPRA e contido na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Dessa forma, o período deve ser considerado especial, nos termos do Item 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto 3048/1999 (RPS). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. [...]. 9 - Os períodos a ser analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são: 01/06/1974 a 16/01/1978, 23/07/1979 a 27/03/1982, 09/11/1982 a 29/12/1983, 01/02/1986 a 24/05/1986, 01/03/1987 a 10/06/1987, 30/09/1987 a 27/11/1987, 08/12/1987 a 14/06/1988, 24/10/1988 a 21/11/1988, 20/12/1988 a 07/03/1989, 15/05/1989 a 01/04/1993, 20/01/1994 a 08/02/1994, 27/12/1994 a 25/01/1995, 15/02/1995 a 11/08/1995, 01/12/1996 a 24/03/1997, 23/08/2006 a 18/02/2007 e de 19/02/2007 a 14/11/2007. 10 - Em relação ao período de 01/06/1974 a 16/01/1978, trabalhado para "Kaiku Indústria e Comércio de Peças Ltda.", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 83 informa que o autor "executava serviços de usinagem, esmerilhamento e beneficiamento de peças em geral" e estava exposto a "óleo mineral de corte".
Trata-se de substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador, independentemente da constatação de uso de EPI. 11 - No que concerne aos períodos de 23/07/1979 a 27/03/1982, 01/03/1987 a 10/06/1987, 20/12/1988 a 07/03/1989 e de 20/01/1994 a 08/02/1994, laborados, respectivamente, para "Clarimark Administração e Incorp. de Bens Imóveis Ltda.", "Conforma Conformação e Usinagem dos Metais Ltda.", "Agroindustrial Amalia S/A" e "Fama Empresa Prestadora de Serviços Temporários Ltda.", de acordo com o CNIS de fls. 162, 168 e 172 e a CTPS de fl. 94, o autor esteve registrado sob o CBO 83300 (torneiros, fresadores, retificadores e trab. Assemelhados), 83340 (plainador de metais - plaina limadora), 83330 (fresador - fresadora universal) e exerceu a função de "torneiro mecânico". Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por enquadramento profissional, uma vez que tais atividades são previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. [...] 28 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (ApelRemNec 0002412-86.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. [...] 7. No caso dos autos, no período de 22.06.2001 a 01.04.2009, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 50768728, págs. 11/13), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 04.01.2010 a 11.02.2015, esteve exposta a agentes químicos, consistentes em óleo lubrificante e óleo solúvel (ID 50768728, págs. 14/15), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade, observado o código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.02.2015), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/170.013.124-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.02.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApCiv 5006198-68.2017.4.03.6105, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020.) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A exposição aos hidrocarbonetos aromáticos xileno e tolueno, derivados do benzeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5015016-77.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020) – Quanto ao período de 01/03/2016 a 31/05/2016, o formulário demonstra que o autor esteve exposto a ruídos com intensidades superiores a 85 dB, acima, portanto, do limite legal estabelecido à época. Embora a ré assevere que “a técnica de análise utilizada para mensuração do agente, registrada no PPP, não atende a metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (id. 2880282, pág. 07), depreendo que as normas citadas para tanto consubstanciam atos administrativos normativos, que não podem extrapolar o poder regulamentar. Ainda, não poderia o empregado, por falha ou omissão do empregador, ser prejudicado. A propósito, em relação ao tema, assim tem se decidido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 1995. NÃO EXCLUSIVIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO TÉCNICO E PPP. VALIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS CONTIDOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DO USO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO ÚLTIMO PPP. 1. Recebida a apelação interposta pelas partes, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. [...] 15. Desses documentos aufere-se a aposição de carimbo e subscrição da assinatura do responsável pela empresa, cuja fiscalização da idoneidade e dados cabe à própria Autarquia federal ora insurgente. 16. Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. 17. Consoante cita a própria Autarquia Federal em seu arrazoado, o texto do art.1º do Decreto 4.882/03, que altera o Decreto 3.048/99, em seu art. 68,§ 3º, não discrepa do raciocínio sustentado e prevê a responsabilidade do INSS pela fiscalização da conformidade dos referidos relatórios à legislação de regência. 18. Após o período de emissão do PPP, 04/08/2014 (fl. 35v), não há qualquer documentação relativa às atividades desenvolvidas pela parte autora, tampouco da existência de agentes agressivos/nocivos, de molde a justificar seu pedido. Nesse aspecto o fato de laborar para a mesma empresa, isoladamente, não constitui prova inequívoca que desempenhou no interim subjacente atividade perigosa ou insalubre após a emissão do documento 19. No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 20. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela anteriormente concedida. 21. Apelação da parte autora desprovida e parcial provimento à apelação do INSS somente para reconhecer como atividade especial aquela desenvolvida pelo autor até 04/08/2014. (ApCiv 0005477-06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018.) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, ao reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas como funcionário do setor de manufatura da empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, desempenhando a função de camarista. O INSS sustenta que o frio deixou de ser considerado agente nocivo a partir da respectiva exclusão do rol de agentes insalubres contidos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como, em relação ao período ulterior a 19/11/2003, a insuficiência das informações técnicas extraídas do PPP e LTCAT relativas ao per à técnica de medição do agente nocivo ruído, pela ausência de referência expressa à utilização da metodologia NHO-01 da Fundacentro, estatuída no art. 280 da IN INSS nº 77/15. [...] De saída, assinalo que os PPP’s e LTCAT’s anexados pelo autor (anexos 05, 14 e 15) denotam a exposição a nível de ruído superior ao admitido pelo ordenamento jurídico, nos vínculos de 24/07/1991 a 04/03/1997, bem como a partir de 19/11/2003 a 31/03/2009, merecendo ser corroborada a possibilidade do cômputo dos interregnos como especiais por tal fundamento, sobretudo diante da descrição das atividades extraídas do campo da profissiografia, que demonstram a manutenção das mesmas condições ambientais durante toda a jornada laboral. Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos.[...] (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) Portanto, os intervalos de 21/03/1997 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008, 01/01/2014 a 31/12/2015 e 01/03/2016 a 31/05/2016 devem ser averbados como especiais. 29/02/2018 a 13/11/2019 (analisado em razão do pedido de reafirmação da DER): O autor não apresentou qualquer documento apto a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, razão pela qual o intervalo em questão deve ser considerado comum. Passo à análise dos períodos de labor rural e urbano comum, em razão do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição: Período em regime de economia familiar: de 24/10/1983 a 31/08/1990: Para demonstrar o tempo de trabalho rural alegado, a parte autora coligiu documentos, nos autos do processo administrativo, porém, nem todos consubstanciam início de prova material. Foi acostada certidão de nascimento do irmão do autor, José Carlos da Silva Pereira (ocorrido em 24/08/1981), constando a profissão do seu genitor à época como sendo a de lavrador (id. 38008530, págs. 13). Foram apresentados, ainda, atestados para fins de dispensa escolar, expedidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi Paulista, referentes aos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1989 e 1990, declarando que o autor trabalhava em regime de economia familiar (id. 38008530, págs. 18/21 e 24/25). Outrossim, foram acostados documentos escolares que indicam a frequência do autor, no ano letivo de 1979, a escola situada em zona rural, constando a qualificação de seu genitor, Pedro Pinto Ferreira, como “lavrador” (id. 38008530, pág. 12). Por outro lado, quanto aos Históricos Escolares insertos nas páginas 14/7 do arquivo id. 38008530, relativos aos anos letivos de 1983 e 1988, consta que o autor residia em imóvel, todavia, sem maiores elementos alusivos ao alegado labor rurícola familiar, como, por exemplo, discriminação quanto à atividade exercida por seus genitores, não sendo possível considera-los como início de prova material. Por fim, o autor apresentou certidão de matrícula, extraída pelo Registro de Imóveis de Tupi Paulista/SP (id. 39485307), de imóvel rural onde o autor afirma ter laborado em regime de economia familiar. Quanto aos documentos em nome do genitor do autor, há que ser ressaltado que há jurisprudência pacífica, mormente do C. Superior Tribunal de Justiça, de que a documentação expedida em nome do chefe da unidade familiar tem o condão de comprovar o labor rural dos demais membros da família. No mesmo sentido há a Súm. 06/TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No caso em tela, tais documentos são corroborados pelas informações constantes da autodeclaração de atividade rural inserta no id. 39485305. Verifica-se que as informações são coerentes com o início de prova material que demonstra o labor em regime de economia familiar. Deste modo, é possível reconhecer o trabalho rural aventado, de 24/10/1983 a 31/08/1990. Período Comum: 02/11/1990 a 31/08/1991: Quanto ao período de labor comum acima mencionado, a parte autora apresentou CTPS no id. 38008530, página. 27. Embora o INSS tenha alegado que o período não consta no CNIS, tenho que o vínculo empregatício resta suficientemente provado, ante a apresentação da CTPS, documento que goza de presunção de veracidade, que somente poderia ser afastada mediante prova a ser produzida pela Autarquia. Dessa forma, competiria ao réu elidir tal presunção, ou mesmo apontar, objetivamente, razões idôneas que justificassem a suspeita de fraude, o que não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, faz jus o postulante ao cômputo do período comum de 02/11/1990 a 31/08/1991. Conclusão: Nesse passo, reconhecidos em parte os intervalos requeridos como exercidos em condições especiais, bem como período de labor rural e o comum somando-se àqueles averbados administrativamente (id. 38008532, pág. 61), emerge-se que o autor possuía na DER, em 18/06/2018, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. No entanto, somando-se os períodos especiais, após a conversão, com aqueles de natureza comum, constata-se que o autor possuía na DER, 13/07/2018, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o período de 24/10/1983 a 31/08/1990 como de exercício de atividade rural, como tempo de contribuição o período de 02/11/1990 a 31/08/1991 e como tempo especial os períodos de 01/03/1993 a 12/03/1994, 21/03/1997 a 18/11/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008, 01/01/2014 a 31/12/2015 e 01/03/2016 a 31/05/2016, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los, bem como para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em 13/07/2018, com o tempo de 41 anos, 08 meses e 04 dias. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (13/07/2018), incidindo os índices de correção monetária e juros de mora em consonância com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Embora tenha sido reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta sentença, o autor não é obrigado a proceder à execução do título, sendo lícito abrir mão do gozo do direito adquirido caso se pretenda obter melhor benefício (art. 166 do RPS). Vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Denoto que há a probabilidade do direito, posto que demonstrado o tempo de contribuição pelo período necessário à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente para a prolação da sentença. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP em 01/02/2022. Comunique-se o setor de cumprimento do INSS, concedendo-se o prazo de 30 dias para implantação do benefício. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. ************************************************************ SÚMULA -