Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANI MARIA COELHO MARTINI Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER ALEXANDRE MENDONCA - SP324554
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001837-41.2022.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Vistos etc. IVANI MARIA COELHO MARTINI promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (22.03.2021). Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perita judicial afirmou que a autora, que tem 65 anos de idade, é portadora de tendinopatia do supraespinhal com ruptura transfixante de 1 x 1,3 cm e bursite no ombro esquerdo, alterações degenerativas, espondilolistese L4L5grau I, estreitamento do canal nesse nível na coluna lombar; osteófitos marginais e diminuição do espaço articular coxofemoral, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (dona de casa). Em sua conclusão, a perita consignou que “a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2013, segundo conta. Para tanto não se aplica data de inicio da incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos, espasticidade, sinais de compressão radicular ou medular. Não foram observadas posturas antálgicas restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. As alterações degenerativas no grau de acometimento da sua coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. O exame dos membros superiores apontou ampla mobilidade dos pontos articulares investigados, assim como o trofismo e força muscular estão preservados em todo membro, portanto, sem déficit a ser considerado. A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso”. Cumpre anotar que a autora foi examinada por médica com especialidade em ortopedia e em traumatologia, tal como requerido na petição de evento 15 e que apresentou laudo devidamente fundamentado. A perita informou no laudo o procedimento que adotou para apresentar o laudo, o que incluiu entrevista, exame físico, análise de laudos e de exames e estudo da documentação que instruiu a ação. Relacionou, também, os medicamentos que a autora informou que faz uso, os resultados de exames complementares e os relatórios médicos apresentados, o que demonstra que a situação clínica da parte autora foi amplamente analisada pela perita. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer da perita judicial. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 19 de maio de 2023.