Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONIZETE DE CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A DONIZETE DE CAMARGO propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à declaração do seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante: a) a inclusão do período de 06/12/1989 a 19/08/1991, trabalhado na Secretaria de Segurança Publica do Estado de São Paulo, sob o Regime Próprio da Previdência Social, e b) o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas COBEL VEÍCULOS LTDA., SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA. e Consórcio Sorocaba, com quem manteve contrato de trabalho. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, nos termos do § 3º do artigo 56 do Decreto n.º 3.048/99 e Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, caso não seja deferida a produção das provas pretendidas para a comprovação do direito alegado, requer que seja observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n° 1.352.721/SP, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com relação aos períodos sobre os quais tenha havido a ausência/insuficiência de provas da atividade especial vindicada. Alternativamente, no caso de não ser reconhecido todos os períodos necessários para a aposentadoria especial, seja na DER ou no curso da ação, requer que seja a Autarquia Ré condenada a proceder à averbação dos períodos especiais reconhecidos. Segundo narra a petição inicial, o autor, em 07/05/2019, realizou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa – NB 42/192.980.644-0, sendo que o INSS, desconsiderando os períodos especiais que laborou exposto a agentes agressivos, indeferiu o seu pedido, sob a fundamentação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição necessário. Com a contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais, aduz possuir tempo suficiente para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que na data do requerimento administrativo do benefício, contava com mais de 35 anos de contribuição. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 32255625. Citado, o INSS apresentou a contestação ID 34696971, sustentando a improcedência da ação. Réplica em ID 36022701. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial nas pessoas jurídicas COBEL VEÍCULOS LTDA., SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, STU – SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA. e CONSÓRCIO SOROCABA (ID 36022701); o Instituto Nacional do Seguro Social informou não ter provas a produzir (ID 53503269). Os laudos técnicos periciais foram juntados nos IDs 118005715, 118017613, 121455826 e 123823894. Sobre ele, manifestaram-se as partes – autora, por meio dos IDs 160039968, 160040358 e 160040388, e INSS, em ID 160725883. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, entendo por bem esclarecer que não prospera a alegação de que é da competência da Justiça do Trabalho a discussão do teor dos PPPs apresentados. Note-se que a competência da Justiça Federal para apreciar o equívoco ou não do indeferimento de determinado benefício previdenciário pelo INSS deriva da Constituição Federal. As perícias técnicas realizadas nestes autos, nas dependências das empresas em que o autor trabalhou, são suficientes para comprovar sua exposição a agentes agressivos. Além disso, obrigar o autor a discutir o teor do PPP na Justiça do Trabalho, antes de adentrar com o processo de concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal, com base em reconhecimento de atividades especiais por ele exercidas é onerar demasiadamente o segurado, considerando-se que processos judiciais exigem tempo de tramitação e que o PPP indevidamente preenchido é de responsabilidade da empresa empregadora, que, pela falta de fiscalização pelos órgãos competentes, se furtam a preencher o PPP com todos os agentes agressivos a que estão expostos os seus empregados, seja por erro, seja por meio de diminuir suas despesas com impostos. Verifico, portanto, estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse e processual. Passo, portanto, à análise do mérito. Quanto às atividades objeto do pedido, deve-se destacar que “o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador” (ensinamento constante na obra “Manual de Direito Previdenciário”, obra em co-autoria de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 5ª edição, 3ª tiragem, Editora LTR, página 541). Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 640.497/RS e RESP nº 498.485/RS Relator Ministro Hamilton Carvalhido e RESP n.º 414.083/RS Relator Ministro Gilson Dipp, dentre outros). 1. PERÍODO TRABALHADO COMO SERVIDOR PÚBLICO Com relação ao período de 06/12/1989 a 19/08/1991, trabalhado SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o Regime Próprio da Previdência Social, que o autor pretende incluir no cálculo do tempo de contribuição do seu benefício, o artigo 94 da Lei n.º 8.213/91, dispõe que: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) De acordo com a certidão emitida pelo Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (ID 31195567), o autor laborou naquele órgão desde 06/12/1989 até 19/08/1991, data de sua exoneração. Consta da certidão, ainda, que a destinação para aproveitamento no RGPS. A veracidade de tais documentos não foi contestada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelo que, tenho as informações ali apostas como verdadeiras. Além disso, as contribuições efetuadas no período constam do CNIS do autor (ID 31195563 - Pág. 45). Assim sendo, a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada é apta a comprovar o tempo de contribuição de 06/12/1989 até 19/08/1991, tendo em vista que se trata de documento oficial, expedido pelo órgão competente, trazendo todas as informações necessárias à finalidade a que se destina. No entanto, neste caso, será incluído no cálculo do tempo de contribuição do benefício n.º 42/192.980.644-0, o período de 01/05/1990 a 19/08/1991, trabalhado na SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez que no período de 06/12/1989 até 30/04/1990 o autor efetuou recolhimentos ao RGPS, como autônomo, sendo certo que o inciso II do artigo 96 da Lei n.º 8.213/91, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. 2. TEMPO ESPECIAL Relativamente ao tempo laborado sob condições especiais, os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especial estão compreendidos entre 18/07/1973 a 08/07/1974, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica COBEL VEÍCULOS LTDA.; 11/05/1983 a 26/07/1984, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO; 01/03/1999 a 16/04/2002, 11/11/2002 a 26/11/2002, 21/01/2006 a 23/02/2006, 01/08/2007 a 12/11/2007 e 14/11/2009 a 10/11/2011, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA.; 21/11/2011 a 07/05/2019, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica Consórcio Sorocaba. Juntou, a título de prova, cópia do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (ID 31195563), com cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciário expedidos pelas empresas SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (ID 31195563 - Pág. 29/30), STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA. (ID 31195563 - Pág. 31/32) e Consórcio Sorocaba (ID 31195563 - Pág. 33), bem como requereu a realização de laudo técnico pericial nas empresas acima referidas, que se encontram nos IDs 118005715, 118017613, 121455826 e 123823894. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Houve época em que o enquadramento como especial dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e também de agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, considerados especiais, para efeitos previdenciários, sendo que, até a edição da Lei n.º 9.032, de 29/04/1995, era suficiente que o segurado demonstrasse pertencer a uma das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos em questão para demonstrar ter laborado em atividade especial. A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral sob a exposição a agentes prejudiciais à saúde, mediante laudo pericial ou documento emitido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a MP n.º 1523/96 - convertida na Lei n.º 9.528/97-, que passou a exigir laudo técnico). Quanto ao nível de ruído, este juízo tem o entendimento de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. Relativamente ao fator nocivo calor, segundo ensinamento constante na obra “Aposentadoria Especial”, de autoria de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, 2ª edição, 2ª tiragem, Editora Juruá, página 343, ao tratar agente físico calor, restou consignado que: “EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO CALOR No período anterior à Lei 9.032/95, os agentes – calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, encontram-se enquadrados como insalubres nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; dessa forma é considerado especial o tempo em que o segurado esteve exposto a calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nesses Decretos. O Decreto 53.831/64 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais e trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros. Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus). Conforme disposto nesse Decreto, para ser considerado agente insalubre, e enquadrado como tempo especial, a jornada normal do trabalhador deveria ser em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus). Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o calor como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente na indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II) e a fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II), e a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. Ao ser editado, o Anexo IV do Decreto 2.172/97, relacionou no Código 2.0.4 como agente nocivo “temperaturas anormais”, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78. Finalmente o Decreto 3.048/99 igualmente relaciona no Código 2.0.4 como agente nocivo “temperaturas anormais”, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78. QUADRO N.º 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. (Grifei) 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 QUADRO N.º 1 TIPO DE ATIVIDADE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (ID 31195563 - Pág. 29/30), datado de 23/03/2015, não informa a exposição do autor a agentes agressivos no período de 11/05/1983 a 26/07/1984, tampouco sua intensidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA. (ID 31195563 - Pág. 31/32), datado de 11/11/2011, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO INTENSIDADE DO RUÍDO 01/03/1999 a 10/11/2011 83,1 – 78,3 – 74,3 Média de 78,5 TWA/NEM 79,1 – 70,7 Média de 74,9 TWA/NEM O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador Consórcio Sorocaba (ID 31195563 - Pág. 33), datado de 03/03/2015, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO INTENSIDADE DO RUÍDO 21/11/2011 a 07/05/2019 83,7 DB(A) Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, deve-se considerar que este é um documento individualizado que contém histórico laboral do trabalhador cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos a exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que, desde que corretamente preenchido, substitua o laudo pericial que necessariamente tinha que ser apresentado junto com os antigos formulários. No entanto, o autor alegou, na petição inicial, que os PPPs fornecidos pelas pessoas jurídicas SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, STU – SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA. e CONSÓRCIO SOROCABA. (ID 16240297) são omissos em relação à existência e exposição aos fatores de risco – calor, vibração de corpo inteiro de forma quantificada e penosidade, eis que mencionou apenas ruído, e ainda, que a pessoa jurídica COBEL VEÍCULOS LTDA. sequer forneceu o PPP. Por esse motivo requereu a realização de perícia técnica nas empresas, por perito nomeado pelo juízo. Realizadas as perícias técnicas, passo à análise dos laudos periciais. Laudo Técnico Pericial – COBEL VEÍCULOS LTDA. No laudo pericial acostado no ID 118005715, o perito engenheiro de segurança do trabalho afirmou, na descrição do local de trabalho, que “O requerente no período analisado atuou nas dependências da empresa Cobel, a qual encerrou suas atividades e hoje no local está a empresa Abrão reze, a qual atua no mesmo seguimento, comercialização de veículos novos e semi novos. Na época do requerente, o local contava com área de mecânica, funilaria, pintura, administrativa, pátio de exposição dos veículos e setor de vendas.” (sic – ID 118005715 - Pág. 4). Não foram fornecidos ao perito judicial PPP ou laudo pericial da empresa Cobel, conforme se observa da resposta ao quesito “e” do requerido (ID 118005715 - Pág. 19). A avaliação da exposição do autor a agentes agressivos químicos no período foi feita exclusivamente com base nos seus relatos, não havendo qualquer documento apeto a comprovar a efetiva exposição. Além disso, o local de trabalho do autor não existe mais, dando lugar ao pátio de exposição de vendas de veículos, tornando impossível qualquer constatação de exposição a agentes agressivos. Neste caso, entendo que o período de 18/07/1973 a 08/07/1974, laborado na pessoa jurídica COBEL VEÍCULOS LTDA. será considerado como tempo comum para fins e aposentadoria, haja vista que a perícia técnica se deu em local diverso daquele em que o autor efetivamente laborou. Impossível, portanto, constatar, com a certeza necessária, as reais condições do ambiente em que o autor efetivamente trabalhava, para fins de comprovação da existência de agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física. Assim sendo, para este período, descabida a utilização do laudo pericial acostado no ID 118005715. Laudo Técnico pericial – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO No laudo pericial acostado no ID 118017613, o perito engenheiro de segurança do trabalho afirmou, na descrição do local de trabalho, que “O requerente no período analisado atuou nas dependências da empresa SAAE, a qual finalizou suas atividades na data de 27/07/2021 no endereço indicado e hoje o local é destinado ao 7º batalhão da Polícia Militar. Na época em que o Reclamante atuou no local, este era destinado a garagem de veículos do SAAE, onde possuía áreas administrativas, manutentivas, almoxarifado, atendimento ao cliente e funilaria. O requerente atuou sempre no setor de funilaria onde permanecia toda a jornada de trabalho executando suas atividades, em ambiente de oficina, o qual era responsável por funilaria de veículos leves e pesados pertencente a frota do SAAE.” (sic – ID 118005715 - Pág. 4). Não foram fornecidos ao perito judicial PPP ou laudo pericial da empresa SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, conforme se observa da resposta ao quesito “e” do requerido (ID 118017613 - Pág. 19). A avaliação da exposição do autor a agentes agressivos químicos no período foi feita exclusivamente com base nos seus relatos, não havendo qualquer documento apeto a comprovar a efetiva exposição. Além disso, o local de trabalho do autor não existe mais, dando lugar ao 7º batalhão da Polícia Militar, tornando impossível qualquer constatação de exposição a agentes agressivos. Neste caso, entendo que o período de 11/05/1983 a 26/07/1984, laborado na pessoa jurídica SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO será considerado como tempo comum para fins e aposentadoria, haja vista que a perícia técnica se deu em local diverso daquele em que o autor efetivamente laborou. Impossível, portanto, constatar, com a certeza necessária, as reais condições do ambiente em que o autor efetivamente trabalhava, para fins de comprovação da existência de agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física. Assim sendo, para este período, descabida a utilização do laudo pericial acostado no ID 118017613. Laudo Técnico pericial – STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA. No laudo pericial acostado no ID 121455826, o perito engenheiro de segurança do trabalho afirmou que o autor laborou exposto a agentes agressivos, nos seguintes termos: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE INÍCIO FIM 01/03/1999 18/11/2003 Ruído 85,77 dB(A) Calor 22,80º IBTGU Vibração 1,12 eixo z 19/11/2003 31/12/2003 Ruído 87,14 dB(A) Calor 22,80º IBTGU Vibração 1,12 eixo z 01/01/2004 10/12/2011 Ruído 87,14 dB(A) Calor 22,80º IBTGU Vibração 1,12 eixo z E concluiu (ID 121455826 - Pág. 21): “Vistoriadas as instalações citadas, analisado o local de trabalho e a atividade exercida pelo REQUERENTE, podemos concluir, calçados na avaliação qualitativa e quantitativa que, de acordo com o DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964, suas atualizações, bem como, com a Lei Nº. 6514, de 22 de dezembro de 1977 e com as Portarias Nos. 3214, de 08 de junho de 1978 e 12 de novembro de 1979, do Ministério do Trabalho, que: A atividade do Requerente no período analisado está enquadrada entre as consideradas agentes agressivos na legislação previdenciária, da seguinte maneira: Embasamento Previdenciário Agente Tempo de exposição Período Situação LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 Ruído 25 anos 01/03/1999 até 18/11/2003 NÃO ATENDE 19/11/2003 até 10/11/2011 ATENDE Calor 25 anos 01/03/1999 até 10/11/2011 NÃO ATENDE Vibração 25 anos 01/03/1999 até 10/11/2011 ATENDE Além disso, com relação à utilização de EPCs e EPIs, ao quesito do juízo, respondeu: “b) esclarecer se, no exercício da atividade acima referida, ocorreu, de modo efetivo (fazer considerações acerca do uso de EPCs e de EPIs, se for o caso) e permanente, trabalho exercido na presença de agentes "nocivos", assim considerados aqueles indicados na legislação previdenciária” respondeu o perito: “R: CONFORME RELATADO PELO REQUERENTE, ESTE EM SEU PERÍODO DE LABOR NÃO RECEBEU QUAISQUER TIPO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.” (ID 121455826 - Pág. 27). Ainda, quanto ao preenchimento do PPP, informou o perito: “informar se os PPPs (documento Perfil Profissiográfico Previdenciário) juntados a estes autos estão em conformidade com eventuais laudos elaborados pelas pessoas jurídicas indicadas; R: NÃO.” (Quesito “c”, do Juízo – ID 121455826 - Pág. 27). Laudo Técnico pericial – CONSÓRCIO SOROCABA No laudo pericial acostado no ID 121455826, o perito engenheiro de segurança do trabalho afirmou que o autor laborou exposto a agentes agressivos, nos seguintes termos: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE INÍCIO FIM 21/11/2011 13/08/2014 Ruído 80,01 dB(A) Calor 32,00º IBTGU Vibração 0,505 eixo z 14/08/2014 07/05/2019 Ruído 80,01 dB(A) Calor 32,00º IBTGU Vibração 0,60 aren 10,50 VDVR E concluiu (ID 123823894 - Pág. 21): “Vistoriadas as instalações citadas, analisado o local de trabalho e a atividade exercida pelo REQUERENTE, podemos concluir, calçados na avaliação qualitativa e quantitativa que, de acordo com o DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964, suas atualizações, bem como, com a Lei Nº. 6514, de 22 de dezembro de 1977 e com as Portarias Nos. 3214, de 08 de junho de 1978 e 12 de novembro de 1979, do Ministério do Trabalho, que: A atividade do Requerente no período analisado está enquadrada entre as consideradas agentes agressivos na legislação previdenciária, da seguinte maneira: Embasamento Previdenciário Agente Tempo de exposição Período Situação LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 Ruído 25 anos 21/11/2011 até 07/05/2019 NÃO ATENDE Calor 25 anos 21/11/2011 até 07/05/2019 ATENDE Vibração 25 anos 21/11/2011 até 13/08/2014 NÃO ATENDE 14/08/2014 até 07/05/2019 Além disso, com relação à utilização de EPCs e EPIs, ao quesito do juízo, respondeu: “b) esclarecer se, no exercício da atividade acima referida, ocorreu, de modo efetivo (fazer considerações acerca do uso de EPCs e de EPIs, se for o caso) e permanente, trabalho exercido na presença de agentes "nocivos", assim considerados aqueles indicados na legislação previdenciária” respondeu o perito: “R: CONFORME RELATADO PELO REQUERENTE, ESTE EM SEU PERÍODO DE LABOR NÃO RECEBEU QUAISQUER TIPO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.” (ID 123823894 - Pág. 27). Ainda, quanto ao preenchimento do PPP, informou o perito: “informar se os PPPs (documento Perfil Profissiográfico Previdenciário) juntados a estes autos estão em conformidade com eventuais laudos elaborados pelas pessoas jurídicas indicadas; R: NÃO, O PPP JUNTADO POSSUI APENAS UMA AVALIAÇÃO QUANTITATIVA EM TODO O PERÍODO.” (Quesito “c”, do Juízo – ID 123823894 - Pág. 28). Em sendo assim, para as pessoas jurídicas STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA. e CONSÓRCIO SOROCABA, prevalecem os laudos periciais elaborado pelo perito do juízo nestes autos, haja vista ser entendimento jurisdicional deste magistrado que seria um contrassenso credenciar e pagar, com verbas dos cofres públicos, peritos técnicos (Engenheiro de Segurança do Trabalho) para verificação da exposição a agentes agressivos e, na sentença, afastar suas conclusões mediante simples análise da documentação juntada nos autos, mormente quando divergentes dos dados constantes nos PPPs fornecidos pela empresa, visto que este juízo não detém conhecimento específico na área de segurança do trabalho. Assim sendo, quanto ao agente agressivo ruído, serão considerados como tempo especial para fins de aposentadoria os períodos de 21/01/2006 a 23/02/2006, 01/08/2007 a 12/11/2007 e de 14/11/2009 a 10/11/2011, conforme requerido pela parte autora, uma vez que esteve exposta a este agente em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 4.882/2003). Outrossim, quanto ao agente agressivo calor, será considerado como tempo especial para fins de aposentadoria o período de 21/11/2011 a 07/05/2019, uma vez que a parte autora esteve exposta a este agente agressivo em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 4.882/2003). Por outro lado, os períodos de 01/03/1999 a 16/04/2002 e de 11/11/2002 a 26/11/2002 serão considerados como tempo comum para fins de aposentadoria, uma vez que a autora não esteve exposta a agentes agressivos em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto n.º 3.048/99). Nem se alegue que nos períodos de 01/03/1999 a 16/04/2002 e de 11/11/2002 a 26/11/2002 o autor esteve exposto à vibração de corpo inteiro, o que daria condição ao reconhecimento de atividade especial nos períodos supramencionados, haja vista que o agente “vibrações de corpo inteiro”, não é admitido para caracterização de atividade especial. Em sendo assim, não há que se considerar como atividade especial a exposição a vibração de corpo inteiro do motorista e do cobrador de ônibus, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, sendo certo que a nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", conforme indicam os códigos 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Neste sentido,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002763-66.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba cite-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A parte autora logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o exercício do ofício de "cobrador de ônibus", situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Comprovada, via laudo técnico, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que autoriza o enquadramento. - É incabível o enquadramento dos intervalos nos quais os PPPs e laudos técnicos evidenciam a exposição ao agente nocivo "ruído" em níveis inferiores aos limites vigentes à época. - O agente "vibração de corpo inteiro", conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes. - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Apelação do INSS parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5006566-32.2020.4.03.6183 Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 9ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021) (grifei). Deve-se, então, perquirir se o demandante atende os requisitos legais para que possa receber a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais para comum. Neste caso, efetuando-se a conversão de todos os períodos elencados como de tempo especial com o índice de conversão cabível na espécie, ou seja, fator 1,40, que é o previsto para os tipos de insalubridade conforme a legislação de regência, o autor contava, na DER, com 37 anos e 1 dia de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 SCR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. 18/07/1973 08/07/1974 - 11 21 - - - 2 AUTÔNOMO 01/07/1977 31/12/1982 5 6 1 - - - 3 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 11/05/1983 26/07/1984 1 2 16 - - - 4 AUTÔNOMO 01/09/1985 31/07/1988 2 11 1 - - - 5 AUTÔNOMO 01/05/1989 30/04/1990 - 11 30 - - - 6 SEC. SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 01/05/1990 19/08/1991 1 3 19 - - - 7 STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA 01/03/1999 16/04/2002 3 1 16 - - - 8 BENEFÍCIO 17/04/2002 10/11/2002 - 6 24 - - - 9 STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA 11/11/2002 26/11/2002 - - 16 - - - 10 BENEFÍCIO 27/11/2002 20/01/2006 3 1 24 - - - 11 STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA Esp 21/01/2006 23/02/2006 - - - - 1 3 12 BENEFÍCIO 24/02/2006 01/10/2006 - 7 8 - - - 13 BENEFÍCIO 02/10/2006 30/07/2007 - 9 29 - - - 14 STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA Esp 01/08/2007 12/11/2007 - - - - 3 12 15 BENEFÍCIO 13/11/2007 13/11/2009 2 - 1 - - - 16 STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA Esp 14/11/2009 10/11/2011 - - - 1 11 27 17 CONSÓRCIO SOROCABA Esp 21/11/2011 07/05/2019 - - - 7 5 17 17 68 206 8 20 59 Correspondente ao número de dias: 8.366 3.539 Tempo total: 23 2 26 9 9 29 Conversão: 1,40 13 9 5 4.954,600000 Tempo total: 37 0 1 Fonte: Tabela Utilizada pela Contadoria Judicial da Justiça Federal - TRF 3ª Região Observe-se que a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, antes ou depois da EC 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço”, conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da APELREEX nº 0000630-66.2007.403.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 de 23/08/13. Ressalte-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida por meio desta decisão será devida a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício NB 42/192.980.644-0, ou seja, a partir de 07/05/2019, calculada segundo os parâmetros da Lei nº 9.876/99. Destarte, os atrasados serão pagos desde 07/05/2019 até a efetiva implantação do benefício. Reformulando entendimento externado em outros feitos submetidos à apreciação deste juízo, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIN´s 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação dada ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por não ser a TR índice adequado para recompor o valor da moeda. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça em 26/06/2013, através da 1ª Seção, decidiu no RESP nº 1.270.439 que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal se referiu à atualização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros de mora. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, observando-se que, como critério de correção neste caso deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, cumulado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE e Resp 1.270.439/PR). Em relação aos juros de mora, seguirão o contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo, portanto, aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, conforme disposto no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 18/07/1973 a 08/07/1974, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica COBEL VEÍCULOS LTDA., e 11/05/1983 a 26/07/1984, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, DONIZETE DE CAMARGO, aduzida na inicial, no sentido de: a) determinar, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, a inclusão, no cálculo do tempo contribuição do benefício, do período de 06/12/1989 até 30/04/1990, laborados na SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob Regime Próprio da Previdência Social, e b) reconhecer o tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado nas pessoas jurídicas STU - SOROCABA TRANSPORTES URBANOS LTDA., de 21/01/2006 a 23/02/2006, 01/08/2007 a 12/11/2007 e de 14/11/2009 a 10/11/2011, e Consórcio Sorocaba, de 21/11/2011 a 07/05/2019. Outrossim, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/192.980.644-0, consoante fundamentação alhures, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) em 07/05/2019, DIB em 07/05/2019 e RMI a ser calculada pelo Instituto Nacional do Seguro Social segundo os parâmetros da Lei n.º 9.876/99. Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde 07/05/2019 até a data da implantação do benefício, havendo a incidência sobre os atrasados uma única vez, até o efetivo pagamento, de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação desenvolvida acima, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face do acolhimento do pedido, CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determinando que a condenação não incidirá sobre prestações vincendas a partir da data da prolação desta sentença. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que, considerando as informações contidas nos autos, o valor da condenação não supera o limite do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal