Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DIVA MARIA CORREA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006667-02.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIVA MARIA CORREA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: DIVA MARIA CORREA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “(...) Inicialmente, anoto que restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014). Revendo posicionamento anterior, em que afastava a aplicação do referido paradigma aos feitos regularmente instruídos e nos quais já havia tido julgamento com resolução do mérito, adoto o entendimento estabelecido por esta E. Turma no sentido de que, em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Tendo a parte autora ajuizado a ação em 02/09/2015, a ela não se aplicam as regras de transição fixadas no julgamento do RE nº 631240, destinadas às ações ajuizadas até 03/09/2014. 2. Estabelece o item 2 do RE nº 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.". 3. Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha formulado o necessário prévio requerimento administrativo. 4. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas." (TRF-3, AC nº 2016.03.99.024041-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 12/03/2019) No caso vertente, distribuída a ação originária em momento posterior a 03.09.2014 e tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. Assevere-se que, segundo o supracitado precedente de observância obrigatória, não basta que haja prévio requerimento administrativo para que se mostre presente o interesse processual. É necessário, ainda, que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela Administração Pública – o que não se confunde com o inexigível exaurimento das vias administrativas. Quando isso não é possível em razão de fato imputável à própria requerente, não há pretensão resistida. E, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo em 08.02.2019, este restou indeferido diante do não cumprimento de carta de exigência formulada pela autarquia previdenciária, na qual se requereu a apresentação de certidão de casamento atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido (ID 279993313 – pág. 35). Foi dito pelo INSS, na ocasião: “Urge ressaltar que fizemos as diligências possíveis para provarmos o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta (s) de exigência (fls 24), com fundamento no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, mas tal requisição foi ignorada pelo requerente, pois se passaram mais de trinta dias da ciência da necessidade da apresentação de tais documentos e não houve seu cumprimento, nem parcialmente, nem foi pedida a dilação do prazo para cumprimento, nem houve qualquer manifestação do requerente ou do procurador, nem alegando a impossibilidade de atender, o que prejudica a análise do direito na esfera administrativa. De qualquer modo, prosseguimos com a análise do direito do requerente utilizando os elementos constantes neste processo administrativo.” Com efeito, entendo que a exigência formulada pelo INSS se mostrou razoável, não consubstanciando mero formalismo ou obstáculo insuperável, notadamente em vista da usual simplicidade na obtenção do documento requerido, bem como considerando que o nome da autora contido na CTPS diverge substancialmente do nome constante dos demais documentos (vide IDs 279993313 – págs. 04 e 08). Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso o entendimento da Administração não é notória e reiteradamente contrário à postulação da parte autora, não podendo ser enquadrado na exceção prevista no julgado. Isto é, não se vislumbra de antemão hipótese, em abstrato, cujo requerimento administrativo certamente será indeferido pela autarquia previdenciária – a exemplo do que ocorre, vale anotar, com os pedidos de desaposentação e reaposentação. Dessarte, ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006667-02.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento da omissão em relação ao disposto na IN 77/2015/INSS, considerando que a certidão de casamento não é considerada como documento essencial de identificação do segurado, bem como que os documentos juntados ao processo administrativo já descrevem a alteração de seu estado civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006667-02.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, tudo na forma acima explicitada. É como voto.”. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Com efeito, não vislumbro omissão a ser suprida no julgado, quanto a exigência de documento exigido pelo INSS (no caso dos autos, a certidão de casamento averbada), para efeito de regularização cadastral e exame do pedido de concessão de aposentadoria por idade (NB-41/ 191.028.980-6 – ID 279993313), ao argumento de que o mesmo não possui previsão na norma reguladora. Consta dos autos que a parte autora recebe pensão por morte de instituidor militar, além do fato de restar evidenciada nos autos a alteração de seu nome e estado civil, dada a incongruência dos documentos apresentados (CTPS, PIS e CNIS), informações estas consideradas relevantes para análise do pedido formulado na esfera administrativa, quiçá para verificação da elegibilidade ao benefício, situação de acumulação, opção pelo benefício mais vantajoso, e demais hipóteses verificadas no âmbito administrativo, se o caso, à luz das alterações introduzidas pela EC 103/19. Vale ressaltar que o documento exigido, com as respectivas averbações, foi juntado com a inicial, tendo sido expedido pelo cartório de registro civil somente em 21.07.2021 (ID 279993294), portanto, em período posterior ao concedido pelo INSS, para cumprimento da carta de exigência (ID 279993313 – Pág. 25/36), não havendo comprovação nos autos da interposição de recurso administrativo, em face da decisão que indeferiu o benefício pretendido (Pág. 35), nos seguintes termos: “(...) 1.
Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferido por falta de carência. 2. Para podermos concluir com precisão a análise dos vínculos empregatícios urbanos, solicitamos ao requerente que apresentasse mais documentos, conforme fls. 24, com fulcro no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, mas que não foram atendidas até a presente data. Apenas podemos considerar os vínculos discriminados no Extrato de Tempo de Serviço. 3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual. 4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo. 5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. 6. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural. 7.
Trata-se de segurado(a) do sexo feminino inscrito(a) na Previdência Social antes da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 61 anos de idade. O(a) requerente contribuiu como empregado atingindo um total de 12 contribuições na Data da Entrada do Requerimento (08/02/2019), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 relativa ao ano em que completou idade. 8. Urge ressaltar que fizemos as diligências possíveis para provarmos o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta (s) de exigência (fls 24), com fundamento no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, mas tal requisição foi ignorada pelo requerente, pois se passaram mais de trinta dias da ciência da necessidade da apresentação de tais documentos e não houve seu cumprimento, nem parcialmente, nem foi pedida a dilação do prazo para cumprimento, nem houve qualquer manifestação do requerente ou do procurador, nem alegando a impossibilidade de atender, o que prejudica a análise do direito na esfera administrativa. De qualquer modo, prosseguimos com a analise do direito do requerente utilizando os elementos constantes neste processo administrativo. 9. Sem mais diligências. Arquive-se.”. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.” (TRF4, AC 5000242-26.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023). Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL