Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIAO MERINO ROQUE - CPF 015.834.258-53 Advogados do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732-A, Advogados do(a) ESPOLIO: CESAR AUGUSTO CARRA - SP317732-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: VIVIANE MAGALHAES FERREIRA DE LIMA Relatório
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada a hipossuficiência econômica do requente. III. Razões de decidir 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003074-55.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA ESPOLIO: SEBASTIAO MERINO ROQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO MERINO ROQUE REPRESENTANTE: JOYCE DOS SANTOS ROQUE
Trata-se de embargos de declaração (ID 349782053) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 344178935) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno (ID 311749647) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 310608603) que deferiu o pedido de Justiça Gratuita e recebeu o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos a assistência judiciária gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, sendo suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em se tratando de pessoa física. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, desde que devidamente requerido, ressalvado ao Magistrado indeferir a pretensão se existirem fundadas razões. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos a assistência jurídica gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, não fazendo distinção entre pessoa física e pessoa jurídica. No caso dos autos, houve a comprovação da alegada hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AGA nº 1358935, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/12/2010, DJE 01/02/2011; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008282-77.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois quedou-se silente quanto ao argumento de que a questão de fundo diz respeito a uma autuação fiscal milionária (no valor de R$ 6.427.151,67) e que essa autuação decorreu de omissão de receitas, tendo sido apuradas diversas movimentações bancárias na conta do autor sem comprovação de origem. Alega, ainda, que não há nos autos elementos que comprovem que presença dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, eis que a parte autora goza de comprovante de renda elevado, podendo arcar com as custas processuais e ônus de sucumbência. Aponta que os documentos juntados não são atuais e não comprovam a hipossuficiência econômica e também não foram juntados documentos referentes a inventariante do Espólio, Sra. Joyce dos Santos Roque. Por fim, o elevado valor da causa e as movimentações financeiras que geraram o débito fiscal constituem fundadas razões para o indeferimento da Justiça Gratuita. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 351647570). É o relatório. Voto Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos a assistência judiciária gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, sendo suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em se tratando de pessoa física. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, desde que devidamente requerido, ressalvado ao Magistrado indeferir a pretensão se existirem fundadas razões. Cumpre ressaltar que se deve partir do pressuposto de que a pessoa que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não tem condições de arcar com as respectivas despesas do processo sem comprometer seu sustento, no entanto, tal presunção não é absoluta. A propósito, transcrevo os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AGA nº 1358935, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/12/2010, DJE 01/02/2011). E, ainda: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. DANOS MORAIS. CRÉDITO EDUCATIVO - FIES - IMPONTUALIDADE NOS PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES - NEGATIVAÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SCPC) - INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A Constituição Federal instituiu em seu artigo 5º. LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A Lei nº 1060/50, que foi recepcionada pela atual Constituição, prevê em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (AgRg nos EDcl no Ag nº 940144 / MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/06/2009). 4. O direito assegurado pela Lei nº 1.060/50 não é absoluto, de modo que a declaração de pobreza deverá ser apreciada em seus devidos termos, porquanto o artigo 5º da referida lei autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita, quando da análise do conjunto probatório, evidenciar que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. (...) 14. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte." (TRF3, 5ª Turma, A nº 1541239, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29/08/2011, DJF3 CJ1 08/09/2011, p. 538) No caso concreto, o autor/executado faleceu em 07/2020 (ID 309872753), a declaração do imposto de renda 2019/2020 aponta pelo recebimento de rendimentos tributáveis anual a quantia de R$ 38.741,58 (ID 309872759), e apesar de constar como bens e direitos a quantia de R$ 1.485.386,58, foi declarado em dívidas e ônus reais a quantia de R$ 3.032.843,69. A inventariante/viúva Joyce dos Santos Roque em sua declaração do imposto de renda de 2020/2021 tem como rendimento tributável anual de R$ 7.711,22 (ID 309872764). E ainda, foram juntados informe de rendimentos: Exercício 2021/Ano calendário de 2022 total de rendimentos inclusive férias R$ 10.546,47; Exercício 2022/Ano calendário de 2023 total de rendimentos inclusive férias R$ 13.814,37; e Exercício 2023/Ano calendário de 2024 total de rendimentos inclusive férias R$ 16.106.70. Desse modo, entendo como correto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. 1. O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O CPC veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). 4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. Incidência da Súmula n. 481/STJ. 6.
No caso vertente, cotejando os documentos apresentados, evidencia-se que os agravantes comprovaram sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008282-77.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) Ressalto, ainda, que o valor elevado da causa se refere ao débito ora questionado na presente ação anulatória, não induz que tal valor encontra-se disponível a parte autora. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e art. 98 do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao deferimento da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado ao disposto no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão. o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos a assistência judiciária gratuita pelo Estado, comprovada a insuficiência de recursos pelo interessado, sendo suficiente a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em se tratando de pessoa física. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, desde que devidamente requerido, ressalvado ao Magistrado indeferir a pretensão se existirem fundadas razões. Cumpre ressaltar que se deve partir do pressuposto de que a pessoa que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não tem condições de arcar com as respectivas despesas do processo sem comprometer seu sustento, no entanto, tal presunção não é absoluta. No caso concreto, o autor/executado faleceu em 07/2020 (ID 309872753), a declaração do imposto de renda 2019/2020 aponta pelo recebimento de rendimentos tributáveis anual a quantia de R$ 38.741,58 (ID 309872759), e apesar de constar como bens e direitos a quantia de R$ 1.485.386,58, foi declarado em dívidas e ônus reais a quantia de R$ 3.032.843,69. A inventariante/viúva Joyce dos Santos Roque em sua declaração do imposto de renda de 2020/2021 tem como rendimento tributável anual de R$ 7.711,22 (ID 309872764). IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008282-77.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão