Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: CIBELE ADRIANA CUNHA SANCHEZ - SP201353-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008590-44.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
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APELANTE: CIBELE ADRIANA CUNHA SANCHEZ - SP201353-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a)
APELANTE: CIBELE ADRIANA CUNHA SANCHEZ - SP201353-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não há que se falar em omissão no v. acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há as omissões alegadas pelas embargantes, o que ocorre é que há uma pretensão de reapreciação da matéria, bem como o inconformismo com o resultado do decisum. Nesse prisma, restou bem esclarecido no voto que a empresa “Poucas Horas”, a ECT e a Paypal do Brasil atuavam em conjunto, por meio de contrato firmado entre as partes, no oferecimento de produtos pela Internet, o que era de competência da empresa “Poucas Horas”, cabendo a ECT a entrega dos produtos adquiridos e à Paypal a intermediação dos pagamentos, de modo que, tratando-se de relação consumerista, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, a responsabilidade da autora, ora apelante, é inconteste. Assim, não há quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. Acrescento que não havendo qualquer vício a ser sanado, não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, sendo descabido o pedido feito pela embargante (ID 253262089). De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa" (1ª Turma, ED em REsp. 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008590-44.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ECT contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ECT. CONTRATO. SOLIDARIEDADE. NÃO ENTREGA DE ENCOMENDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consta dos autos que a empresa “Poucas Horas”, a ECT e a Paypal do Brasil atuavam em conjunto, por meio de contrato firmado entre as partes, no oferecimento de produtos pela Internet, o que era de competência da empresa “Poucas Horas”, cabendo a ECT a entrega dos produtos adquiridos e à Paypal a intermediação dos pagamentos. 2. Cumpre esclarecer que o caso envolve relação consumerista atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo do parágrafo único do artigo 7º, o qual dispõe: Art. 7º. [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, a responsabilidade da autora, ora apelante, é inconteste. 3. A alegação de que a culpa seria exclusiva de terceiro, no caso, a empresa “Poucas Horas”, é genérica e desprovida de provas em concreto, de modo que deve prevalecer o relato dos consumidores em atenção do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que estabelece a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 4. Ademais, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade e veracidade, apenas podendo ser ilidida por prova robusta em contrário. 5. Com efeito, os relatos constantes do processo administrativo (a exemplo os constantes dos ID’s 152269308, 152269309, 152269310) são evidências claras de que os consumidores adquiriram os produtos, efetuaram o pagamento, porém não os receberam. 6. A decisão administrativa emanada pelo PROCON CAMPINAS também merece destaque ao dispor que “as empresas em atenção aos princípios da transparência, boa fé e lealdade e, ainda, respaldadas pela confiança que o consumidor depositou nelas, no momento da aquisição, escolha do meio de entrega e forma de pagamento, deveriam ter tomado todas as medidas cabíveis para assegurar a harmonia e equilíbrio da relação consumerista. 7. Por fim, cabe ressaltar que a multa já foi ajustada pelo Juízo a quo considerando o período que a ECT manteve contrato com a empresa “Poucas Horas”, afastando, assim, qualquer alegação de desproporcionalidade ou desarrazoabilidade na penalidade aplicada. 8. Apelação desprovida. Aponta omissão na decisão quanto à existência do instrumento contratual firmado entre a ECT e a empresa EFS Participações EIRELI, assim como quanto ao teor de suas cláusulas, não considerados no julgamento. Indica obscuridade no que tange às provas que demonstrariam a responsabilidade solidária da ECT quanto à conduta danosa imputada à empresa EFS Participações. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008590-44.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não vislumbro qualquer vício na decisão impugnada, estando evidente que a embargante visa tão somente a alteração do resultado do julgado, o que não é possível via embargos de declaração. 2. Vale acrescentar que o Magistrado não é obrigado a analisar cada ponto trazido pela parte desde que o resultado da decisão seja devidamente embasado. 3. Incabível a intenção de prequestionar a matéria se não houve qualquer demonstração dos vícios que ensejam a propositura do recurso de embargos. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.