Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000630-29.2017.4.03.6119
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (id. 251126354), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Guarulhos, na data da assinatura eletrônica. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal
21/07/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2026, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2026, 13:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/03/2024, 18:25
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
07/02/2024, 21:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/10/2022, 13:22
Por decisão judicial
17/10/2022, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 17:35
Por decisão judicial
29/06/2022, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 D E S P A C H O Aguarde-se sobrestado a decisão final do Agravo de Instrumento. Intimem-se. GUARULHOS, 27 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000630-29.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
07/02/2024, 21:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/10/2022, 13:22
Por decisão judicial
17/10/2022, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 17:35
Por decisão judicial
29/06/2022, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 D E S P A C H O Aguarde-se sobrestado a decisão final do Agravo de Instrumento. Intimem-se. GUARULHOS, 27 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000630-29.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 13:10
Mero expediente
31/05/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se com a expedição de ofício requisitório, anotando-se que os honorários sucumbenciais fixados na fase conhecimento deverá ser disponibilizada à ordem do Juízo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000630-29.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se e cumpra-se. GUARULHOS, 16 de maio de 2022.
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:41
Publicação
20/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000630-29.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (doc. 134) opostos pela parte autora, em face da decisão proferida em 23/03/2022 (doc. 131). Alega a parte embargante omissão na decisão sob argumento de que Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios dos antigos patronos deve ser solucionada em ação autônoma própria. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da sentença ou do acórdão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. No caso, os julgados apresentados pelo embargante não indicam que os novos patronos foram constituídos posteriormente à sentença, como no presente feito, razão pela qual este Juízo entendeu que a subscritora da petição de doc. 130 não faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais que foram fixados antes de sua atuação no feito. Em verdade, verifica-se que, de fato, a Embargante pretende a aplicação de interpretação jurídica diversa, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Assim, não há erro material a ser sanado. O que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prossiga-se nos termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 18 de abril de 2022.
19/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 19:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:16
Julgamento em Diligência
25/03/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 11:37
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, os honorários de sucumbência determinados na sentença pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, o novo advogado, constituído posteriormente à sentença, não faz jus aos honorários sucumbenciais, inclusive, aos honorários dos embargos fixados em sentença de primeiro grau e mantido na fase recursal, vez que o novo CPC prevê honorários recursais. No caso concreto, a subscritora da petição de doc. 130, foi constituída no instrumento procuratório juntado em 09/08/2018 (doc. 54), após a sentença que fixou os honorários sucumbenciais. O v. Acórdão de doc. 62, transitou em julgado no dia 27/05/2019 (doc. 65), todavia, os honorários sucumbenciais foram fixados em sentença. Dessa forma, os antigos patronos são quem fazem jus ao recebimento dos honorários arbitrados na fase de conhecimento vez que mantidos na fase recursal. Sendo assim, inclua-se a Dra. Mariana Melchor Caetando Siqueira - OAB/SP n° 245.412 e Daniel Moisés Franco Pereira da Costa - OAB/SP nº 240.017, como terceiros interessados nos autos e, intime-os, para, no prazo de 15 dias, esclarecerem se concordam com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Dra. Miriam Costa Faccin. Decorrido o prazo, prossiga-se com a expedição dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença em favor da atual patrona. Intimem-se e cumpra-se. GUARULHOS, 23 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000630-29.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Doc. 126:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000630-29.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Indefiro o pedido de expedição de requisitório nos termos dos cálculos atualizados apresentados pelo exequente, desnecessário, vez que a requisição de pagamento será expedida nos termos da decisão de doc. 91, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 3ª Turma do E.TRF3ª Região e serão atualizados conforme dispõe o art. 7º, da Resolução CJF nº 458/2017, qual seja: Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução §1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho. § 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs. No mais, prossiga-se com a expedição de ofício requisitório. Intimem-se e cumpra-se. GUARULHOS, 27 de janeiro de 2022.
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 13:20
Mero expediente
28/01/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 16:43
Recebimento
20/01/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-29.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-29.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) (ID 128505208), tempestivamente, em face de r. decisão (ID 128505202) que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação, para fixar como devido o valor de R$ 62.570,16, em 03/17, e declarar homologados os cálculos apresentados pela parte exequente. A apelante alega, em síntese, que embora os honorários de sucumbência constituam direito autônomo, porquanto fixados, na espécie, com base no valor da condenação, seu exercício está condicionado ao resultado do pedido de compensação tributária a ser efetuado pelo autor da ação. Com contrarrazões (ID 128505212), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000630-29.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta em face de r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar como devido o valor de R$ 62.570,16, em 03/17, e declarar homologados os cálculos apresentados pela parte exequente. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em face de decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem a extinção da execução, como
no caso vertente, o recurso cabível é o agravo de instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1901120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, que o referido entendimento guarda consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é o agravo de instrumento. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1537963/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) No mesmo sentido são os precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nas situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o recurso cabível é o agravo de instrumento, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. No caso sub judice, a decisão recorrida é, de fato, interlocutória, visto que não pôs fim à fase de execução, pelo contrário, há expressa determinação no decisum para o prosseguimento da liquidação em relação ao valor apurado pela Contadoria do Juízo, que reconheceu tão somente o excesso na execução. 3. Considerando, deste modo, se tratar de erro grosseiro, inaplicável à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade recursal. 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004031-46.2015.4.03.6102, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2020) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Consoante se afere dos termos da r. decisão agravada, não foi dado termo ao cumprimento de sentença, rejeitando-se a impugnação apresentada, razão por que, dada a nítida natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, em detrimento da Apelação, a teor do art. 203, §2º, e do art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008742-71.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019)
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Verifica-se, na espécie, que a r. decisão apelada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela exequente. 2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em face de decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem a extinção da execução, como
no caso vertente, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Confira-se: AgInt no REsp 1901120/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1537963/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020. 3. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.