Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. V. D. S. S. REPRESENTANTE: ANA CECILIA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA CECILIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR FERREIRA MINERVINO - SP423430 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CORA CORALINA PIRES CARDOSO - SP376583 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LETICIA DOS SANTOS BARROS - SP418529 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO - SP303370
REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Inicialmente, observo que, embora intimada nos termos do ID 586945062, a parte autora deixou de apresentar prescrição e relatório médicos atualizados, e indicar o estabelecimento de saúde que possa intermediar a compra do fármaco, em observância à Recomendação CNJ 146/2023. Quanto aos pedidos formulados no ID 591862594, conforme apontado pela própria parte exequente, a fixação de astreinte não foi apta a efetivar o cumprimento da tutela, razão pela qual não se justifica sua majoração. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a fixação de astreintes afasta a tipicidade do crime de desobediência (STF, HC 86254). Portanto, não há que se falar em conduta típica. Não está impossibilitada a apuração de responsabilidades na via administrativa, contudo, antes, é necessário que a parte exequente apresente prescrição e relatório médicos atualizados. Em relação à aquisição do medicamento, conforme Recomendação CNJ 146/2023, deve ser realizada por intermédio de estabelecimento de saúde, o qual, conforme exposto, a parte exequente não indicou. Quanto à execução de multa (ID 429844457),
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008211-75.2019.4.03.6103 intime-se a parte exequente para efetuar o pedido em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Por fim, observo que a União informou que está em vias de efetuar o depósito judicial do valor para aquisição do fármaco (ID 587344909). Desse modo, a fim de possibilitar a aquisição intermediada, reitere-se a intimação da parte exequente para que cumpra o ID 586945062, no prazo de 15 dias. Após, abra-se conclusão.