Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B
EXECUTADO: LEANDRO VIANA DIAS, PRISCILLA PIMPAO DE SOUZA VIANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000357-33.2021.4.03.6144
Vistos. A parte exequente informou que o débito fora objeto de composição extrajudicial, tendo sido quitado pelas partes executadas. Assim, tendo em vista a extinção da dívida por outro meio, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porquanto presume-se que a negociação extrajudicial da dívida engloba as despesas afetas ao ajuizamento de demanda para a cobrança do indébito. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais valores depositados nos autos, bem como, de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de levantamento de penhora, bem como qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto