Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL OTAVIO RUAS AMADO - SP275129
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, expediu-se o requisitório relativo ao montante principal, devido à exequente, bem como, o requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 275688710 e seguinte). Anexado o extrato de pagamento do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 280335856), deferiu-se a transferência eletrônica do valor para a conta do patrono da parte (Id 280753583). A instituição bancária responsável pelo depósito dos honorários sucumbenciais demonstrou o cumprimento da determinação judicial (Id 286622495 e anexos). Intimou-se, novamente, a instituição bancária quanto ao cumprimento da determinação (Id 307351280). Após juntada de solicitação de informações, por parte do patrono da exequente, quanto ao depósito do requisitório principal (Id 311380896 e seguinte), anexou-se à lide o correspondente extrato de depósito do montante em apreço (Id 311742463) e deu-se ciência à parte acerca do depósito judicial efetuado (Id 314193911). Reiterados os ofícios à instituição bancária, para informações quanto à transferência eletrônica do valor correspondente ao requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 328488090 e Id 342755516), a instituição bancária reiterou o cumprimento anterior da determinação quanto à transferência eletrônica deferida (Id 345921610 e seguintes). Em relação ao requisitório principal, após ciência da juntada do extrato de depósito judicial do montante, a exequente nada mais pleiteou, retornando a demanda conclusa. Decido. Realizados os depósitos judiciais dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, demonstrado o cumprimento da determinação relativa à transferência eletrônica do requisitório concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais e nada mais requerido acerca do depósito judicial do valor principal, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação dos créditos reclamados, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009089-94.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos