Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO BALTHAZAR FERREIRA, TATIANI BALTHAZAR FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008593-90.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2025, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO BALTHAZAR FERREIRA, TATIANI BALTHAZAR FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro informado, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Petição id. n. 318660116: Salvo renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 4.º, parágrafo 1.º, da Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, a expedição do precatório do crédito principal deve ser mantida, em observância ao que dispõe ao artigo 100, caput e § 8.º, da Constituição Federal, uma vez que o título judicial exequendo foi constituído em favor da credora sucedida e não dos seus sucessores Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO BALTHAZAR FERREIRA, TATIANI BALTHAZAR FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008593-90.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2025, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO BALTHAZAR FERREIRA, TATIANI BALTHAZAR FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro informado, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Petição id. n. 318660116: Salvo renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 4.º, parágrafo 1.º, da Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, a expedição do precatório do crédito principal deve ser mantida, em observância ao que dispõe ao artigo 100, caput e § 8.º, da Constituição Federal, uma vez que o título judicial exequendo foi constituído em favor da credora sucedida e não dos seus sucessores Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183
11/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2025, 16:48
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2025, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 19:48
Por decisão judicial
03/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIAGO BALTHAZAR FERREIRA, TATIANI BALTHAZAR FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro informado, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Petição id. n. 318660116: Salvo renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 4.º, parágrafo 1.º, da Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, a expedição do precatório do crédito principal deve ser mantida, em observância ao que dispõe ao artigo 100, caput e § 8.º, da Constituição Federal, uma vez que o título judicial exequendo foi constituído em favor da credora sucedida e não dos seus sucessores Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183
10/09/2024, 00:00
Mero expediente
09/09/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 08:37
Expedida/certificada
21/03/2024, 17:36
Mero expediente
21/03/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 09:53
Publicação
20/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TIAGO BALTHAZAR FERREIRA, TATIANI BALTHAZAR FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 18 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183
19/03/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/03/2024, 21:27
Por decisão judicial
18/03/2024, 21:27
Expedida/certificada
18/03/2024, 21:09
Publicação
12/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TIAGO BALTHAZAR FERREIRA, TATIANI BALTHAZAR FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 8 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183
11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2024, 08:48
Publicação
29/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO BALTHAZAR FERREIRA, TATIANI BALTHAZAR FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 252403135 (mai/2022). Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 56.152,095, em favor de TIAGO BALTHAZAR FERREIRA; b) no valor de R$ 56.152,095, em favor de TATIANI BALTHAZAR FERREIRA; c) no valor de R$ 11.230,41, a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da sociedade indicada - CNPJ: 12.982.750/0001-95; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 21:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/02/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:44
Julgamento em Diligência
20/02/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:37
Mero expediente
14/10/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 09:01
Julgamento em Diligência
03/04/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 05:25
Julgamento em Diligência
23/03/2023, 04:48
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 22:41
Julgamento em Diligência
09/03/2023, 22:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 22:22
Expedida/certificada
26/01/2023, 16:55
Mero expediente
25/01/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA BALTHAZAR DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 263942922: Promovam os habilitantes a juntada da certidão indicada pela autarquia previdenciária. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA BALTHAZAR DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a autarquia previdenciária, nos termos do artigo 690 do CPC, acerca do requerimento de habilitação de herdeiros, em 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, proceda a secretaria às anotações de praxe e voltem-me conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183
28/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2022, 10:17
Expedida/certificada
25/09/2022, 11:17
Mero expediente
25/09/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 18:31
Julgamento em Diligência
23/09/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 13:52
Publicação
21/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VILMA BALTHAZAR DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, dou vista à parte exequente, nos termos do despacho retro, para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. São Paulo, 17 de junho de 2022 Luiz Henrique Candido Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VILMA BALTHAZAR DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, dou vista à parte exequente, nos termos do despacho retro, para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. São Paulo, 17 de junho de 2022 Luiz Henrique Candido Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183
20/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2022, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA BALTHAZAR DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O exequente não apresentou seus cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado. Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida",
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183 intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, nestes autos, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. Em caso de discordância com a conta apresentada, deverá o exequente promover o cumprimento de sentença na forma prevista no artigo 534 do citado código. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 19:15
Mero expediente
23/03/2022, 08:21
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILMA BALTHAZAR DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos a este juízo. Tendo em vista, outrossim, o cumprimento da obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela (id. n.º 3593875, p. 57/64), requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silentes, arquivem-se. Requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte requerente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008593-90.2017.4.03.6183 intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 14:15
Mero expediente
08/02/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 09:49
Recebimento
07/02/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA BALTHAZAR DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id. 203814180: sem prejuízo às partes. Diante da inexatidão no nome da Relatora do acórdão de Id. 174596066: onde consta “O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator)”, leia-se “A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)”. Por fim, tendo em vista o decurso de prazo para as partes, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de Id. 174596066 e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008593-90.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Intime-se.
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA BALTHAZAR DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008593-90.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA BALTHAZAR DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em percentual a ser apurado na liquidação do lugado, calculado sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015) e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos juros de mora e correção monetária Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008593-90.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA BALTHAZAR DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008593-90.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de seu genitor, Victoriano Balthazar, cocorrid em 28.09.2013 (ID. 122957881 - Pág. 16). A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que a falecida recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, até a data do óbito (NB. 068013680) conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social (ID. 122957881 - Pág. 32). A dependência econômica da autora em relação ao genitor falecido é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha inválida na data do óbito. Com efeito, o laudo médico pericial aponta que a autora é portadora de Artralgia em Quadril Direito, encontrando-se incapacitada total e permanentemente para exercer atividade desde 22/05/2013 (ID.122957881 - Pág. 177/179. Por outro lado, ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição de filha inválida. II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez, não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto que,
no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do segurado instituidor. III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício. 3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.