Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIMAR DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIO LEHN - SP263162
EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SANTO ANDRE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MILDRED PERROTTI - SP153889 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004702-67.2019.4.03.6126
Vistos. Na origem,
cuida-se de ação que condenou solidariamente os corréus no fornecimento de prótese, consoante Sentença do Juízo de Piso (id 119328846), mantida integralmente pelo acórdão da 5ª TR/SP (id 292881660), qual também condenou os recorrentes vencidos nos honorários de sucumbência. Compulsando os autos, colhe-se expedição dos requisitórios (id 347067720 - União; id 347067729 - Estado de S. Paulo e id 347067733 - Município de S. André), sendo que: a) o RPV expedido pela União já foi levantado pelo patrono (id 412705312), b) o Município de S. André efetuou depósito dos valores à disposição deste Juízo (id 363928131), c) o Estado de S. Paulo informou o pagamento da requisição (id 366795493), até aqui sem notícia de seu recebimento pelo advogado. Nesse passo, intimou-se o polo ativo para manifestação, no entanto, transcorrido o prazo, o patrono se manteve inerte (id 368642298). É o relato do essencial. Decido. De início, autorizo o levantamento pelo advogado (Dr. Mario Lehn, OAB/SP 263.162) do valor depositado na conta nº 86409255-3 (R$ 164,15 - 05/2025 - id 363928131), referente aos honorários sucumbenciais devidos pelo município de S. André/SP. Oficie-se a Agência da CEF - PAB desta Subseção, servindo esta decisão como ofício. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono efetue o levantamento do depósito judicial, sob pena de conversão em renda do valor depositado. No mais, quanto ao requisitório emitido pelo Estado de S. Paulo, intime-se o polo ativo pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do recebimento dos valores. Decorrido o prazo (10 dias), conclusos para o que couber, inclusive extinção da execução ou, se o caso, conversão em renda dos depósitos, aqui considerando ação ajuizada em 2019, e a necessidade de observância ao art. 4º, CPC/15. Int. Cumpra-se. Santo André, SP, data do sistema.