Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REINALDO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004707-96.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Ao negar provimento à apelação da autarquia, o E. TRF da 3ª Região (acórdão Id 252555853) manteve o decidido pela sentença Id 41047805, e fixou os consectários legais: “(...) a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.” Iniciado o cumprimento de sentença (Id 257369850), foi informado que o autor (falecido) recebia aposentadoria por tempo de contribuição - concedida administrativamente - desde 20.05.2020. Acrescentou-se que: “Após o óbito, a esposa passou a receber a COTA DE 50% referente ao valor que gerou a Pensão Por Morte (DER em 09/02/2022). Decorrente da aposentadoria administrativa do autor. Entretanto, nos autos sua aposentadoria especial foi julgada procedente, com DER desde 10/01/2011. Assim sendo, requer a intimação do executado para que implante a aposentadoria especial com DIB em 10/01/2011 e, em ato contínuo seja transformada em Pensão Por Morte em 100%. O valor é muito mais benéfico a Viúva, inclusive em razão de seu início ser anterior a EC/2019, não sofreria nenhum desconto. A Pensão Por Morte deve decorrer da aposentadoria especial (DER 10/01/2011). Os atrasados serão calculados entre a DER de 2011 até a data da concessão da aposentadoria concedida Adm. NB 197300437-0 e posterior a esta concessão, serão descontados os valores recebidos que serão calculados até o óbito.” Em cumprimento ao determinado no despacho Id 258845186, o INSS efetivou a implantação do benefício objeto da presente ação (aposentadoria especial), informando os parâmetros: data de implantação e valor do referido benefício (Ids 267922819 e 267922824). No Id 268583083, o autor informou “ciência e concordância com as valores e parâmetros da implantação da aposentadoria especial”, pugnando pela intimação do INSS para que alterasse o valor da pensão por morte, que deve ser decorrente da aposentadoria especial, aplicado conforme a EC 103/2019. Instado a se manifestar acerca do pleito da exequente, aduz o INSS que “o título judicial contempla apenas a concessão de benefício de aposentadoria especial. Dessa forma, os reflexos na pensão por morte devem ser postulados pela via administrativa, através dos canais próprios de atendimento” (Id 286344757). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, em razão do óbito informado, providencie o patrono a habilitação dos herdeiros, juntando documentação pertinente (certidão de óbito do autor, documentação pessoal dos herdeiros, procurações, etc). Não havendo oposição do INSS, retifique-se o polo ativo da demanda. 2. Id 286344757: assiste razão ao INSS. Eventual alteração do benefício de pensão por morte, desborda o direito reconhecido no título judicial, devendo ser postulado na via administrativa. 3. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente apresente cálculo de liquidação, o qual deve contemplar apenas os atrasados/diferenças devidos a título de aposentadoria especial até a data do óbito, devendo ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no acórdão Id 252555853. Tendo em vista que o acórdão Id 252555853 consignou que os honorários advocatícios seriam quantificados em liquidação, fixo-os no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, que deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício1 (Súmula 111 do STJ). Se for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º (200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial (10%) e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente (8%), nos termos do § 5º do artigo 85 do CPC. 4. Cumpridos os itens ‘1’ e ‘3’, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. 5. Impugnada, requisite-se o pagamento de eventual(is) valor(es) incontroverso(s) e, ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para análise dos cálculos, abrindo-se vista oportuna às partes para a manifestação respectiva. 6. Não impugnada, requisite-se o pagamento integral do(s) créditos, dando-se ciência do(s) ofício(s) requisitório(s). 7. Ficam, desde já, autorizados: a) o destaque de honorários contratuais, se requerido e apresentado o respectivo contrato; b) se necessário, as devidas retificações na base de dados do sistema; e c) o encaminhamento dos autos à Contadoria, se for preciso, para que se posicione, em auxílio, quanto ao correto lançamento dos dados relativos ao IR. 8. No momento oportuno, providencie-se a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) e aguarde- se o pagamento, atentando-se às regras de prazo inerentes às RPV’s e aos PRC. 9. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração da classe processual, a fim de constar que o presente feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. 10. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto