Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: C. 1. I. E. C. E., I. E. C. G. L., T. R. D., W. M. D. S. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KARINA RIGUETTO FLORIANO - SP216212 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL HENRIQUE FERNANDES - SP307073 DECISÃO Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. Quanto à redução da multa de mora, não conheço da alegação, pois já efetivada administrativamente, como se verifica nos extratos das inscrições, ou por decisão judicial anterior (0003468-26.2000.403.6119). - EXECUÇÃO FISCAL nº 0005824-37.2013.4.03.6119
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005824-37.2013.4.03.6119
Trata-se de execução fiscal em que se exigem créditos todos já anteriormente ajuizados, em outra execução fiscal, ao que consta, já extinta, aduzindo a Fazenda que isso se deu por fraude, pelo que as mesmas inscrições foram reativadas e reajuizadas. Como se verifica nos extratos das inscrições, elas foram extintas por anulação, causa geradora de extinção por coisa julgada material, pois afetas ao mérito dos créditos em si, não por meros vícios formais ou de exigibilidade suspensa. Assim, estes créditos estão extintos por sentença há muito transitada em julgado, a suposta fraude como causa do provimento desfavorável à Fazenda é matéria típica de ação rescisória, art. 966, III e VI, do CPC, portanto, é patente que não cabe repropositura do mesmo crédito, devendo buscar a rescisão da sentença pelas vias próprias ou mesmo o ressarcimento ao erário por ação de conhecimento, se for o caso. - EXECUÇÃO FISCAL nº 0003514-19.2017.4.03.6119 Preliminarmente, quanto a execução fiscal, não há que se falar em coisa julgada, pois do extrato as inscrições se verifica que este foi seu primeiro ajuizamento. Quanto a esta execução, embora genérica e desacompanhada de qualquer documentação a respeito a resposta da União à exceção ora em exame nestes autos piloto, nos autos apensos a União havia juntado as cópias dos processos administrativos anteriormente. O regime dos créditos tributários, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação dos arts. 173 e 150 do CTN, observa diferentes regras conforme a situação de fato. Havendo prévia declaração irregular e pagamento antecipado parcial, não constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, tem a Fazenda o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para homologar ou revisar a constituição do crédito operada pelo contribuinte, mediante lançamento de ofício pautado no art. 149, V, CTN, como se depreende do art. 150, § 4º do mesmo diploma. É o que se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. (...) 8. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 11. Assim, conta-se do "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para justificar a realização do ulterior lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, "transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito de lançar de ofício, a decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). (REsp 766050/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 25/02/2008 p. 265) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DOS ARTS. 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Por serem as contribuições sociais a cargo da empresa, destinadas à Seguridade Social, espécies de tributo sujeito a lançamento por homologação, se não houver o pagamento antecipado incide a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Caso haja a antecipação de pagamento, o prazo decadencial de que dispõe a Seguridade Social para proceder ao lançamento suplementar é de cinco anos, a contar do fato gerador. Consoante enunciam, respectivamente, as Súmulas 108 e 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "a constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos" e "não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador". 2. Tendo em vista a confirmação do acórdão recorrido no ponto em que o Tribunal de origem decidiu que estão atingidos pela decadência os créditos previdenciários referentes ao período de janeiro de 1985 a dezembro de 1990, fica prejudicada, por conseguinte, a análise da questão da aferição indireta em relação ao período anterior à Lei 8.212/91. (...). (AGRESP 200501667511, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 11/02/2009) Observo, por oportuno, que embora os julgados citados falem em pagamento antecipado a menor como fator determinante para a incidência da regra do art. 173 ou do art. 150, o que efetivamente importa é a existência ou não da prévia declaração irregular, sendo o pagamento mero indicativo de que esta ocorreu anteriormente, pois a decadência tributária é o prazo para a constituição do crédito, que se dá precisamente com a declaração. Neste ponto, deduz-se que o que se homologa, neste tipo de lançamento, é a declaração e o acertamento, não o pagamento. No caso em tela, verifica-se dos autos dos processos administrativos juntados ao processo apenso ora em exame que houve apresentação de DCTF e pagamento parcial nos períodos pertinentes, mas sem a declaração e pagamento do específico crédito tributário exigido no autos de infração discutidos, o que se extrai de seu próprio objeto, "o presente auto de infração originou-se da realização de Auditoria Interna nas DCTF" e "DECLARAÇÃO INEXATA". Portanto o prazo deve ser contado do fato gerador, nos termos do art. 150 do CTN, que a Fazenda tinha para não homologar tal declaração e constituir de ofício a diferença aqui discutida. Não socorre a ré a alegação de que o específico crédito tributário ora discutido não fora declarado, pois a ausência de declaração do específico crédito lançado é pressuposto de qualquer lançamento pela própria Administração Tributária, seja ele sob o regime decadencial do art. 150, seja ele sob o do art. 173. O crédito declarado e não pago independe de lançamento administrativo, podendo ser de plano inscrito e ajuizado, não havendo que se falar em decadência em tal situação. Claro está que a declaração a que faz referência o REsp 766050/PR é a declaração da espécie tributária no mesmo período-base, como aqui ocorreu, não a do específico crédito lançado em si, pois caso contrário o art. 150 não seria aplicável em nenhuma situação real, interpretação que se afasta por esvaziá-lo por completo, lembrando que a lei não contém palavras inúteis. Tudo isso encontra-se firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO ÀS ORIENTAÇÕES DO STJ. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. ART. 150, § 4º DO CTN. I - Recurso que retorna a julgamento para efeitos do art. 1.030, II, do CPC/2015. II - Em consonância com o entendimento da Corte Superior, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o que importa é a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo, ou seja, cinco anos a contar do fato gerador. De outro lado, não havendo entrega de declaração e tampouco pagamento, não há o que homologar, motivo pelo qual deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. III - No caso dos autos, mesmo não tendo o contribuinte reconhecido (em relação ao período aventado na NFLD correlata) a incidência de contribuições sobre determinadas parcelas, não se pode concluir que não tenha havido antecipação no pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus trabalhadores, incidindo, portanto, a regra do art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, contando-se o prazo decadencial a partir do fato gerador. IV - Juízo de retratação positivo, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0901107-43.1997.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) Assim, inscrições n. 80610061087-04 e 80710015626-03, fatos geradores de 08 a 12/1997 a constituídos por notificação em 28/12/2001, não há decadência. Inscrições n. 80610061088-95 e 80710015629-94, fatos geradores de 01 a 06 e 10 a 12/1998 a constituídos por notificação em 08/08/2003, decaídos os créditos de 01 a 06/1998. De outro lado, sem qualquer prescrição. Nos termos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça n. 622, "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." Como se verifica nas CDAs, os créditos foram constituídos em 2001 e 2003. Embora a União, naqueles autos, alegue que houve impugnação administrativa das autuações, isso não se verifica nos autos daqueles processos administrativos, não há qualquer notícia de impugnação ou recurso administrativo, o que se noticia é a vinculação dos créditos a compensar em decorrência de ação judicial com tais débitos, tal ação foi ajuizada em 08/09/1997, tendo por objeto compensação. Sentença de procedência foi proferida em 20/05/1998. Ressalte-se que a vedação à compensação antes do trânsito em julgado só foi editada pelo art. 170-A do CTN, em janeiro de 2001. Em acórdão publicado em 05/11/2004, juntada do mandado de intimação da União em 10/11/2004, o recurso da União foi provido em parte, acrescentando o dever de observância do art. 170-A do CTN. O contribuinte aderiu a parcelamento, interrompendo novamente a prescrição, no último dia do prazo prescricional, em 10/11/2009. Tal parcelamento foi rescindido em 15/08/2015. Ajuizada a execução em 2017, não há prescrição. - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003468-26.2000.4.03.6119 Preliminarmente, quanto a execução fiscal, não há que se falar em coisa julgada, pois do extrato as inscrições se verifica que este foi seu primeiro ajuizamento. Para esta execução, a alegação é de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou as teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, conforme o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Como se verifica nos autos apensos, citada, antes de qualquer penhora houve parcelamento em 1999. No mesmo ano foi requerida penhora, resultando frutífera, seguida de embargos com efeito suspensivo. Julgados, logo após requerido o prosseguimento do feito, houve adesão a parcelamento em 2009, dos extratos lá juntados consta rescisão em 05/07/2017. Em 26/05/2022 a União requereu a extensão do pedido de inclusão de terceiros deste processo piloto para o apenso ora em exame, do que decorreu citação e penhora frutífera em face da excipiente. Assim, a rigor, o prazo prescricional intercorrente sequer se reiniciou. - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003672-11.2016.4.03.6119 Preliminarmente, quanto a execução fiscal, não há que se falar em coisa julgada, pois do extrato as inscrições se verifica que este foi seu primeiro ajuizamento. Para esta execução, a alegação é de prescrição intercorrente. Observados os mesmos critérios supra, verifica-se que a primeira intimação da União da diligência infrutífera de citação se deu em 25/11/19, com pedido de inclusão de terceiros naqueles próprios autos em 24/11/2020, do que decorreu citação e penhora frutífera em face da excipiente. Assim, a rigor, o prazo prescricional intercorrente sequer se reiniciou. - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001182-79.2017.4.03.6119 Preliminarmente, quanto a execução fiscal, não há que se falar em coisa julgada, pois do extrato as inscrições se verifica que este foi seu primeiro ajuizamento. Para esta execução, a alegação é de prescrição intercorrente. Observados os mesmos critérios supra, verifica-se que a primeira intimação da União da diligência infrutífera de citação se deu em 31/05/2022, depois do pedido de inclusão de terceiros deste processo piloto para o apenso ora em exame, de 26/05/2022, do que decorreu citação e penhora frutífera em face da excipiente. Assim, a rigor, o prazo prescricional intercorrente em tal apenso sequer se iniciou. - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002025-78.2016.4.03.6119 Observados os mesmos critérios supra, verifica-se que a primeira intimação da União da diligência infrutífera de citação se deu em 07/11/19, com pedido de inclusão de terceiros naqueles próprios autos em 24/11/2020, do que decorreu citação e penhora frutífera em face da excipiente. Em 26/05/2022 a União requereu a extensão do pedido de inclusão de terceiros deste processo piloto para o apenso ora em exame, do que decorreu citação e penhora frutífera em face da excipiente. Assim, a rigor, o prazo prescricional intercorrente sequer se reiniciou. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA EXCEÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHO-A EM PARTE, para extinguir sem resolução do mérito, art. 485, V, por ofensa à coisa julgada, no que se refere ao processo 0005824-37.2013.4.03.6119, bem como com resolução do mérito, art. 487, II, por decadência, no que se refere aos débitos dos fatos geradores de 01 a 06/1998 das inscrições ns. 80610061088-95 e 80710015629-94, da execução n. 0003514-19.2017.4.03.6119. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, à base do menor percentual incidente nos termos do art. 85, §§ 3o e 5o do CPC, sobre o valor dos créditos extintos atualizado, ressaltando-se a tese repetitiva n. 1076, "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." Sendo este piloto a única execução inteiramente extinta, adote-se como novo piloto a execução fiscal n. 0001182-79.2017.4.03.6119, para ela trasladando todos os documentos desde o pedido de redirecionamento até esta decisão. Após, naqueles autos, intime-se a exequente no sentido de dar efetivo andamento ao feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.