Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANKT GALLEN INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO FRANCA NOGUEIRA JUNIOR - SP111247 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026
EXECUTADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DECISÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0052160-51.2006.4.03.6182 defiro a habilitação dos novos patronos da parte exequente, conforme instrumento de mandato juntado, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias, inclusive para fins de intimação em nome de MÁRCIO PORTO ADRI – OAB/SP 173.359, observadas as informações constantes da petição de ID 371705513. Prosseguindo.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM em face da decisão de ID 334495085, que homologou os cálculos judiciais de ID 316335897 e determinou a expedição de ofício requisitório. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, pois a decisão embargada não teria apreciado a impugnação anteriormente apresentada, na qual alegou que parte do valor homologado se refere a honorários advocatícios fixados em processo diverso, de nº 2006.61.82.052161-1, cuja execução deveria ocorrer nos respectivos autos. A parte contrária manifestou-se, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada homologou os cálculos de ID 316335897, os quais contemplaram duas verbas distintas: a) honorários advocatícios fixados nos autos nº 2006.61.82.052161-1, no valor atualizado de R$ 889,51 em 01/2020; e b) honorários advocatícios fixados nestes autos, no valor atualizado de R$ 1.356,07 em 01/2020. Todavia, a impugnação da CVM havia sustentado expressamente que a verba honorária oriunda do processo nº 2006.61.82.052161-1 não poderia ser executada nestes autos, por se tratar de título judicial formado em processo diverso. Tal ponto não foi enfrentado na decisão embargada. Pois bem. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo judicial formado nestes autos. Assim, embora possa haver título executivo em favor do credor em outro processo, a respectiva cobrança deve ser promovida nos autos próprios, ressalvada eventual deliberação específica do juízo competente em sentido diverso. Nestes autos, o título exequendo corresponde à condenação imposta na sentença de extinção desta execução fiscal, que fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Atualizada a verba pela Contadoria Judicial, o valor corresponde a R$ 1.356,07 em 01/2020. Dessa forma, deve ser excluída da homologação a parcela de R$ 889,51, referente aos honorários advocatícios fixados no processo nº 2006.61.82.052161-1. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, com excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar a decisão de ID.334495085, para de homologar os cálculos apenas quanto à verba honorária fixada nestes autos, no valor de R$ 1.356,07, atualizado até 01/2020, sem prejuízo de nova atualização por ocasião da expedição do requisitório. Torne-se sem efeito eventual requisição expedida com base no valor anteriormente homologado, se o caso. Após o decurso de prazo desta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório, observando-se o valor ora homologado, devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal