Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Da análise dos autos, verifica-se ter o INSS reconhecido administrativamente à parte autora o tempo contributivo correspondente a 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias até a data do requerimento administrativo (DER 15.04.2010 – ID 159535649 – págs. 84/87). Foi, ainda, dito no voto
embargado: "No presente caso, a parte autora apresentou carnês do IAPAS e do INSS, com autenticação de pagamentos e n° de inscrição 11172913735, e extratos do CNIS, comprovando o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 10.1984 a 11.1984, 02.1986 a 07.1992, 01.2005 a 12.2005 e 02.2006 a 06.2010 (ID 159535649 – págs. 30/70). Ademais, a própria autarquia previdenciária ratificou os intervalos contributivos de 01.04.1986 a 31.07.1992, 01.09.1995 a 31.03.2003 e 01.01.2005 a 31.01.2006, 01.04.2006 a 31.03.2010 (ID 159535649 – págs. 86/87). Dessa forma, deverão ser reconhecidos ao autor originário, para todos os efeitos previdenciários, os intervalos de 10.1984 a 11.1984, 04.1986 a 07.1992, 09.95 a 03.2003, 01.2005 a 01.2006 e 02.2006 a 06.2010. (...) NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada por recurso de apelação da parte autora, a controvérsia se limita – além do período já analisado em que o falecido esteve filiado ao RGPS como contribuinte individual –, à natureza do labor especial do labor desenvolvido entre 03.04.1973 a 24.01.1984. Pois bem. Em relação ao intervalo controvertido, observa-se que o autor falecido desenvolveu as funções de ajudante geral, laboratorista e técnico prático de laboratório, quando esteve exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como etanol, tolueno, benzeno e xileno (ID 159535556 – págs. 182/197), motivo por que deve ser reconhecido como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totalizou a parte autora falecida 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 24.05.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora originária faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007997-68.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO INTERESSADOS (as): ANTONIA MONTEIRO DOS SANTOS, ANA PAULA MONTEIRO RIGAZZO, ALECSANDRO MONTEIRO RIGAZZO, PAULO ADRIANO MONTEIRO RIGAZZO Advogado dos (as) INTERESSADO (as): GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento do direito ao benefício pleiteado pela parte autora, uma vez que não apresentado tempo contributivo suficiente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007997-68.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO INTERESSADOS (as): ANTONIA MONTEIRO DOS SANTOS, ANA PAULA MONTEIRO RIGAZZO, ALECSANDRO MONTEIRO RIGAZZO, PAULO ADRIANO MONTEIRO RIGAZZO Advogado dos (as) INTERESSADO (as): GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
Diante do exposto, corrijo o polo ativo da demanda, fazendo nele constar exclusivamente a Sra. Antonia Monteiro dos Santos, dependente habilitada à pensão por morte do segurado falecido, e dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 24.05.2010), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. É como voto.”. Nesse sentido, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Deve-se, contudo, de ofício, corrigir erro material decorrente da contabilização equivocada do período de 25.01.1984 a 30.11.1984 – quando apenas foram reconhecidas as competências de 10.1984 e 11.1984 –, fazendo constar no voto embargado o tempo contributivo total de 35 (trinta e cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha abaixo colacionada: Finalmente, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, de ofício, corrijo o erro material apontado, retificando o tempo total contributivo reconhecido à parte autora, e rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Deve-se, contudo, de ofício, corrigir erro material decorrente da contabilização equivocada do período de 25.01.1984 a 30.11.1984 – quando apenas foram reconhecidas as competências de 10.1984 e 11.1984 –, fazendo constar no voto embargado o tempo contributivo total de 35 (trinta e cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias. 5. Corrigido, de ofício, erro material. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir erro material, e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.