Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JANUARIO ALVES - SP31526-A ADVOGADO do(a)
APELADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA - SP122930-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO AMARO DA SILVA - SP302275-A
APELADO: DOMINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MASSA FALIDA DE DOMINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATÓRIO
embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual reconhecida a prescrição dos créditos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Configuração da prescrição dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 3.2. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 3.4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 3.5. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219, §§2º a 4º, CPC/73. 3.6. Depreende-se da CDA que os créditos foram constituídos por Declarações entregues no ano de 1999 (ID 336012619). A Execução Fiscal foi proposta em 05.08.2002 e, em 25.11.2002, deferida a adesão da apelada no REFIS, do qual foi excluída em 08.07.2004 (ID 336013637). Assim, o prazo prescricional encontraria seu termo apenas em 08.07.2009; entretanto, consta da sentença que apenas em 28.02.2013 a ora apelante requereu medida constritiva, data em que a apelada sequer havia sido citada. Assim, é de se concluir configurada a prescrição dos créditos tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 219, §§1º a 4º, do CPC/1973; art. 174, I, do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP; STJ, REsp 999.901/RS.” A embargante, em suas razões, alega que foi omisso, pois não houve paralisação processual por prazo superior a 6 anos, imputável à exequente (Tema 566). Ademais, o v. acórdão assevera que não houve citação na execução fiscal nº 0033683-79.2015.4.03.6144, todavia, a citação foi realizada por edital em 08.09.2010, conforme se verifica de fls. 43 do ID 43967745. Ainda, temos que que as especificidades do caso concreto afastam a prescrição intercorrente, visto que houve a efetiva citação da empresa executada e diversas diligências na sua efetiva busca. Portanto, com a citação houve interrupção de eventual prescrição intercorrente. Ademais, em 2003 houve o decreto de falência da empresa executada, conforme ficha Jucesp de fls. 52 do ID n. 43967745, tanto que o magistrado “a quo” determinou a suspensão do processo até a informação da liquidação do processo falimentar, conforme ID n. 267126341 da execução fiscal nº 0033683-79.2015.4.03.6144. Assim, não se verificou inércia no andamento processual imputável à exequente, visto que requereu os atos que lhe competiam dentro do prazo legal. A demora no cumprimento dos atos determinados pelo Juízo decorreu dos próprios trâmites judiciais que intervalam as manifestações fazendárias, incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 106 do C. STJ. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 362549545). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, parágrafo único, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. O marco temporal que define a aplicação da redação original ou modificada é a data do despacho citatório, conforme decidido no julgamento do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a prescrição; se posterior à entrada em vigor da LC 118/05, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, em ambos os casos a contagem do prazo retroagindo à data do ajuizamento da ação. In casu, o despacho citatório foi proferido em 07.08.2002, conforme consta da Impugnação (ID 336013636), portanto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Conforme mencionado, para que ocorra a interrupção do prazo prescritivo à data do ajuizamento da Execução, é necessário que se proceda à citação, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; não é outro o sentido do art. 219, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, caso contrário bastaria ao dispositivo prever a interrupção por força unicamente do ajuizamento, independente da citação – no caso de atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05, conforme ora ocorre. Oportuno colacionar os dispositivos em questão: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Para que a parte autora não se visse prejudicada por eventual morosidade atribuível à máquina judiciária no tocante à promoção da citação, a redação do art. 219, §2º, do CPC/1973 foi modificada pela Lei 8.952/1994, conforme segue: § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. O entendimento veio inclusive a ser objeto da Súmula 106/STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ora, ajuizada a Execução (art. 219, §1º, CPC/1973) e não realizada a citação, houve-se por não interrompida a prescrição (art. 219, §5º, CPC/1973), incumbindo à Fazenda promover a citação, não a prejudicando a eventual demora imputável ao serviço judiciário (art. 219, §2º, CPC/1973). Depreende-se da CDA que os créditos foram constituídos por Declarações entregues no ano de 1999 (ID 336012619). A Execução Fiscal foi proposta em 05.08.2002 e, em 25.11.2002, deferida a adesão da executada no REFIS, do qual foi excluída em 08.07.2004 (ID 336013637). Assim, o prazo prescricional encontraria seu termo apenas em 08.07.2009. Alega a União Federal a ocorrência da citação da executada por edital em 08.09.2010, no entanto, como já citado, após o prazo prescricional. Ademais, como apontado pela própria exequente, houve decretação de falência da executada em 2003, conforme ficha JUCESP de fls. 52 do ID nº 43967745 da execução fiscal 0033683-79.2015.4.03.6144, ou seja, na espécie, não há como se reputar válida a citação por edital da sociedade devedora, uma vez que à época da publicação do edital de citação (08.09.2010), já havia sido decretada sua falência há muito tempo (com registro na Ficha em 01/09/2003), bem como a própria exequente somente requereu a citação do síndico e penhora no rosto dos autos em 28/02/2013, resta evidente o decurso de prazo prescricional inclusive o de 6 anos, do Tema 566 do C. STJ. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 174, do CTN e art. 219, §§1º e 2º, do CPC/1973, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003244-24.2020.4.03.6144 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 360884576) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 358502408) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de apelação (ID 336013648) da União Federal contra sentença (ID 336013646) na qual o MM Juízo a quo julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, em virtude da prescrição dos créditos tributários. Condenada a União em honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, §3º, do CPC. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar omissão quanto ao reconhecimento indevido da prescrição da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à ausência de mora na citação do executado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo obscuridade. In casu, o despacho citatório foi proferido em 07.08.2002, conforme consta da Impugnação (ID 336013636), portanto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Conforme mencionado, para que ocorra a interrupção do prazo prescritivo à data do ajuizamento da Execução, é necessário que se proceda à citação, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; não é outro o sentido do art. 219, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, caso contrário bastaria ao dispositivo prever a interrupção por força unicamente do ajuizamento, independente da citação – no caso de atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05, conforme ora ocorre. O entendimento veio inclusive a ser objeto da Súmula 106/STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ora, ajuizada a Execução (art. 219, §1º, CPC/1973) e não realizada a citação, houve-se por não interrompida a prescrição (art. 219, §5º, CPC/1973), incumbindo à Fazenda promover a citação, não a prejudicando a eventual demora imputável ao serviço judiciário (art. 219, §2º, CPC/1973). Depreende-se da CDA que os créditos foram constituídos por Declarações entregues no ano de 1999 (ID 336012619). A Execução Fiscal foi proposta em 05.08.2002 e, em 25.11.2002, deferida a adesão da executada no REFIS, do qual foi excluída em 08.07.2004 (ID 336013637). Assim, o prazo prescricional encontraria seu termo apenas em 08.07.2009. Alega a União Federal a ocorrência da citação da executada por edital em 08.09.2010, no entanto, como já citado, após o prazo prescricional. Ademais, como apontado pela própria exequente, houve decretação de falência da executada em 2003, conforme ficha JUCESP de fls. 52 do ID nº 43967745 da execução fiscal 0033683-79.2015.4.03.6144, ou seja, na espécie, não há como se reputar válida a citação por edital da sociedade devedora, uma vez que à época da publicação do edital de citação (08.09.2010), já havia sido decretada sua falência há muito tempo (com registro na Ficha em 01/09/2003), bem como a própria exequente somente requereu a citação do síndico e penhora no rosto dos autos em 28/02/2013, resta evidente o decurso de prazo prescricional inclusive o de 6 anos, do Tema 566 do C. STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão