Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO BRITO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELLA RODRIGUES DO BOMFIM - SP460783, WAGNER VERISSIMO DO BOMFIM - SP320933
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254 Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006651-05.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Tendo em vista a expressa negativa dos réus, deixo de produzir audiência de tentativa de conciliação. As preliminares ventiladas pelo réu BANCO DO BRASIL confundem-se com o mérito e como tal serão tratadas. Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passo ao exame do mérito. Como é cediço, resta indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, responsabilidade esta que somente será afastada mediante a demonstração das excludentes arroladas no artigo 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp n. 1.199.782/PR, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1.
Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1155770 / PB, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 09/03/2012) Portanto, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente em decorrência do defeito no serviço prestado, independentemente da existência de culpa do fornecedor. Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes aos seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva. Neste diapasão, analiso, primeiramente, a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com relação aos alegados danos materiais. No caso dos autos, afirma o autor que teria sido surpreendido com a subtração indevida do montante de R$ 6.075,09 (seis mil, setenta e cinco reais e nove centavos) quantia esta correspondente ao saque aniversário de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Tal subtração, de acordo com os documentos carreados aos autos pelo demandante, ocorreu em 01/12/2020. Alega a CEF não ter havido fraude, asseverando que o levantamento do numerário em questão somente poderia ter ocorrido mediante uso do cartão e senha. Diante do conflito de versões e considerando que no presente caso afigura-se excessivamente dificultoso à parte autora produzir prova negativa, ao passo que a ré CEF, em razão de sua estrutura administrativa, teria condições de fazer prova de que a requerente efetivamente efetuou subtrações na conta, entendo ser cabível a aplicação do artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual inverto o ônus de prova prevista nos incisos do referido artigo. Assim, tendo em vista a aptidão probatória da ré em trazer aos autos elementos que pudessem comprovar o efetivo saque do numerário pela parte autora, verifico não ter se desincumbido do ônus probatório. Dessa forma, resta incontroverso o fato de o autor não ter dado causa às subtrações em questão. Nesse contexto, não tendo a CEF afastado a sua responsabilidade na ocorrência dos fatos descritos na exordial, mostra-se legítima a pretensão da parte autora na condenação da ré em reparar o dano material experimentado consistente na devolução dos valores relativos ao FGTS. Além disso, não há de se olvidar que não houve a opção do demandante pela modalidade “saque aniversário” do FGTS. Certamente, a opção em questão foi fraudada por terceiro para que o dinheiro fosse disponibilizado para saque e assim remetido a conta falsa. Desta forma, deve a CEF proceder à reversão da opção. Prosseguindo, analiso a responsabilidade do réu BANCO DO BRASIL. Conforme alhures relatado, restou aberta conta em nome do autor em tal instituição financeira com o objetivo de receber o numerário remetido do saque indevido do FGTS. Tendo consciência o fraudador que os valores somente poderiam ter sido enviados a conta corrente em nome do titular dos depósitos fundiários, valeu-se de tal expediente. Cabia ao Banco do Brasil, banco destinatário dos depósitos, no ato da abertura da conta, checar os documentos apresentados. Porém, não o fez, não tendo carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário. Assim, é de rigor que o banco encerre a conta fraudulenta, qual seja, agência 0301-8, conta corrente 225.309-7. Por fim, entendo ter havido transtornos e aborrecimentos acarretados à esfera íntima da autora com o pagamento, pela CAIXA, de valores à terceira pessoa, de forma fraudulenta e sob as vistas das instituições bancárias, privando-o dos recursos a que fazia jus. Ainda, o Banco do Brasil permitiu que terceiro abrisse conta com os dados da demandante, de forma fraudulenta. Quanto ao valor da indenização reparatória, sua fixação deve atentar para razoabilidade do quantum, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta e a compensação do ilícito. Nesta linha, considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a corré CEF a: a) indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 6.075,09 (seis mil, setenta e cinco reais e nove centavos), quantia esta correspondente ao saque aniversário de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ocorrido de forma fraudulenta, e corrigido desde a data do saque, qual seja, 01/12/2020; e b) cancelar a opção pelo “saque aniversário” do FGTS, posto que indevidamente obtida. Condeno o corréu BANCO DO BRASIL a proceder ao cancelamento da conta agência 0301-8, conta corrente 225.309-7.. Condeno ambos os corréus ao pagamento do valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, de maneira solidária entre ambos. Tal valor deverá sofrer correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deverá continuar a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de novembro de 2022.