Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: J M COMERCIO DE VARIEDADES DE ARUJA EIRELI - ME, JOSE ANTONIO RODRIGUES MARQUES S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002354-92.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela parte exequente contra a parte executada, acima identificadas, em que pede o adimplemento de dívida. O juízo determinou que a parte exequente fornecesse novo endereço para citação do(s) réu(s), sob pena de extinção sem julgamento de mérito. A parte exequente não cumpriu a determinação. Assim, o presente feito não reúne condições de regular processamento, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da ausência de endereço válido do executado ou de requerimento para citação por edital.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em honorários advocatícios, porque incompleta a relação processual. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.