Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FABRICA DE TRONCOS ARACATUBA LTDA - ME, REGINA CELIA GOMES ARAUJO, CAROLINA MACHADO Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES - SP84296, VIVIAN PEREIRA BORGES - SP298736 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806176-57.1997.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Cuida-se de Execução Fiscal entre as partes acima descritas. Segundo informação prestada pela própria parte exequente, ocorreu o pagamento integral do débito. Assim, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta esta execução. No caso, atendo ao princípio da economicidade e da eficiência, dispenso o pagamento das custas processuais finais, porque eventuais diligências para serem cobradas acabariam gerando despesas maiores que o valor a ser arrecadado. Anote-se, inclusive, que a Fazenda Nacional não cobra e nem inscreve em dívida ativas valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e nem ajuíza execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cancelo o decreto de indisponibilidade sobre bens e direitos do(s) executado(s) - ID 246697694, pág. 2 -, e, por conseguinte, determino sejam comunicados, acerca do referido cancelamento, os respectivos órgãos destinatários dos ofícios expedidos por este Juízo (ID 246697694, pág. 3). Se necessário, instrua-se o ofício ao DETRAN/SP com cópias de págs. 7, 34 e 36/53 do ID 246697694, e com cópias de págs. 14 e 28/32 do ID 246697694 o ofício à respectiva repartição de trânsito em Araçatuba/SP, face à comunicação de bloqueio sobre veículos. Por ocasião do ofício a ser expedido ao CRI em Araçatuba/SP para o cancelamento da indisponibilidade (que acabou por recair sobre o imóvel de matrícula 45.696 - “Av-20” - pág. 24 do ID 246697697) - e no intuito de dar cumprimento ao já decidido no despacho de pág. 63 do ID 246698202 -, solicite-se, também, seja cancelada a “Av-21” realizada sobre o referido imóvel (pág. 24 do ID 246697697). Inclua-se no polo passivo “José da Rocha Soares Filho (CPF 178.118.567-00), em relação ao qual, efetivamente, houve o redirecionamento da presente execução fiscal (despacho de pág. 39 do ID 246697692). Exclua-se do polo passivo “Carolina Machado (CPF 017.811.856-70), vez que estranha à presente execução. Publicada esta sentença, em vistado teor dos documentos de IDs 246697700 (pág. 2), 246698202 (págs. 31 a 33), 254137052, 254137054, 254137056, 254137454 e 254137455, exclua-se a advogada Vivian Pereira Borges (OAB/S 298.736) do polo passivo, nele devendo permanecer tão-somente o advogado Roberto Koenigkan Marques, na condição de advogado dos executados “FABRICA DE TRONCOS ARACATUBA LTDA – ME”, “REGINA CELIA GOMES ARAUJO” e “JOSÉ DA ROCHA SOARES FILHO”. Face à notícia de que o imóvel de matrícula 45.696 já foi arrematado nos autos n.º 0023500-12.1998.5.15.0103, da 3.ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, após a publicação desta sentença, exclua-se do polo passivo, inclusive, o advogado Roberto Sant’Anna Lima, OAB/SP 116. 470 (procurador da Caixa Econômica Federal - terceira interessada, consoante ID 246697700, págs. 33/38), cabendo-lhe, se o caso, pleitear o que entender por necessário diretamente junto àquele Juízo. Dê-se cumprimento ao Comunicado nº 09/2021-NUAJ. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrado eletronicamente. Araçatuba, data no sistema.