Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISABEL MARTINELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELI RODRIGUES - SP228193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0006593-81.2012.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sob a alegação de que o pagamento não satisfez a obrigação em razão da existência de saldo residual devido a título de diferenças de juros moratórios sobre o período compreendido entre a data da conta e a da expedição do precatório. Alega a exequente que a redação do art. 3º da EC 113/21, não limita a aplicação da Selic até a expedição do Precatório, ao contrário, a redação é clara ao afirmar incidir a Selic até o efetivo pagamento, o que não foi observado pelo Tribunal. A Central de Cálculos da Justiça Federal apurou que a diferença seria de R$ 0,01, indicando a regularidade da atualização levada a efeito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimada, a embargada não se manifestou. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Não há nenhum desses vícios na sentença embargada. Com efeito, segundo a contadoria, na atualização da requisição de pagamento do valor de R$ 177.041,92, atualizado em 03/2022, o Tribunal aplicou os artigos 74 e 75 da Resolução 822/23 do Conselho da Justiça Federal e o artigo 40, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 14.791/23: taxa Selic sobre o valor englobado (principal e juros) até a data da inscrição em 04/2023 e IPCA-E de 04/2023 (data de inscrição do precatório no orçamento) até a data do pagamento, em 12/2023. O exequente, por outro lado, na elaboração dos cálculos da diferença que alega ser devida, aplicou a taxa Selic desde a data da conta 03/2022 até a data do pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. É certo que o precatório foi inscrito em 15/02/2023 e pago em 22/12/2023, e que a correção monetária e os juros de mora são calculados pelo Tribunal Regional, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que por sua vez, condensa todas as normas constitucionais e legais aplicáveis, assim como a jurisprudência dominante e mais recente. E, no caso concreto, o Tribunal observou especialmente a Resolução CJF nº 822 de 2023 e a LDO de 2023. De qualquer forma, o que o embargante pretende é que o juízo dê outra interpretação aos fatos ou ao direito aplicado, o que é incabível por meio dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal