Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Sentença tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024771-78.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Instada a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, a Exequente reconheceu a ocorrência de prescrição dos créditos em cobrança e requereu a extinção da execução fiscal e a não condenação em honorários advocatícios (ID 258145467). É a síntese do necessário. Decido. Conforme reconhecido pela própria Exequente, os débitos em cobro foram integralmente fulminados pela prescrição (preliminar de mérito). Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais matérias alegadas pela parte executada em sede de Exceção de Pré-Executividade. Em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, alinho-me à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, o reconhecimento do pedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afasta a imposição de tal ônus, por aplicação do disposto no artigo 19, §1º e inciso I, da Lei 10.522, de 19/07/2002, verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:............. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1231971 / RS, Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, publ. DJe 19/03/2014, REsp 1819562, Ministro SÉRGIO KUKINA, publ. 27/ 08/2019, REsp 1823476, Ministro BENEDITO GONÇALVES, publ. 13/08/2019, REsp 1818651, Ministro GURGEL DE FARIA, publ. 01/07/2019. Ressalte-se que, na primeira manifestação, a exequente não ofereceu resistência à alegação de prescrição, e sim apenas requereu prazo para análise administrativa sobre o tema e, na resposta seguinte, já apresentou manifestação concordando expressamente com o referido pedido da parte executada, restando indiferente eventual resistência apresentada quanto às demais matérias, cuja análise ficou prejudicada. Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, com amparo no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, nos termos da fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.