Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SILVIA PINHEIRO AVILA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LARISSA MARCONDES PARISE - SP329788 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSEPH FLORENCIO DA COSTA FELIPE - SP438227 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014676-55.2013.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de SILVIA PINHEIRO AVILA. A exequente requer seja reconhecida a fraude da alienação do imóvel de matrícula nº 45.325 do 10º CRI-SP, decretando-se a ineficácia da alienação do referido imóvel em relação à Fazenda Pública, bem como seja deferida a penhora do aludido imóvel, procedendo-se à intimação do executado e dos adquirentes do imóvel e do alienante fiduciário (caso tenha). É o relatório. Decido. No caso em exame, os pressupostos genéricos da fraude à execução se encontram presentes, pois houve a alienação do bem imóvel do executado, de matrícula nº 45.325, registrado no 10º CRISP, em 09/02/2023, portanto em data muito posterior à inscrição em Dívida Ativa da União de débitos de natureza tributária (data da inscrição em D.A.U.: 21/12/2012), amoldando-se ao prescrito no artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional. É inaplicável, no presente caso, a Súmula nº 375 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aos executivos fiscais. Nesse sentido, trago a colação jurisprudência mais recente admitindo a ocorrência da fraude à execução, em fragmentos: “A 1ª Seção do E. STJ, utilizando-se da sistemática do art. 543-C do CPC/73 (art. 1036 do CPC/15 - recursos repetitivos), no REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, consolidou o entendimento no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, consideram-se fraudulentas as alienações ou oneração de bens ocorridas após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, sendo inaplicável a Súmula n.º 375 às execuções fiscais, restando referido acórdão assim ementado, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." (...) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." (...) 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) Logo, comprovada a fraude à execução aventada, torno ineficaz a alienação realizada pelo executado a terceiros do imóvel de matrícula nº 45.325, registrado no 10º CRISP e determino a expedição de mandado de cancelamento ao CRI, a fim de que torne ineficaz a alienação, procedendo ao cancelamento/averbação extintiva do negócio jurídico entabulado pelo executado, abaixo discriminado: Registro R.14, materializado na Matrícula sob nº 45.325, registrado no 10º CRISP. No mais, defiro o pedido da exequente e determino, após o cancelamento da alienação fraudulenta, pelo sistema eletrônico – ONR (antigo ARISP), a penhora do(s) bem(s) indicado(s): ID.452902153 - Imóvel de matrícula 45.325, registrado no 10º CRISP, localizado no 3º andar do Edifício Paula, à rua Mourato Coelho, nº 83, no 45º subdistrito de Pinheiros, de titularidade de SILVIA PINHEIRO ÁVILA (CPF: 010.374.318-98). Restando positiva a diligência pelo sistema eletrônico – ARISP/ONR, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação do bem penhorado e intimação do executado, devendo neste ato o Sr. Oficial de Justiça constituir o executado como depositário do bem penhorado, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução. Sem prejuízo, intime-se o adquirente do imóvel, SANDOVAL PEIXOTO (CPF 023.236.738-82), residente e domiciliado na AV LAJEADO 1155 701 FARROUPILHA, CEP 90460110, PORTO ALEGRE/RS. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimem-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal