Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho ID. 405261104 -
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001739-80.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: DANIEL SILVA SUCESSOR: MARIA DE LOURDES MEIRELES SILVA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A Indefiro a expedição sem o devido recolhimento das custas no importe de R$ 8,00, nos termos da Resolução nº 138, de 06/07/2017 da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Providenciado o recolhimento, expeça-se. Ressalto que os valores encontram-se depositados à ordem do beneficiário, podendo ser levantados pela própria parte na agência bancária, independentemente de alvará ou certidão. Sem prejuízo da determinação supra, ante a existência de saldo na conta vinculada aos presentes autos em decorrência de pagamento de ofício requisitório, conforme extrato anexado nos autos, o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, e considerando que o valor encontra-se depositado à ordem do beneficiário para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos do artigo 49, Parágrafo 1º, da Resolução CJF 822/2023, intime-se o beneficiário para que providencie o saque do numerário, sob pena de cancelamento do requisitórios e estorno do valor ao erário. "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. Com a comprovação do saque da conta pela parte interessada, arquivem-se os autos definitivamente por se tratarem de processo findo. São Paulo, na data da assinatura digital.