Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012809-89.2020.4.03.6183
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do patrono da parte exequente, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada em relação ao honorários sucumbenciais (ID 367745199, no importe de R$ 5.089,00, em 11/2024), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. A autarquia Federal alegou que, nos termos do Acórdão de ID 330212904, não seriam devidos honorários sucumbenciais. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 469154240). O INSS reiterou a impugnação (ID 481309097). A parte exequente concordou com a Contadoria Judicial (ID 481309097). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia dos autos versa exclusivamente sobre a verba honorária, uma vez que o autor renunciou aos atrasados, conforme manifestação de ID 352238233. No que se refere às alegações do INSS, verifico, com base na Sentença de ID 246691391 e no Acórdão de ID 356430060, que o direito reconhecido judicialmente considerou a DER reafirmada, ou seja, foram apreciados vínculos posteriores à DER. Inclusive, constou expressamente no Acórdão de ID 356430060 o seguinte: “Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos”. Portanto, entendo que deve prevalecer a fidelidade do título judicial, não cabendo a apuração de honorários sucumbenciais no caso em tela. Nesse sentido, ainda que os honorários constituam parcela autônoma (o que permitiria a execução mesmo que o exequente tenha optado por renunciar aos atrasados), no caso concreto, não houve condenação do INSS ao pagamento da verba honorária (decisão fundamentada no julgamento do recurso repetitivo supracitado), o que inviabiliza a apuração de valores.
Diante do exposto, acolho a impugnação do INSS e, não havendo valores a executar, JULGO EXTINTO este Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Em caso de recurso em face desta Sentença, dê-se vista à parte contrária, para manifestação no prazo legal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.