Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA ROBERTA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS - SP359612
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002859-27.2020.4.03.6128 Vistos etc Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por PAULA ROBERTA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca o restabelecimento ou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS foi regularmente citado e contestou o pedido, sustentando a sua improcedência. Foi produzida prova documental e perícias médica e contábil. As partes se manifestaram sobre os laudos periciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos. Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incacidade total e definitiva. De seu turno, o auxílio acidente, na forma do art. 86, da LBPS, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para concessão de auxílio acidente exige-se (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza, aí incluído tanto o acidente do trabalho e suas equiparações como aqueles que nãos e relacionem ao trabalho, e (iii) redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Nos termos do art 18, § 1o, LBPS, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, referidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS. Diga-se que não há carência para fins de concessão do auxílio acidente. O art. 26 da EC n. 103, de 2019, passou a prever que “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Conforme previsão do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. - DA INCAPACIDADE Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, motivo pelo qual não conhecido o apelo da requerente nesta parte. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. (...) 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. (....) 16 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1605206 - 0006970-55.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 ) Realizada perícia médica na especialidade de clínica geral em 03/02/2020, concluiu o Perito nomeado Juízo pela incapacidade total e permanente da parte autora desde 20/12/2019. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial: (...) DISCUSSÃO
Trata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega acidente grave de motocicleta no ano de 2018. Apresentou diversas fraturas e ficou afastada do trabalho por longo período. Apresentou relatório de ortopedista em 07/01/2020 e reumatologista em 01/07/2020. Verificamos a ressonância magnética do pé e tornozelo direito sequela de tíbia distal e maléolo medial, com diversas lesões corticais em 19/06/2020. No exame pericial chegou deambulando com marcha claudicante à direita, compatível com a complexa lesão do seu tornozelo. Além de perda de mobilidade do polegar esquerdo que dificulta a pega em pinça, anel, punho e garra. Entendemos que a Autora não apresenta mais condições físicas de atuar como auxiliar de produção no seu trabalho habitual, onde tinha que montar paletes, empurrar carrinhos, manusear produtos. Neste caso apresenta sequelas irreversíveis e incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo ser encaminhada para núcleo de reabilitação profissional. CONCLUSÃO A Autora apresenta quadro de (T93) Sequela de fratura do membro inferior e (M19) artrose pós traumática que resulta em incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 20/12/2019, que coincide com a data em que teve o benefício cessado. Deve ser encaminhado para avaliação em Núcleo de Reabilitação Profissional do INSS. RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos do Juízo 1. O periciando é portador de doença ou lesão? R: Sim. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R: Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Sim, devido a sequela física que impede de montar paletes, empurrar carrinhos, manusear produtos. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Vide item histórico da doença. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R: Prejudicada. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Vide o item conclusão. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Totalmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: Prejudicada. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Prejudicada. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Não. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: Permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Prejudicada. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Vide o item conclusão. 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? R: Prejudicada. 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Justifique. R: Não. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Não. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Prejudicada. 18. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: Não. (...) Embora não tenha a parte autora juntado cópia integral de sua CTPS quando do ajuizamento da ação, conforme requer o INSS em manifestação apresentada em 31/03/2020, verifica-se da fl. 02 do dossiê previdenciário juntado nos autos eletrônicos sob o n° 124039938 que a parte autora, de fato, está incapaz para a atividade exercida desde 2014, de auxiliar de produção. Do referido documento afere-se que trabalhou de 05/12/2014 a 10/11/2017 e de 23/04/2018 a 17/07/2018 em setor de produção industrial, sendo para o primeiro empregador, empresa FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, como “montador de equipamentos eletrônicos” e, para o segundo empregador, empresa EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, como “alimentador de linha de produção”. Portanto, revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. - DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou o início da incapacidade laborativa em 20/12/2019. Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 20/12/2019. - DO BENEFÍCIO Tendo em vista que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita totalmente para o exercício de atividade laborativa habitual, impõe-se concluir que o benefício possível a ser concedido é o auxílio-doença. Anote-se que “[...] No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319254 - 0002101-97.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019) Fica afastada a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). - DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O extrato do CNIS acostado atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, sendo seus últimos vínculos empregatícios com as empresas FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no período de 05/12/2014 a 10/11/2017, e para a empresa EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, no período de 23/04/2018 a 17/07/2018, seguida do gozo do auxílio doença de NB 31/6246717393 de 08/08/2018 a 20/12/2019. Acerca da manutenção da qualidade de segurado, estabelece o artigo 15 da Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Tratando do tema período de graça, assentou a TNU recentemente, em seu TEMA 251: “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” Assim, ao tempo da doença e eclosão da enfermidade incapacitante, verifica-se que parte autora teve cumprida a carência e mantinha a qualidade de segurada, pois estava no gozo de período de graça previsto no inciso I do artigo 15 supracitado. Portanto, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos necessários para concessão do benefício. Fixo a data de início do benefício em 21/12/2019, uma vez que a parte autora recebeu o NB 31/6246717393 anteriormente e permaneceu incapaz após a sua cessação, conforme conclusão da perícia médica. - DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações decorrentes da Lei nº 13.457, de 2017, vigente a partir de 27/06/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (art. 60, §8º da Lei 8.213/91). Quando não for possível estimar uma data para a cessação, o benefício deverá ser concedido por 120 (cento e vinte) dias, podendo o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, §9º da Lei 8.213/91). No caso dos autos, contudo, o perito judicial atestou a incapacidade total e PERMANENTE apenas para atividade habitual, de modo que se conclui necessária a reabilitação profissional. Nesse aspecto, cumpre registrar que a TNU firmou tese (TEMA 177, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE) no sentido de que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". A reabilitação profissional a cargo do réu deve se dar para atividade que respeite as limitações físicas da parte autora. Cabe ressaltar que a incapacidade objeto deste processo restringe-se à função habitualmente exercida pelo segurado. Assim, por agora, considera-se capaz de exercer nova atividade que lhe garanta subsistência e o programa de reabilitação justamente lhe proporciona as condições para tanto, oferecendo-lhe cursos de qualificação e profissionalizantes. Contudo, se o segurado se recusar a frequentar o programa de reabilitação voltado a capacitá-lo ao exercício digno de outra função para a qual estará capaz, é certo não se poderá obrigá-lo a se submeter ao dito programa, porém, em contrapartida, não se poderá obrigar o INSS a pagar indefinidamente benefício previdenciário pela incapacidade parcial do autor. Assim, terá à disposição a parte autora – recebendo benefício, inclusive – tempo suficiente para reabilitar-se por meio do programa, motivo pelo qual, caso se recuse a frequentá-lo, o pagamento do auxílio-doença será suspenso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio doença de NB 31/6246717393 com DIB em 21/12/2019, com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do restabelecimento/ou concessão do benefício pelo réu, mantendo-se o pagamento do benefício até que se finde análise eletiva acerca da reabilitação profissional a cargo do réu ou, se considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/91). Em razão da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando ao INSS que mantenha ou conceda benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis o pagamento das prestações do benefício, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Cálculo dos valores atrasados, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. As diferenças serão calculadas em execução, pelo setor próprio – a Central Única de Cálculos (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), sendo possível o desconto de eventuais inacumuláveis por lei, inclusive auxílio emergencial (conforme documento juntado sob o n° 124039923), a teor do disposto no inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório em 60 (sessenta) dias, para pagamento. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. SÚMULA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – restabelecimento com DIB em 21/12/2019 #Jundiaí, {dataAtual}.