Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A D E C I S Ã O ID 83671133. LTA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pleiteando, preliminarmente, a extinção da ação, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência da petição inicial. Sustenta que a inexistência da petição inicial resulta em inadequação procedimental grave e de inviável retificação. No mérito, pleiteia o afastamento dos encargos legais, reconhecendo-se a inaplicabilidade do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69, frente às disposições do art. 85 do Código de Processo Civil; bem como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, COFINS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (CSLL) e CPRB. A excepta manifestou-se em ID 91140713, pleiteando a rejeição sumária da preliminar, diante da existência da petição inicial, válida e sem qualquer irregularidade, ressaltando que em diversos processos dos quais se tem notícia, a petição inicial simplesmente fica indisponível com o cumprimento da ordem de citação pelo Juízo, em razão de uma circunstância específica do PJe. No mérito, rebateu as alegações da excipiente. Ao final, novamente anexou aos autos a petição inicial. É o que basta ao relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar de mérito suscitada pela excipiente, verifica-se que, ao contrário do alegado, a exequente regularmente juntou a petição inicial, no momento da distribuição da ação, conforme se verifica no ID 53479302. Saliente-se, por oportuno, que o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) possui uma condição, a qual não permite que a parte visualize determinados documentos anexados ao processo antes do registro da citação. Com efeito, em 30/06/2021, foi expedida carta de citação direcionada à executada, conforme certificado em ID 56551710, a qual retornou positiva, com a efetiva citação em 06/07/2021 (ID 130026323). Não obstante a oposição da exceção de pré-executividade em 23/08/2021, a realização da citação da parte por carta com aviso de recebimento ainda não havia sido registrada no Sistema PJe, motivo pelo qual, embora devidamente digitalizada e anexada pela exequente, a aludida petição inicial não se encontrava disponível para consulta. Assim, não há que se falar em extinção do feito por ausência da petição inicial.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003315-18.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido preliminar da excipiente. Tendo em vista que o acesso à petição inicial e às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) é imprescindível ao exercício regular do direito de defesa da executada, bem como para que seja instaurado o contraditório no âmbito judicial, postergo a apreciação dos pedidos relacionados ao mérito da cobrança para após a visualização dos aludidos documentos pela excipiente. Intimem-se as partes do teor desta decisão, bem como de que a petição inicial e as CDAs se encontram disponíveis para visualização. Sem prejuízo, informe a excipiente se, após a visualização do título executivo, persiste o interesse quanto as demais questões alegadas no ID 83671133. Cumpridas as diligências supra, tornem os autos conclusos EM GABINETE.