Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MUNHOZ PERES Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN - SP22249-A, FABRICIO CUCOLICCHO CAVERZAN - SP198435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: JOSE MUNHOZ PERES Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN - SP22249-A, FABRICIO CUCOLICCHO CAVERZAN - SP198435-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise do título executivo observa-se que foi reconhecido o direito do autor-embargado ao recálculo da RMI do benefício previdenciário, com DIB em 05.08.1981, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela variação da ORTN/OTN, inclusive para o fim de aplicação do artigo 58 do ADCT, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 155319896 – fls. 46/52). Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 43.479,20, atualizado até abril de 2013, considerando a RMI revisada no valor de $ 22.419,00, obtida com base no valor dos salários que constam da CTPS, uma vez que não foi localizado o processo administrativo de concessão originária do benefício originária a ser revisado (ID 155319896 – fls. 139/146 e 181). Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de que nada é devido ao segurado, uma vez que pela Tabela de Santa Catarina, aplicável subsidiariamente, nos casos em que os processos administrativos não são localizados, a revisão pela ORTN do benefício concedido em agosto de 1981 acarretaria redução do valor do benefício. O feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que informou que não há relação de salários-de- contribuição no CNIS, nem tampouco foram apresentados pelo exequente e que, conforme a Tabela de Santa Catarina a revisão dos salários-de-contribuição pela ORTN não é vantajosa ao segurado. Observou, ainda, que a revisão do artigo 58 do ADCT foi efetuada com base em 2,06 salários mínimos, valor este consistente com a renda mensal atual (ID 155319896 – fl. 170). Os embargos foram julgados procedentes. Anoto que a aplicação da tabela referente ao “ESTUDO DA CONTADORIA DE JF - SANTA CATARINA REFERENTE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA Nº 02/TRF DA 4ª REGIÃO” é subsidiária e somente pode ser utilizada nos processos em que o próprio INSS atesta o desaparecimento do procedimento administrativo de concessão do benefício a ser revisado e que o segurado não apresente a relação de salários-de-contribuição referente ao Período Básico de Cálculo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DA LEI 6.423/1977 (ORTN/BTN/OTN). TABLEA DE SANTA CATARINA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. I. Na época da concessão da aposentadoria, o salário de benefício resultou em Cr$ 2.018.770,01, valor superior ao limite do Menor Valor Teto (MVT) à época, de Cr$ 1.415.490,00. A sistemática de cálculo da RMI, portanto, se submete aos artigos 40, I e II, alíneas "a". "b" e "c", e 41, I a IV, alíneas "a" e "b", do Decreto 83.080/1979. II. Inovou o embargado em seus cálculos. Aplicou o coeficiente da RMI (80%) diretamente sobre o valor excedente de Cr$ 603.280,01, e aplicou outros percentuais (90% e 95%) sobre o Maior Valor Teto, o que não encontra amparo na legislação. Apurou uma RMI de Cr$ 1.615.016,01, em muito superior à RMI revista correta (Cr$ 1.323.774,16). III. A "Tabela de Santa Catarina "só se aplica nos casos em que não há memória de cálculo da RMI nos autos, apresentando diferenças consideráveis quando o benefício foi limitado ao Menor Valor Teto, como no presente caso, eis que não é possível prever na Tabela as incontáveis variantes do cálculo, principalmente em relação ao número de grupos de 12 contribuições vertidas acima do Teto. Corretos os cálculos do INSS e da contadoria do Juízo. IV. Recurso improvido. (TRF – 3ª Região – Nona Turma, AC nº 0005186-04.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJe 04/02/2019) No presente caso, observa-se que o processo administrativo não foi localizado pelo INSS, a parte embargada não apresentou a relação dos salários-de-contribuição relativos ao PBC e, conforme consulta à Tabela de Santa Catarina, a revisão dos benefícios previdenciários com início em agosto de 1981 não confere vantagem ao segurado. Quanto aos salários-de-contribuição constata-se que a parte embargada limitou-se a apresentar as páginas da CTPS que indicam o valor do salário contratado e reajustes subsequentes por hora trabalhada, o que por si só, não comprova o valor dos salários-de-contribuição, destacando-se, inclusive, possibilidade de variação quanto ao total de horas trabalhadas mensalmente (ID 155319896 –fls 27/28) Neste contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001193-35.2013.4.03.6124 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MUNHOZ PERES em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para reconhecer que nada é devido ao segurado e, consequentemente, determinar a extinção da execução, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça. O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, devendo prevalecer a RMI revisada obtida com base nos registros de salário que constam da CTPS, uma vez que não foi localizado o processo administrativo de concessão, nem tampouco constar os salários-de-contribuição no CNIS, por serem anteriores a 1980. Acrescenta que o INSS e a Contadoria do Juízo não apresentaram memória de cálculo a corroborar a ausência de vantagem financeira em decorrência da revisão da renda mensal inicial na forma determinada pelo título executivo. Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001193-35.2013.4.03.6124 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise do título executivo observa-se que foi reconhecido o direito do autor-embargado ao recálculo da RMI do benefício previdenciário, com DIB em 05.08.1981, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela varição da ORTN/OTN, inclusive para o fim de aplicação do artigo 58 do ADCT, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A aplicação da tabela referente ao “ESTUDO DA CONTADORIA DE JF - SANTA CATARINA REFERENTE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA Nº 02/TRF DA 4ª REGIÃO” é subsidiária e somente pode ser utilizada nos processos em que o próprio INSS atesta o desaparecimento do procedimento administrativo de concessão do benefício a ser revisado e que o segurado não apresente a relação de salários de contribuição referente ao Período Básico de Cálculo. 3. O processo administrativo não foi localizado pelo INSS, a parte embargada não apresentou a relação dos salários-de-contribuição relativos ao PBC e, conforme consulta à Tabela de Santa Catarina, a revisão dos benefícios previdenciários com início em agosto de 1981 não confere vantagem ao segurado, de modo que a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.