Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: AUTO POSTO PORTAL DO IPIRANGA LTDA., OTAVIO MATIAS VENDRAME SEIXAS Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER GODOY - SP156653 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005401-55.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente contra AUTO POSTO PORTAL DO IPIRANGA LTDA. e, mais tarde, redirecionada para a pessoa do sócio OTAVIO MATIAS VENDRAME SEIXAS. Este último buscou defender-se da cobrança por meio da exceção de pré-executividade de ID 135614975, através da qual alegou a sua ilegitimidade passiva. Todavia, sua defesa não foi acolhida, conforme se vê da decisão de ID 256549862. Inconformado, o coexecutado opôs embargos de declaração (ID 257304903), que foram rejeitados (ID 268323195). Entretanto, na ocasião em que opôs os referidos embargos, o coexecutado apresentou um novo documento (ID 257304911) que, a seu ver, seria essencial para o deslinde da ação. Intimado, o exequente afirma que o referido documento não tem qualquer relevância para o caso presente (ID 269149370). Reitera o pedido de bloqueio de ativos financeiros dos executados. Decido. Sem razão o executado. A alegação de ilegitimidade passiva de Otavio Matias Vendrame Seixas não foi acatada em virtude do indeferimento do “pedido de Alteração do Quadro Societário do contribuinte AUTO POSTO PORTAL DO IPIRANGA LTDA” (ID 135619495), bem como do cancelamento do indigitado registro efetuado pela JUCESP, em 2017 (ID 238871252). O documento acima referido (ID 135619495), juntado aos autos pela própria executada, trata-se do pedido de Alteração do Quadro Societário do contribuinte AUTO POSTO PORTAL DO IPIRANGA LTDA. (número 51220-793959/2016), que restou INDEFERIDO. Na página 2 daquele ID consta a seguinte informação: “5. O pedido fora objeto de análise do Núcleo Fiscal 3 que emitiu parecer de fls. 483 a 487, nos termos do art. 11, I da Portaria CAT 02/2011, manifestando-se favoravelmente”. A análise dos elementos constantes dos autos denota que o documento ora juntado pela executada (ID 257304911) é o próprio parecer acima citado, que terminou por vencido, diante do posterior indeferimento do pedido de alteração do quadro societário do executado principal. As próprias datas dos respectivos documentos atestam que o parecer, emitido em fevereiro de 2017, foi mais tarde desconsiderado, diante do julgamento da questão, em maio de 2017. Dessa forma, com razão o exequente quando aduz que tal documento não tem qualquer força para sustentar as alegações do coexecutado Otavio Matias Vendrame Seixas. Dessa forma, legítimo o prosseguimento do feito. 1. DEFIRO o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$15.644,34, atualizado até ABRIL de 2022 (ID 247596925), que a parte executada AUTO POSTO PORTAL DO IPIRANGA LTDA. (CNPJ: 09.390.343/0001-84) e OTAVIO MATIAS VENDRAME SEIXAS (CPF: 285.168.588-04), devidamente citada e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80). Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo. 1.1 Considerando as constantes falhas observadas no sistema SISBAJUD, com inúmeros retornos de resultado com NÃO RESPOSTA, deverá a Secretaria reiterar uma única vez a ordem de bloqueio, cancelando-a caso permaneça o aviso de NÃO RESPOSTA. Já nos casos de NÃO RESPOSTA para transferência de valores ou liberação, a ordem deverá ser reiterada até que se obtenha o resultado, podendo a Secretaria enviar e-mail à respectiva instituição financeira (conforme dados que constam do próprio SISBAJUD), informando sobre o ocorrido e solicitando providências para sanar o erro. 2. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei n. 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio. 3. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, intime-se o (a) exequente, por meio de ato ordinatório, para fornecer, no prazo de 02 dias, o valor do débito atualizado até a data do bloqueio. Com a informação, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da parte executada. Decorrido o prazo de 02 dias sem manifestação deverá a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio do excedente considerando o último valor atualizado fornecido pelo(a) exequente, ficando indeferido desde logo eventuais pedidos de prazo para apresentação do valor atualizado, tendo em vista o disposto no §1º, do artigo 854, do CPC. 4. Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. 5. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil; e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora, seguindo-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual; 5.1. A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído ou, na sua ausência, por mandado/carta precatória; 5.2. Se a parte não tiver advogado constituído e/ou a diligência por mandado ou carta precatória restar negativa, expeça-se edital de intimação. Neste caso, excepcionalmente, a transferência de valores para conta à disposição do juízo dar-se-á de imediato, antes da expedição do edital, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes. 6. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos, com urgência. A Secretaria não deverá efetuar a transferência se a impugnação for oferecida de imediato, em seguida à constatação do bloqueio. 7. Decorrido o prazo para oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor (número da conta, instituição financeira, imputação dos números da CDA, GRU, código e outros identificadores). 8. Com a vinda dos dados acima, expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 2527 – nos termos da Resolução nº 708/2021/CJF, para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos valores depositados em favor da parte exequente, na forma por ela explicitada. No caso de transferência ao FGTS, esta deverá se dar por meio do formulário DERF. 9. Cumprido, intime-se a exequente para requerer o que de direito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor. Fica desde logo deferido eventual pedido de prazo para os procedimentos da imputação. Confirmada a quitação do débito, retornem os autos conclusos para sentença. 10. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, suspendo o curso da execução, e determino o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 11. Intime-se a exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.