Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: CAMILA MOTTINELLI DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISEU GERALDO RODRIGUES - SP176845 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003782-17.2022.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho Profissional objetivando a cobrança de anuidades. A parte exequente informou que a executada realizou o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 306837106). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista o pedido do próprio exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que o exequente recolheu parcialmente valor devido a título de custas iniciais e, considerando que se manifestou satisfeito com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao seu reembolso. Com relação à complementação das custas, é devida pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.