Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO LUIZ DAL CIN CLAUDIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N ADVOGADO do(a)
APELADO: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
APELADO: MARCIO LUIZ DAL CIN CLAUDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000657-34.2020.4.03.6110 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo autor em face da sentença de fls. 219/228, verbis: “Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP (Tema 629), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 08/12/1997 a 13/02/2004, 01/06/2004 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 30/4/2006, 01/06/2006 a 31/07/2008, 01/12/2008 a 26/02/2009 e de 01/04/2009 a 31/08/2015; (ii) julgo os pedidos do autor parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 01/07/1994 a 02/01/1996, 01/03/1996 a 05/03/1997, 01/09/2015 a 25/02/2016 e de 01/03/2016 a 26/09/2019, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação, nos termos da fundamentação. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. (b) Tendo a parte requerida sucumbido em parte mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não houve condenação do ente público a obrigação de pagar quantia. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.” O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, a suspensão do processo, com fundamento no art.313, V, do CPC, até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça e ausência de interesse de agir em razão da apresentação dos PPP's apenas em juízo. No mérito, pede a reforma parcial da sentença, em apertada síntese, sob os seguintes fundamentos: não ficou comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos no decisum (de 01/07/1994 a 02/01/1996, de 01/03/1996 a 05/03/1997, de 01/09/2015 a 25/02/2016 e de 01/03/2016 a 26/09/2019). Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Em suas razões, o autor pugna pela reforma parcial da sentença aduzindo, em suma, que os períodos de 08/07/91 a 05/02/93, 01/07/2003 a 13/02/2004 e 12/12/2003 a 30/07/16 devem ser reconhecidos como especiais fazendo jus, por conseguinte à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/07/91 a 05/02/93, de 01/07/94 a 02/01/96, de 01/03/96 a 05/12/97, de 08/12/97 a 13/02/04, de 01/06/04 a 31/10/05, de 01/12/05 a 30/4/06, de 01/06/06 a 31/07/08, de 01/12/08 a 26/02/09, de 01/04/09 a 31/08/15, de 01/09/15 a 25/02/16 e de 01/03/16 até a data da DER, em 26/09/2019, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação aos períodos de 08/12/1997 a 13/02/2004, de 01/06/2004 a 31/10/2005, de 01/12/2005 a 30/4/2006, de 01/06/2006 a 31/07/2008, de 01/12/2008 a 26/02/2009 e de 01/04/2009 a 31/08/2015; julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1994 a 02/01/1996, de 01/03/1996 a 05/03/1997, de 01/09/2015 a 25/02/2016 e de 01/03/2016 a 26/09/2019 e julgou improcedentes os demais pedidos. Inconformadas, ambas as partes recorreram. Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos. PRELIMINARES SUSPENSÃO DO PROCESSO Sustenta o INSS que o processo deve ser sobrestado em razão do tema 1.124 afetado pelo STJ. Considerando o julgamento do tema 1124 pelo E. STJ e a superveniente publicação do acórdão paradigma em 06/11/2025 não subsiste motivo para eventual sobrestamento do feito. Ressalto que uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada, conforme dispõe o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016193-89.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000477-58.2019.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023). Assim, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em suspensão do feito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DOCUMENTOS NOVOS Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. O entendimento do C. STF é assente no sentido de que o interesse de agir se caracteriza pelo prévio percurso da via administrativa, não sendo necessário o seu exaurimento. Ainda que assim não fosse, o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir. Para a configuração do interesse processual, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021). Ademais, o fato de eventualmente o PPP ter sido apresentado apenas em juízo, não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. Por tais razões, a alegação de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. Superadas as questões prévias, ingresso na análise do mérito dos recursos. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima, nos seguintes termos: a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial; A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]”. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era “realmente capaz de neutralizar a nocividade”. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era “eficaz” (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de “neutralizar a nocividade” Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, “ sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS” (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário. Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração. Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-“uot; (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente – até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Ainda que sob a inteligência dessa premissa, a atividade de eletricista é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, sendo insuficiente, ainda que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado. Com efeito, não se desconhece que os decretos posteriores não especificam o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013) Ressalte-se que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007004-68.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002989- 73.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023 e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019890- 60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023) DO AGENTE CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”. O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV, passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99 Atualmente, o Anexo III da Norma Regulamentadora 15, atualizada pela Portaria nº 426 de 07/10/2021, dispõe que o limite de exposição permitido leva em consideração diversas variantes, sendo a principal, o tipo de atividade, que pode ser: a) sentado; b) em pé, agachado ou ajoelhado; c) em pé, em movimento. Ainda, para cada atividade, sua forma de execução, tais como: em repouso, com as mãos, com os braços, braços e pernas, com ou sem carga, etc. Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época. Vale ressaltar que a exposição ao calor decorrente da natureza da atividade a céu aberto não configura, por si só, tempo de serviço especial conforme a legislação previdenciária, pois esses agentes são considerados próprias intempéries climáticas. Por fim, vale ressaltar que, embora as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é, e sempre foi, indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição (Precedente: AgRg no REsp n. 1.048.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.) CASO CONCRETO PERÍODO DE 08/07/1991 A 05/02/1993: EMPRESA MÓVEIS W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 08/07/1991 a 05/02/1993, ao argumento de que é possivel o enquadramento por categoria profissional, pelo código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, e códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831 /1964 e 1.0.19 do Decreto 3.048 /1999 (Anexo IV). Para comprovar a especialidade desse interregno, o autor trouxe aos autos apenas sua CTPS (fls. 38/43), onde consta anotação de vínculo empregatício no cargo de auxiliar de produção na empresa Móveis “W” Ind. e Com. LTDA. Contudo, a função de auxiliar de produção em indústria de móveis não está prevista nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 como insalubre por categoria profissional, não tendo o autor instruído os autos com formulário a demonstrar a exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho. PERÍODO DE 01/07/1994 A 02/01/1996: EMPRESA FRANGO FORTE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. ELETRICISTA INDUSTRIAL A primeira controvérsia cinge-se ao período de 01/07/1994 a 28/04/1995 cuja especialidade foi reconhecida no decisum com fundamento no enquadramento profissional. Em relação ao período de 29/04/1995 a 02/01/1996, foi reconhecido como especial na sentença por exposição ao agente nocivo calor. Para comprovar as condições de trabalho o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos cópia da CTPS (fls. 145/170) e o PPP de fls. 44/45. Em que pese constar na CTPS a anotação de que o autor laborou como eletricista, não há nos autos prova que havia exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, o que impede o reconhecimento da atividade como especial. por enquadramento profissional. A C. Sétima Turma deste E. Tribunal já decidiu neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. /.../ 9. Quanto aos períodos de 08/01/1992 a 03/02/1992 e de 01/12/1992 a 01/04/1993, laborados pelo autor na função de eletricista de manutenção, conforme anotação em CTPS (ID 153858133 – fls. 2 e 10), inexiste qualquer informação se havia exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, o que impede o reconhecimento da atividade especial. /.../ (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002105-62.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/02/2023, DJEN DATA: 10/02/2023) Por outro lado, em relação a todo o período, o PPP de fls. 44/45 indica exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, choque elétrico, queda de altura e conforto térmico. O PPP está assinado por pessoa identificada como administrador judicial da empresa e, a despeito de não haver indicação de responsável pelos registros técnicos ambientais para o período em comento, quanto aos agentes choque elétrico e calor, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido, pois para períodos até 13/10/1996 (caso do período ora analisado), data da publicação da MP nº 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o formulário antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. No caso concreto, o PPP não indicou a tensão elétrica, mas indicou exposição do autor ao agente nocivo calor na intensidade de 29,6 ºC IBUTG, medido pela técnica NHO-06. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade de todo o período de 01/07/1994 a 02/01/1996 por exposição ao agente nocivo calor. PERÍODO DE 01/03/1996 A 05/12/1997: EMPRESA SBS INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA LTDA ME. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, o autor junta cópia do PPP fornecido pela empregadora (fl. 178/179) que indica exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e óleos e graxas. O PPP está assinado por pessoa identificada como representante da empresa e com carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros técnicos ambientais para o interregno em questão. O PPP indica exposição a ruído de 86 dB, acima dos limites legais vigentes à época, até 05/03/1997, e a exposição ao agente nocivo químico, descrevendo-o como “óleos graxas”, sem demais especificações quanto à sua composição, tendo o decisum reconhecido a especialidade até 05/03/1997, vigência do Decreto 2.172/97, sem insurgência do autor. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Correto, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1996 a 05/03/1997. PERÍODO DE 08/12/1997 A 13/02/2004: EMPRESA PPE FIOS ESMALTADOS S/A. Segundo o PPP de fls. 48/49, no período de 08/12/1997 a 13/02/2004 o autor trabalhava no setor de manutenção, na função de eletrônico, CBO 7311-50 (montador de equipamentos eletrônicos), exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 86,0 dB(A) para o período de 01/07/2003 a 13/02/2004, acima do limite de tolerância para a época, medida pela técnica “decibelímetro” e de 85 dB para o restante do período. O mencionado formulário está assinado por pessoa identificada como representante da empresa e com carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros técnicos ambientais para o interregno em questão. Considerando a adoção dos seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, impõe-se reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/02/2004. PERÍODOS DE 01/06/2004 A 31/10/2005, DE 01/12/2005 A 30/04/2006, DE 01/06/2006 A 31/07/2008, DE 01/12/2008 A 26/02/2009 E DE 01/04/2009 A 31/08/2015: EMPRESA KMD AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Na inicial o autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/04 a 31/10/05, de 01/12/05 a 30/4/06, de 01/06/06 a 31/07/08, de 01/12/08 a 26/02/09 e de 01/04/09 a 31/08/15, conforme consta no seu CNIS. Todavia, em suas razões recursais, pede o reconhecimento da especialidade do período integral de 12/12/2003 a 30/07/2016, laborado na empresa KMD AUTOMOÇÃO INDUSTRIAL LTDA, assim como indicado no PPP de fls. 205/207, sendo notória a existência de informações conflitantes que não ficaram esclarecidas ao longo do processo. Verifico que referido vínculo não consta da CTPS do autor e no seu CNIS há indicação de que nesses períodos fracionados, de 01/06/2004 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 30/4/2006, 01/06/2006 a 31/07/2008, 01/12/2008 a 26/02/2009 e de 01/04/2009 a 31/08/2015, o autor manteve vínculo com a empresa KMD Automação Industrial LTDA na condição de contribuinte individual (fls. 71/82), o que não encontra amparo na informação constante do PPP. Como é cediço, quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresenta informações conflitantes com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é necessário realizar a correção dos dados para garantir o reconhecimento do tempo de serviço especial ou comum. Assim sendo, mantenho a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC com relação aos interregnos mencionados.. PERÍODO DE 01/09/2015 A 25/02/2016: EMPRESA KÁTIA SILENE GASPAR ELETROELETRÔNICOS ME. Segundo o PPP de fls. 176/177, no período de 01/09/2015 a 25/02/2016 o autor trabalhou na empresa (Katia Silene Gaspar Eletrônicos ME como supervisor eletrônico no setor de elétrica, exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, único agente reconhecido no decisum para fundamentar a especialidade da atividade. O mencionado formulário está assinado por pessoa identificada como representante da empresa e com carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros técnicos ambientais para o interregno em questão. No campo observações, verifica-se a seguinte anotação: “O PPP foi preenchido com dados ambientais referentes aos PPRA’s e PCMSO’S de 2016, em virtude de não haver registros ambientais de todo o período do contrato de trabalho sendo as condições ambientais mencionadas continuam iguais ao período do contrato de trabalho.” O PPP assinala exposição ao agente ruído na intensidade de 91,2 dB(A), medida pela técnica “Dosimetria NR-15”. Verifica-se que o autor trabalhou exposto ao fator ruído acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/2003 – 85 dB(A) - durante o interregno de 01/09/2015 a 25/02/2016, o qual deve ser mantido como atividade especial. PERÍODO DE 01/03/2016 A 26/09/2019 (DER): EMPRESA CORRADI MAZZER TÊXTIL LTDA.. O PPP de fls. 54/55 indica exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e calor, estando assinado por pessoa identificada como representante da empresa e com carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros técnicos ambientais a partir de 29/09/2017, o que não afasta as conclusões contidas no aludido documento, porquanto o autor trabalhou durante todo o período nos mesmos setor, cargo e função. Para o período de 01/03/2016 até a sua emissão, em 02/10/2019, o PPP indica exposição ao agente físico ruído de 86,4 dB(A), medido pela técnica “quantitativa / dosimetria”, acima do limite de tolerância e a exposição ao agente nocivo calor chegando a uma temperatura de 26,6 ºC, portanto, abaixo do limite de tolerância previsto no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 (vigente à época dos fatos) para atividade moderada, isto é, abaixo do limite de até 26,7 ºC. Dessa forma, o autor trabalhou exposto ao fator ruído acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/2003 – 85 dB(A) - durante o interregno de 01/03/2016 a 26/09/2019 (DER), o qual foi corretamente reconhecido como atividade especial Por ocasião da DER, em 26/09/2019, o INSS apurou um total de 25 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição (fls. 88/89) Considerando os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, verifico que o autor, na data do requerimento administrativo do benefício, em 26/09/2019, possuía 29 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais nos termos do expendido e dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 19/11/2003 a 13/02/2004, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, mantendo, no mais, a r. sentença. É COMO VOTO. **/gabiv/... EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. PPP. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. DOCUMENTOS CONFLITANTES (PPP, CTPS E CNIS). EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a determinados períodos, reconheceu parcialmente a especialidade de atividades laborais e indeferiu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em demanda que visa ao reconhecimento de tempo especial em diversos vínculos empregatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto à apresentação de documentos novos e necessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se os períodos laborais indicados podem ser reconhecidos como especiais à luz da legislação previdenciária; (iii) determinar se o tempo total reconhecido autoriza a concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de suspensão do feito, pois já houve julgamento do Tema 1.124/STJ, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo foi formulado, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme o Tema 350/STF. Afasta-se o reconhecimento da especialidade do período de 08/07/1991 a 05/02/1993 por ausência de enquadramento por categoria profissional e falta de prova de exposição a agentes nocivos. Em que pese constar na CTPS a anotação de que o autor laborou como eletricista, não há nos autos prova que havia exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, o que impede o reconhecimento da atividade como especial. por enquadramento profissional. Reconhece-se a especialidade do período de 01/07/1994 a 02/01/1996 com base no PPP que comprova exposição habitual ao agente calor acima dos limites legais, sendo desnecessária prova de tensão elétrica. Mantém-se o reconhecimento parcial da especialidade do período de 01/03/1996 a 05/03/1997 em razão da exposição a ruído acima do limite legal vigente à época, sendo irrelevante a metodologia de aferição adotada. Reconhece-se a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/02/2004 em razão da exposição a ruído superior a 85 dB, conforme limites legais vigentes. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito dos períodos laborados na empresa KMD Automação Industrial Ltda., diante das inconsistências entre PPP, CTPS e CNIS. Reconhece-se a especialidade do período de 01/09/2015 a 25/02/2016 em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância. Reconhece-se a especialidade do período de 01/03/2016 a 26/09/2019 com base na exposição a ruído superior a 85 dB, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz. Conclui-se que o tempo total apurado não atinge os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O interesse de agir em matéria previdenciária exige apenas prévio requerimento administrativo, sendo dispensado seu exaurimento. A apresentação de PPP é suficiente para comprovar a especialidade do labor, presumindo-se verídicas suas informações. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente do uso de EPI. A ausência de prova de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts impede o reconhecimento da especialidade por eletricidade. A divergência entre PPP e CNIS impede o reconhecimento do tempo especial, justificando a extinção sem resolução do mérito. A metodologia de aferição do ruído não precisa seguir norma administrativa específica, desde que baseada em laudo técnico idôneo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º e §7º; art. 195, §5º; Lei 8.213/91, arts. 25, II, 57 e 58; CPC, arts. 485, IV e VI, e 1.040, III; EC 20/1998; EC 103/2019; Decreto 3.048/99; Decreto 2.172/97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF3, ApCiv 5016193-89.2022.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5002105-62.2017.4.03.6105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais nos termos do expendido e dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 19/11/2003 a 13/02/2004, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão